TJES - 0000295-66.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000295-66.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 18.03.2022, por volta das 03h38min, na Praça Bernardino Monteiro, centro, Alegre/ES, o ora denunciado tentou subtrair o trailer Corujão Burguer, pertencente a vítima Carlos Alberto da Silva Oliveira.
Consta dos autos, que o denunciado arrombou o cadeado do referido trailer e chegou a colocar algumas latinhas de refrigerante dentro de um isopor térmico, objetivando furtá-las.
Contudo, a ação delituosa não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que o acusado foi flagrado por um segurança que fazia o patrulhamento daquele local, ocasião em que foi acionada a Policia Militar.
Restou apurado que o denunciado portava uma marreta que teria sido utilizada no arrombamento do trailer.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim unificado nº 47289162 (fls. 12/13); Auto de Apreensão (fl. 22-v); Relatório final de inquérito policial (fls. 25/27-v).
Certidão de antecedentes (fl. 48-v); Decisão expedindo alvará de soltura (fls. 86/88); Decisão recebendo a denúncia em 07/06/2022 (fl. 97); Nomeação de dativo (fl. 103); Resposta à acusação (fls. 106/107); Em AIJ, presente as testemunhas, após, foi interrogado o acusado (fls. 116/123); Nos Memoriais, a IRMP pugnou pela condenação nos termos da exordial (fls. 124/126); Memoriais da defesa pugnando pela aplicação do princípio da insignificância (id. 49921217). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, II do Código Penal.
Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de furto majorado, qualificado na hipótese do parágrafo 4º, incisos I e II, do Código Penal é o que se encontra demonstrado diante das provas documentais e testemunhais acostadas.
A materialidade evidencia-se pelo Boletim unificado nº 47289162 (fls. 12/13); Auto de Apreensão (fl. 22-v); Relatório final de inquérito policial (fls. 25/27-v).
A autoria, por sua vez, demonstra-se por meio dos relatos testemunhais e confissão do acusado.
Perante a Autoridade Policial, a vítima afirmou que é proprietário do trailer Corujão Burger; que na madrugada do dia 18/03/2022, o declarante teve seu trailer arrombado por RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA; que o declarante paga mensalmente o vigia para cuidar de seu estabelecimento; que o declarante trabalhou até 02h00 da madrugada e foi para casa; que por volta de 03h30, o vigia ligou para o declarante para informar sobre o arrombamento e tentativa de furto; que já é a quarta vez que seu trailer é invadido; que desta vez, o furto não se consumou; que RENAN havia separado dois fardos de latinha de Coca-Cola (R$ 100,00) dentro da bolsa de entregar pizza; que a marreta que RENAN usou para arrebentar os dois cadeados estava caída no chão; que das outras vezes que foi furtado, levaram televisão, cheques, aparelho da Sky, fardo de cerveja; que o declarante vai ter que contratar outro vigia para reforçar a segurança.
O acusado, perante a Autoridade Policial, declarou que em relação aos fatos que lhe são imputados, esclarece que na madrugada de hoje estava retornando do centro de Alegre para sua casa no bairro Vila do Sul; que ao passar em frente a um trailer de lanches localizado próxima a agência do INSS, constatou que o local estava aberto e sem o proprietário dentro; que pelo fato de estar com muita fome cogitou entrar no trailer e comer alguma coisa, porém um dos vigias de rua, que trabalha para o PM aposentado Cláudio Sobreira, passou de moto pelo local e pediu o declarante para não entrar no trailer; que o tal vigia acionou a polícia militar e o declarante por não dever nada e não ter sido o autor de nenhum arrombamento, permaneceu sentado aguardando a chegada da polícia; que a porta de baixo do trailer é que estava aberta, com dois cadeados quebrados; que não foi o declarante o autor do arrombamento e nem tinha intenção de furtar nada apenas de saciar sua fome; que não sabe quem foi o autor do arrombamento e nem se alguma coisa já havia sido levada lá de dentro, que já respondeu o processo anteriormente pelo crime de furto, roubo e Maria da Penha, contudo já faz 6 anos que deixou a prisão e não deve mais nada a justiça; que é dependente químico tendo dificuldades no uso de drogas; que não tem condições de recolher fiança, por menor que seja o valor.
Em Juízo, a testemunha Felipe Simão do Carmo informou ser o vigilante que patrulhava a região no momento da tentativa de furto; que o acusado já havia arrombado o trailer e estava com um isopor colocando as latas de Coca-Cola dentro; que o acusado estava com uma marreta na mão; que quando entrou no local, o acusado estava dentro do estabelecimento, agachado, com uma marreta na mão; que pediu que ao acusado que soltasse a marreta e saísse do local, o que foi feito pelo acusado prontamente sem nenhum ato de violência; que o acusado informou ser usuário de drogas e que estava com fome; que conhece o acusado, pois já estudaram juntos da primeira à quarta série; que o acusado não aparentava estar sob efeito de álcool e drogas.
Em Juízo, o SD/PMES Aliston Furtado de Oliveira, declarou que o acusado já é conhecido da polícia por furtos; que ratifica o depoimento prestado na Polícia; que se recorda que no momento em que chegou, o acusado já estava junto com o vigilante da rua; que o acusado não conseguiu levar nada; que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas; que já ouviu falar que o acusado traficava para alimentar o seu vício, mas não tem certeza se o acusado responde por tráfico.
Em Juízo, a testemunha SD/PMES Willyan Monteiro Muniz Teixeira, esclareceu que o acusado começou a cometer pequenos furtos desde quando começou a se envolver com drogas; que não tem conhecimento se o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas; que atendeu a ocorrência e se dirigiu até a praça onde estava o trailer; que o proprietário já estava no local e foi possível ver que havia um rompimento no cadeado; que o acusado teria separado algumas coisas de comer; que não se recorda se havia uma marreta no local; que possivelmente o vigilante teria percebido o ocorrido, mas que foi acionado pelo dono do trailer.
O acusado, em seu interrogatório, afirmou ser usuário de drogas; que na época dos fatos era usuário de crack"; que é usuário de drogas desde o seus 19 anos, possuindo hoje 34 anos; que já praticou muitos furtos por conta das drogas; que abriu o local com um pedaço de vergalhão; que havia separado alguns refrigerantes para furtar; que estava separado de sua esposa por conta de uso de drogas e bebidas; que tinha perdido o emprego e que já estava há uns quatro dias na rua; que pretendia tomar um pouco de refrigerante e vender os outros para comprar drogas.
A vítima, por sua vez, não compareceu em audiência.
Dos pedidos da Defesa Por sua vez, a defesa pugna pela absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância e por se tratar de furto famélico, ausente a tipicidade material do delito.
Cumpre ressaltar que a orientação jurisprudencial para reconhecer a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Em se tratando de pessoa jurídica (vítima), considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A vítima, perante a Autoridade Policial, esclareceu que o acusado tentou furtar latas de refrigerante, totalizando R$100,00 (cem reais) do produto.
Ocorre que à época dos fatos, o salário mínimo vigente era de R$1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), logo, a res furtiva era inferior a 10% do salário mínimo.
Portanto, tenho que a situação enseja a aplicação do princípio da insignificância e o consequente reconhecimento da atipicidade material do comportamento do denunciado.
Nesta senda, depreendo que o delito fora de valor significante e incapaz de gerar repercussão econômica no patrimônio da vítima, razão pela qual deve ser considerado o princípio da insignificância.
Outrossim, mesmo diante do histórico do acusado, a reincidência por si não afasta a incidência do aludido princípio. É entendimento pátrio nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
AGENTE REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
APLICABILIDADE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
BOTIJÃO DE GÁS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO .
BEM PRONTAMENTE RESTITUÍDO.
MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
ATIPICIDADE MATERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "A posição majoritária desta Corte Superior é a de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (EREsp 1483746/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016). 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo no caso de furto qualificado, quando há circunstâncias excepcionais, como na hipótese. 3.
No caso, trata-se da subtração de apenas 1 (um) botijão de gás, sequer avaliado, que foi prontamente recuperado e restituído à vítima, não havendo ofensa ao bem juridicamente tutelado. 4 .
Está bem estabelecido em nossa cultura jurídica que o princípio da insignificância se caracteriza como causa excludente de tipicidade material e deve ser aplicado em situações em que a ofensa ao bem jurídico tutelado é ínfima.
Ele dá vida aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal e seu emprego funciona como importante instrumento político-criminal na correção de injustiças, em pontualmente não considerar típicas condutas que carecem de repercussão jurídica significativa a fazer nascer o direito de punir estatal. 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AgRg no HC: 532401 ES 2019/0269782-0, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2020) Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
O valor pouco relevante da coisa furtada, restituída à vítima, ainda que o acusado seja reincidente, conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual, e por consequência, ABSOLVO o acusado RENAN RIBEIRO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, VI, do CPP Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada DANIELLE VAZ BITTON, OAB RJ 177543, CPF: *20.***.*50-23, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), considerando a atuação nestes autos.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 31 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito - 
                                            
01/07/2025 17:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 17:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:37
Juntada de Mandado
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01/04/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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09/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de memoriais
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19/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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