TJES - 0000077-95.2019.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000077-95.2019.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CAMILO CARMO LEITE REU: RODRIGO PEDRO CONSTANTINO Advogado do(a) REU: MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ - ES22706 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública, em face de RODRIGO PEDRO CONSTANTINO, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações vestibularmente expendidas, nas quais aduz: Consta do caderno informativo em anexo, que serve de base a presente, que no dia 06 de julho de 2018, início da noite, o denunciado RODRIGO PEDRO CONSTANTINO, conduzia o veículo automotor VW Gol, de cor branca, placas CNT 6838, na localidade de São Bento de Aracê, próximo ao Bar do Gessi, nesta Comarca, estando alcoolizado, e sem observar as regras e cautelas de trânsito, e, ainda, sem possuir carteira de habilitação para conduzir veículo, quando atropelou a vítima Camilo Carmo Leite.
Logo em seguida, em marcha ré, o ORA DENUNCIADO atropelou novamente a citada vítima, quando "tornou a passar por cima do seu corpo, na altura das costelas para baixo", causando-lhe lesões graves, positivadas nos documentos médicos hospitalares de fls. 16/38 e do Laudo de fls. 82/83.
Ato contínuo, o denunciado RODRIGO PEDRO CONSTANTINO, logo após o fato acima narrado, deixou de prestar imediato socorro a vítima Camilo Carmo Leite, mesmo tendo condições de faze-lo, e prosseguiu na condução do citado veículo, evadindo-se do local em alta velocidade, com o claro intuito de eximir-se de suas responsabilidades civis e penais.
Ainda na mesma data supra, por volta das 20 horas, na Rodovia ES 165, Km 142, aproximadamente, nesta Comarca, e logo após os fatos supra, o ORA DENUNCIADO, envolveu-se em um outro "acidente", quando veio a colidir o mesmo veículo com um poste e um caminhão Mercedes Benz, conduzido pelo Sr.
Gildomar Friedrich, estando trafegando em alta velocidade, colocando em risco a sua integridade física e psíquica, a do passageiro do seu carro, seu irmão Tiago, bem como dos demais usuários daquela rodovia”.
Requereu, ao final, a condenação do réu pela infringência aos seguintes dispositivos: artigos 303, parágrafo único, c/c art. 302, §1º, incisos I e III, 304, 305, 306 e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro.
Seguiu o inquérito policial em anexo.
Consta do judicialmente processado a decisão de recebimento da denúncia, f. 07.
Citado o réu, apresentou defesa à f. 13.
Audiência de instrução, f. 52, sendo que a testemunha GILDEMAR FRIEDERICH fora inquirido à f. 71.
Audiência de instrução em continuação, f. 83.
O órgão ministerial apresentou seus memoriais pugnando pela condenação do réu, conforme consta da inicial, uma vez que devidamente comprovada a autoria e materialidade dos crimes já referenciados, ante todo acervo probatório, ff. 85/88.
Finalisticamente, também apresentou a defesa suas razões finais às ff. 91/108, arguindo, em resumo, inexistência de provas a possibilitar a condenação no que diz respeito a vítima Camilo Leite, sendo que tal fato é totalmente desvinculado ao que aconteceu posteriormente na rodovia, impugnando a existência da omissão de socorro e embriagues. É O SUSCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Arts. 304, 305 e 309 do Código Nacional de Trânsito – prescrição: Preambularmente, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição com relação ao crime previsto no arts. 48 e 60 da Lei nº 9.605/98.
Segundo o Mestre Damásio Evangelista de Jesus, in Prescrição Penal, p. 17, "prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo, atingindo, primeiramente, o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação".
Insta ponderar, que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, de ofício, nos termos do art. 61, caput, do Diploma Processual Penal, pelo Juiz ou Tribunal, sendo, ainda, irrenunciável.
Destarte, levando em consideração o prazo fixado pelo art. 109, incisos V, do Código Penal “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não exceda a dois”, é de rigor o seu reconhecimento, posto que, da data do recebimento da denúncia (08/02/2019, f. 07), até a atual, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional acima aludido – quatro anos – considerando a pena máxima fixadas para os crimes previstos nos arts. 304, 305 e 309 do Código Nacional de Trânsito, todos de 01 (um) ano.
Assim, ultrapassado o prazo mencionado, de se reconhecer, portanto, a prescrição tocantemente aos crimes em tela.
Assim, a presente ação penal será apreciada exclusivamente com relação ao delito circunstanciado no art. 303 c/c 302, § 1º, inciso I e II e 306 do Código Nacional de Trânsito. 2.
Do art. 303 c/c 302, § 1º, inciso I e II e 306 do Código Nacional de Trânsito: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No mérito, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado nos termos anteriormente mencionado.
Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos, registrando, desde já, que a prova produzida implica, exclusivamente, o crime de embriagues, mas não se pôde aferir, com segurança, que o réu fora o autor do crime que vitimou Camilo, senão vejamos: Primeiramente, RONALDO BUGER, nada esclareceu quanto ao atropelamento de Camilo, f. 53: “Que soube dos fatos através de sua sogra de nome Rosilene Maria Constantino Baptista; que o depoente é marido de Viviane; que Rodrigo e Tiago são seus cunhados; que esteve no local dos fatos porém encontrou apenas o carro do réu, bastante danificado na parte da frente, pois havia batido de frente com um poste; que no local não pode ver nenhum caminhão; que Camilo fraturou o braço em virtude do atropelamento; que não sabe de detalhes da vida da vítima, porém era comum ver Camilo sempre embriagado; que acredita que o réu havia adquirido o carro há 02 meses dos fatos e o mesmo não possuía CNH” No mesmo sentido as declarações de VIVIANE MARIA CONSTANTINO, que nada esclareceu quanto ao atropelamento, mas noticiou que o réu apresentava ter bebido, f. 54 “Que presenciou parcialmente os fatos descritos na denúncia, pois é irmã do réu e de Tiago; que ambos estavam tontos no hospital Padre Máximo, porém estavam conversando, parecendo normal; que acredita que o réu tenha inferido bebida alcoólica mas estava normal; que o réu dirigia sem possuir CNH para se deslocar para o trabalho; que o réu e pedreiro e transitava de carro pela região de São Bento e Pedra Azul; que no dia seguinte aos fatos a depoente tomou conhecimento do atropelamento de Camilo; que conhece a vítima Camilo; que é comum encontrar Camilo embriagado”.
O PM que atendeu a ocorrência do acidente na rodovia, FRANTHESCOLY DEGEN DEOLINDO, nada pôde registrar quanto ao atropelamento, f. 55: “Que participou das diligencias pertinentes aos fatos descritos na denúncia; que foi acionado via COPOM; que ao chegar no local dos fatos pode ver as condições do acidente após o réu ter colidido no poste e no caminhão; que a vítima Camilo, em tal momento, já havia sido ocorrido pelo SAMU; que a distância entre o local do atropelamento e da colisão do poste e caminhão e de poucos quilômetros; que no momento dos fatos era noite; que o local do acidente foi em uma curva”.
A testemunha GILDOMAR FRIEDRICH, apresentou sua versão quanto ao acidente na rodovia, portanto, igualmente, nada esclareceu quanto ao atropelamento, f. 73 “que nesse dia o depoente estava indo para o Rio de Janeiro, carregado de ovos; que trabalhava na Ovos Pommer, com caminhão; que estava seguindo na via lá, e de repente me ultrapassou um carro, um Gol, Gol branco; que bateu no poste de energia, o poste caiu na frente do depoente, o carro rodou, voou na frente do depoente; que o motor foi debaixo num pasto; que ultrapassou na curva; que é urna rodovia pequena; que ele estava fugindo desse fato (atropelamento); que foi a um quilometro e meio; que a vítima passou lá na outra ambulância, lá neste acidente onde o depoente estava”.
ALEX DE SOUZA LEITE, filho da vítima, portanto, informante, noticiou que não presenciou os fatos, f. 84, e que apenas “ficou sabendo” que os fatos ocorreram tal qual lido, portanto, “por ouvir dizer”, não havendo como conceder amparo as suas declarações para fins de condenação do réu, sendo certo que a própria vítima, CAILO CARLO LEITE, não soube indicar quem fora o agente que atropelara, f. 84.
Por fim, o réu negou que tenha atropelado a vítima, e que apenas se envolveu no sinistro na rodovia, f. 84, muito embora tenha noticiado que havia “tomando umas cervejinhas”. À guisa de conclusão, impõe-se a absolvição do réu tocante ao crime de lesões corporais, sobretudo, porque as provas a alicerçar uma condenação, obrigatoriamente, tem que ser robusta, estreme de dúvidas, pois do contrário, há de se aplicar o necessário, embora vestuto, "in dubio pro reo", decretando-se a absolvição do acusado.
Vale ainda a exata lição do Prof.
Afrânio Silva Jardim, in Direito Processual Penal - 4ª ed. - 1991, pág. 315: "O ônus da prova, na Ação penal condenaria, é toda da acusação e relaciona-se com todos os fatos constitutivos do poder-dever de punir do Estado, afirmado na denúncia ou queixa; conclusão esta que harmoniza a regra do art. 156, primeira parte, do Cód.
Proc.
Penal com o salutar princípio "in dúbio por reo".
Entrementes, verificável o crime de embriagues, uma vez que a prova oral produzida, bem como confissão do réu de que havia feito uso de bebidas alcoólicas, implicam no reconhecimento da prática do delito.
Consigne-se que a despeito das alegações da defesa, é suficiente para os fins colimados a constatação da embriagues por sinais que indiquem a alteração da capacidade motora: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0016430-30.2013.8.08.0048 APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, JOSIAS TONIATO APELADOS: JOSIAS TONIATO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97.
PROVAS.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 306, §1º, da Lei nº 9.503/97, estabelece que a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente, poderá ser constata tanto pela realização de Teste de Etilômetro ou Teste de Sangue (os quais são aptos a averiguar concentração de álcool por litro de sangue ou ar alveolar), como também por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora. [...]. (TJ-ES, Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas Número: 0016430-30.2013.8.08.0048, Magistrado: HELIMAR PINTO, Classe: APELAÇÃO CRIMINAL, Data: 14/Jul/2023). À luz das provas produzidas, conclui-se ter o acusado efetivamente praticado o crime de embriagues ao volante a ele imputado na inicial.
Tocante a tese de defesa, já fora alhures apreciada, sendo que aquelas alusivas a pena, serão oportunamente apreciada – dosimetria.
Desta feita, embora dignos de louvor os esforços da Defesa do acusado no exercício de seu legítimo munus as provas carreadas aos autos mais favorecem, ao menos em parte, a versão esposada pelo Órgão Acusador, posto que devidamente comprovado que o réu conduzia, alcoolizado, veículo automotor.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PARCIALLMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, via de consequência: 1.
JULGO EXTINTA a presente ação penal, nos termos do art. 107, IV primeira figura, do Código Penal, em face de haver se operado a PRESCRIÇÃO, tocantemente aos crimes previstos nos arts. 304, 305 e 309 do Código Nacional de Trânsito; 2.
ABSOLVO o acusado quanto crime previsto no art. 303 do mesmo diploma legal; 3.
CONDENO o acusado nas sanções prevista no art. 306, da Lei n° 9.503/97.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: O acusado é primário.
Não há circunstâncias judiciais dignas de nota.
Passo à: 1) FIXAÇÃO DA PENA.
Seguindo o critério do artigo 59 do Código Penal, e levando em conta que não há circunstâncias judiciais dignas de nota, fixo a pena base: Por infração ao art. 306 da Lei n° 9.503/97, no patamar de 06 (seis) meses de detenção. À míngua de outras circunstâncias que pudessem modificar a pena fixada (considerando que a confissão não pode minorar a pena abaixo do mínimo legal), torno-a definitiva. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
O acusado é primário, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, e uma multa, que fixo no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, ainda artigo 46 do Código Penal, devendo o local ser indicado pelo juízo da execução na forma do artigo 149 da LEP.
As penas de prestação de serviços à comunidade e multa, que substituem a pena privativa de liberdade, devem ser aplicadas sem prejuízo da multa cominada cumulativamente, eis que a substituição em questão somente alcança a reprimenda corporal e não a pena de multa.
Em caso de reconversão a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. 3) PROGRESSÃO.
Deixo de aplicar a progressão antecipada, na forma do artigo 387, §2º, uma vez que o acusado não cumpriu lapso necessário para fazer jus ao benefício, já que sequer se encontra preso por este processo. 4) PRISÃO PREVENTIVA.
O acusado poderá apelar em liberdade, eis que não se encontra preso por esse processo, estando ausentes os requisitos para decretação de sua prisão preventiva.
Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o acusado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República.
P.
R.
I.
C., após o cumprimento de todas as diligências, arquive-se.
Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
03/07/2025 16:36
Expedição de Edital - Intimação.
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03/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:19
Decorrido prazo de MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 02:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA BRUINHARA PASSOS CRUZ em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 14:44
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:12
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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