TJES - 5003742-31.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003742-31.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica a advogada supramencionada intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões aos embargos id 72481567.
ITAPEMIRIM-ES, 29 de julho de 2025.
MARIA INES NUNES Diretor de Secretaria -
29/07/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003742-31.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da LJE.
PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de INVALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL CONTIDA NA PROCURAÇÃO, isso porque, não restou comprovado sua falsidade ou invalidade necessária a deferir o pleito e extinguir sem resolução do mérito a demanda.
Ademais, a autora se fez presente audiência de conciliação juntamente com seu patrono (subscritor da peça) - id 69743311, dando a crer sua autenticidade na postulação (art. 9º, §3º da lei 9099/95).
Em relação à produção de prova técnica – o que ensejaria, invariavelmente, a incompetência deste Juizado Especial Cível para sua realização -, entendo que a solução da demanda pode ser amplamente alcançada pelas partes através de outros meios, não sendo o exame pericial a única forma probatória cabível no presente caso.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que exordial contém fatos e causa de pedir organizados logicamente, assim como pedidos compatíveis e determinados.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito o pleito de conexão entre as demandas, porquanto versam sobre cartões de crédito consignados distintos, cada qual lastreado em contratos diversos e autônomos, ainda que incidentes, de forma concomitante, sobre o benefício previdenciário do Requerente.
MÉRITO O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve vício na manifestação de vontade do autor quando da contratação do empréstimo, uma vez que afirma que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Pelo que narra a inicial, a requerente, beneficiária de pensão por morte previdenciária, passou a sofrer descontos mensais de R$ 115,43 desde 02/2023 em seu benefício do INSS, sob o código 268, em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que afirma não ter contratado ou sequer compreendido.
O contrato não possui data de término, resultando em descontos indefinidos, mesmo sem amortização da dívida.
Alega vício de consentimento, ausência de informação clara, prática abusiva e superendividamento, especialmente por se tratar de idosa hipervulnerável. É incontroverso que a parte autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária e, desde 02/2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, sob o código 268, decorrentes de contrato identificado como cartão de crédito consignado.
Contudo, a instituição requerida não demonstrou que prestou, de forma clara, precisa e adequada, as informações essenciais ao consumidor acerca da modalidade contratada, notadamente sobre os encargos incidentes, a ausência de data final de pagamento e as consequências da utilização do limite disponível.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova de que o cartão de crédito foi, de fato, entregue à autora, tampouco há demonstração de que ela o utilizou conscientemente, ou que tenha sido devidamente informada sobre a diferença essencial entre um empréstimo consignado comum e a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem.
Nesse sentido, a mera juntada do contrato de adesão, com cláusulas padronizadas, não é suficiente, por si só, para comprovar a ciência da consumidora sobre os termos e as condições do negócio jurídico, especialmente diante da sua hipervulnerabilidade, por se tratar de pessoa idosa, destinatária final do serviço e, presumivelmente, leiga em relação às práticas bancárias.
Além disso, a boa-fé objetiva e o dever de informação (arts. 6º, III e 14 do CDC) impõem à instituição financeira o ônus de demonstrar que cumpriu com clareza e transparência os deveres informacionais.
Nesse ponto, colhe-se importante precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO ESCLARECIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Maria Juracy de Melo Santos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão que indeferiu, em ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), a qual a agravante afirma desconhecer.
Requer, ainda, que o banco se abstenha de negativar seu nome.
A decisão inaugural indeferiu o pedido liminar.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, com vistas à suspensão dos descontos realizados a título de contrato RMC no benefício previdenciário da agravante; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação, pelo banco, da ciência inequívoca da consumidora acerca da contratação da modalidade RMC enseja a responsabilização objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O contrato discutido configura relação de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação de serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4) A instituição financeira tem o dever legal de prestar informação adequada, clara e transparente ao consumidor (III, art. 6º,CDC), especialmente quanto à modalidade contratada, suas características, obrigações e riscos. 5) A ausência de comprovação, pelo banco, de que a agravante tinha plena ciência da contratação da modalidade RMC, transfere-lhe o ônus pela má prestação do serviço, em especial diante da verossimilhança das alegações da parte consumidora. 6) Os documentos acostados aos autos revelam contratação de diferentes modalidades de crédito, sem que se comprove, de forma inequívoca, o conhecimento da agravante quanto à natureza do contrato RMC. 7) Em casos análogos, a jurisprudência do TJES tem reconhecido a ausência de transparência na contratação de cartão RMC como fundamento suficiente para concessão de tutela de urgência, diante do risco de dano irreparável ao consumidor. 8) Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — impõe-se o deferimento da medida liminar para suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão RMC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pela contratação de cartão de crédito na modalidade RMC sem a devida informação clara e inequívoca ao consumidor. 2.
A ausência de comprovação da ciência do consumidor quanto à natureza da contratação impõe a suspensão dos descontos em benefício previdenciário a título de tutela de urgência. 3.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela antecipada para impedir a continuidade de descontos fundados em contrato não demonstrado de forma inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14, caput e § 3º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5008157-72.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Anselmo Laghi Laranja, j. 17.11.2023; TJES, AI nº 5008068-83.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 24.02.2023; TJES, AI nº 5007810-39.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 20.11.2023.
Assim, analisando as cláusulas contratuais, os fatos narrados nos autos, aliados a ausência de comprovação da utilização do cartão de crédito pelo autor, não restam dúvidas de que há um desvirtuamento abusivo da contratação tanto do cartão de crédito quanto do simples empréstimo consignado.
Desse modo, o artigo 6º, inciso III e IV do CDC, estabelece que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Salienta-se que cabia ao réu demonstrar que o autor recebeu efetivamente o cartão magnético , ônus do qual não desincumbiu.
Na verdade, percebe-se que a instituição financeira utiliza na linha denominada “cartão de crédito consignado” uma sistemática prejudicial ao consumidor, porquanto este, ao ter disponibilizado um valor como verdadeiro mútuo bancário, terá que efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês, caso contrário passa a sofrer desconto, em seu contracheque, de um valor mínimo determinado, gerando juros que impossibilitam a quitação da dívida, já que tais encargos se sobrepõem ao valor mínimo de pagamento.
Nesse horizonte, além de faltar com o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao autor sobre o produto, a ré, ao promover desconto perpétuo de valores, não encaminhar o cartão magnético, traduz verdadeira abusividade, porquanto atribui ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, vivenciando caso similar, exarou o Eg.
TJES: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista. 2.
Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que o fato ocorreu, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.” (sem destaque no original - TJES; AC 0010017-30.2018.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 27/10/2020; DJES 30/11/2020).
Portanto, considero infringido pelo banco réu o dever de informação do consumidor, uma vez que não ficou demonstrado que o Requerente tinha a efetiva ciência de que estava realizando a contratação de cartão de crédito com desconto do valor mínimo da fatura em seu vencimento, apto apenas a saldar os encargos da dívida sem amortizá-la, substancialmente diverso do simples empréstimo consignado, ou ainda qual o número de parcelas, o prazo total para a quitação da dívida e a soma total a pagar, tal como determina o artigo 52 da Lei n. 8.078/1990.
Em relação ao dano moral, o postulante passou por verdadeiro abalo psíquico e moral, já que, sofreu descontos indevidos diretamente em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, com destaque para provável desestabilização orçamentária.
Aliás, o dano moral, em casos como o presente, é presumido, extrapolando os limites da razoabilidade, não podendo, jamais, ser considerado mero aborrecimento.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto o reembolso dos valores indevidos, considerando a prática abusiva deve haver o reembolso, em dobro, conforme precedente do STJ no REsp 1823218.
Importante registrar que não se pode considerar ilíquida a sentença que fixa os parâmetros necessários para alcançar o montante do valor devido por mero cálculo aritmético.
Nesse horizonte, vivenciado caso similar ao presente, exarou a Segunda Turma Recursal do Eg.
TJRS: “Nulidade da sentença não verificada, uma vez que não se trata de sentença ilíquida, aquela cujo valor da condenação pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recursos desprovidos.
Unânime.” (Segunda Turma Recursal Cível - TJRS; RecCv 0033332-69.2017.8.21.9000; Santo Ângelo; Relª Desª Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 18/04/2018; DJERS 07/02/2019).
Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
DECLARAR nula a contratação do termo de adesão de cartão de crédito objeto da lide, bem como DECLARAR a inexistência de débito. 2.
CONDENAR o réu a restituir o autor, nos termos da fundamentação, o montante indevidamente descontado de seus proventos, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, a contar da citação, por meio da aplicação dos índices oficialmente adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJES.
Esses valores serão obtidos mediante mero cálculo, por meio das próprias faturas que acompanham a contestação ou a apresentação do histórico do benefício previdenciário por ocasião do cumprimento desta sentença. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir do evento danoso, o qual fixo como ocorrido na data da propositura da ação, e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de MALVINA MARIA DA CONCEICAO GOMES - CPF: *60.***.*09-26 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/05/2025 14:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:44
Juntada de
-
17/03/2025 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
17/03/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/03/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:37
Juntada de
-
23/01/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
14/01/2025 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012646-89.2022.8.08.0000
Roberto da Luz Rozentino
Caixa Beneficente dos Militares Estaduai...
Advogado: Fabio Daher Borges
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 13:37
Processo nº 5030415-92.2024.8.08.0048
Banco Votorantim S.A.
Eldson Rodrigues Amancio
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 15:32
Processo nº 0000640-56.2020.8.08.0049
Carolina Uliana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2020 00:00
Processo nº 5018969-63.2022.8.08.0048
Roberto Santos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:14
Processo nº 5051586-80.2024.8.08.0024
Wagner Bertoldo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:52