TJES - 5012590-22.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012590-22.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: GILSON CAMPANHOLE E OUTROS EMBARGADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Gilson Campanhole e outros contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória em Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial, rejeitando exceção de pré-executividade e pedido de suspensão de leilão de imóvel penhorado.
Os embargantes sustentam a existência de omissão na análise de documentos e na fundamentação, alegando que o imóvel, utilizado para moradia e atividade produtiva familiar, é impenhorável nos termos do art. 833, VIII, do CPC.
Pretendem ainda o prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise das provas e argumentos sobre a impenhorabilidade do imóvel; e (ii) analisar se o pedido de prequestionamento merece acolhimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. 4.
Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou adequadamente a matéria, indicando que o imóvel é uma pequena propriedade rural, mas não foi comprovado que é destinado à subsistência da entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. 5.
A decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente, não estando o órgão julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que haja análise das pretensões de forma coerente e fundamentada. 6.
O pleito de prequestionamento numérico é desnecessário, pois, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, considera-se prequestionada a matéria quando efetivamente analisada pelo órgão julgador. 7.
A interposição de embargos com finalidade meramente protelatória, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, caracteriza abuso do direito recursal, passível de sanção conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A pequena propriedade rural é impenhorável apenas se comprovado que é utilizada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e art. 5º, XXVI, da CF. 3.
Não há obrigatoriedade de menção expressa a dispositivos legais para configuração de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 19/12/2022.
STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 01/03/2021.
TJES, EDcl-AP-REEX 0007079-62.2019.8.08.0035, Relª Desª Janete Vargas Simões, DJES 13/07/2022.
TJDF, Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Rel.
Mauricio Silva Miranda, DJE 13/11/2023. -
03/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINO JOSE MARCHI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GILSON CAMPANHOLE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE MARCHI em 26/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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05/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2024 14:15
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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25/08/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 21:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:22
Conhecido o recurso de INOCENCIO JOSE MARCHI - CPF: *09.***.*16-55 (AGRAVANTE), CLAUDINO JOSE MARCHI - CPF: *95.***.*80-15 (AGRAVANTE) e GILSON CAMPANHOLE - CPF: *76.***.*82-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
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03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2024 17:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 17:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:23
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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