TJES - 5010092-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:39
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010092-79.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CESAR TOREZANI MERLO COATOR: 2º VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DO FORO DE COLATINA Advogado do(a) PACIENTE: HIARLEY DO VALLE - ES38693 DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JULIO CESAR TOREZANI MERLO, em face de ato proferido pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE COLATINA, que indeferiu pedido de cancelamento de protesto e de inscrição em dívida ativa relativos à pena de multa.
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que declarou extinta a punibilidade do paciente pelo cumprimento integral da pena deveria abranger também a sanção pecuniária.
Aponta, ainda, a competência do Juízo da Execução para deliberar sobre a matéria, mesmo após a inscrição do débito em dívida ativa. É o breve relatório.
Decido.
A ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmitindo dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
E para a concessão de medida liminar no âmbito específico desta ação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca e concomitante de que o paciente esteja sob custódia ou ameaça de custódia, decretada de forma ilegal, ou com abuso de poder, - relevante fundamento da impetração -, e que a decisão possa acarretar dano irreparável acaso o pedido seja reconhecido a posteriori, somente quando da análise do mérito da causa.
No caso em tela, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões próprias da execução da pena, as quais devem ser apreciadas pelo Juízo da Execução Penal competente, com a utilização dos recursos inerentes à hipótese de eventual indeferimento de direitos e benefícios do preso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma da Suprema Corte, uniformizou o entendimento de que é inadequada a utilização do writ na hipótese em que houver recurso próprio para a pretensão – Agravo de Execução (art. 197, da LEP) –, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando se verificar manifesta ilegalidade, conforme se extrai dos julgados abaixo transcritos: “EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO.
PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. (...).” (HC 334.298/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016, STJ).
No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade manifesta que justifique a superação dessa regra, uma vez que, a decisão impugnada não impõe qualquer restrição à liberdade de locomoção do ora paciente.
Dessa forma, trata-se de matéria eminentemente jurídica, cuja análise aprofundada é própria do Agravo em Execução, não configurando, de plano, constrangimento ilegal teratológico.
Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 01 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
01/07/2025 17:23
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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01/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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01/07/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:27
Não conhecido o Habeas Corpus de JULIO CESAR TOREZANI MERLO - CPF: *61.***.*41-63 (PACIENTE).
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30/06/2025 22:56
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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