TJES - 5007650-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007650-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RCPENEDO - PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RCPENEDO - PARTICIPACOES LTDA contra r. decisão proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado em face de suposto ato coator do RELATOR DA 3ª TURMA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, indeferiu o pedido liminar que pretendia “o reconhecimento da não incidência do ITBI, com a expedição de CERTIDÃO, de acordo com o inciso I, do § 2º, do artigo 156, da Constituição Federal do Brasil, de 1988 e conforme determinação expressa constante do Inciso I e II e §§ 1º e 2º do artigo 144 do Código Tributário Municipal, pela integralização de capital social dos imóveis relacionados constantes do Contrato Social, aceitando-se como correto o valor inscrito no pedido levado à Prefeitura, conforme integralização realizada, em valor equivalente conforme avaliação dos imóveis nas DIRPF do sócio ROBERTO DA CUNHA PENEDO, na proporção de sua participação societária, declarando-se não passível de cobrança o ITBI, determinando-se à autoridade Municipal, que não exija o tributo e não realize nenhum ato de exigência, não instaurando meios diretos ou indiretos de cobrança.” (ipsis litteris) Irresignada, a parte agravante afirma no Id nº 13721345, em síntese, que: i) a decisão agravada não analisou o mérito do mandado de segurança, deixando de observar que o comodato não configura negócio oneroso, não se enquadrando na exceção do art. 156, §2º, I, da CRFB; ii) “(...) o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.” iii) “(...) a exigência do ITBI sobre a diferença de valor entre o capital social e o valor mercado é descabida.”; iv) a avaliação dos imóveis pelo Município se deu de forma unilateral, sem contraditório, contrariando o Tema 1.113 do STJ; v) a transferência se deu com base nos valores constantes da declaração de imposto de renda, conforme facultado pelo art. 23 da Lei 9.249/95, o que inviabilizaria a incidência do ITBI sobre eventual diferença para o valor de mercado; vi) existem precedentes do STF, STJ e tribunais estaduais no sentido da imunidade incondicionada da hipótese vertente, inclusive em casos de ausência de receita operacional; e vii) a exigência de receita operacional para fins de fruição da imunidade tributária não encontra respaldo na Constituição.
Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, de modo a deferir em tutela liminar o reconhecimento à imunidade, inaudita altera pars, a fim de que se declare a não incidência do ITBI por imunidade da transferência imobiliária do bem relativo às inscrições fiscais de nºs 13386921, 14657406, 14227070, 14227150, 14302209, 14302543, 14657910, 14660466, 15045250 e 14302624, declarando-se não passível de cobrança o ITBI, determinando-se, ainda, que à autoridade Municipal, pela figura da autoridade coatora, não exija o tributo e não realize nenhum ato de exigência, não instaurando meios diretos ou indiretos de cobrança. É o sucinto relatório.
Passo a apreciar a tutela de urgência postulada.
Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória no recurso (arts. 932, inc.
II, 995, parágrafo único e 1019, inc.
I, todos do CPC de 2015).
Entretanto, antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do art. 300 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Doutrina e jurisprudência mantém entendimento de que para a concessão de efeito ativo ao recurso é necessária a comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido de efeito ativo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do inciso II, do artigo 156, da Constituição Federal, o ITBI incide em razão da transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Ainda, dispõe o § 2º, inciso I, do art. 156, da Constituição Federal que: Art. 156 (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (grifo e negrito não originais).
Por oportuno, trago à baila os artigos 6º e 9º da Lei Municipal nº 3.751/1989, que dispõe sobre o ITBI: Art. 6º O imposto não incide sobre: (...) II.
A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de Pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 9º; (...).
Art. 9º O disposto nos itens "II" e "IV" do art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022). § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022).
Portanto, o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária, que incide no momento da efetiva transmissão do direito real sobre bem imóvel.
Extrai-se dos dispositivos, acima elencados, que o ITBI incide apenas quando há a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica que tenha como atividade preponderante, a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Em que pesem as ponderações doutrinárias acerca do tema, certo é que o constituinte, ao mesmo tempo em que concedeu poder e competência às pessoas políticas para a instituição de impostos sobre a transmissão de bens imóveis, por exemplo, também vedou o exercício dessas mesmas competências sobre certas transmissões imobiliárias, no caso, sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A regra colima facilitar a mobilização dos bens de raiz e a sua posterior desmobilização, de modo a facilitar a formação, a transformação, a fusão, a cisão e a extinção de sociedades civis e comerciais, não embaraçando com o ITBI a movimentação dos imóveis, quando comprometidos com tais situações.
A intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios com imóveis.
Daí porque, no caso, não havendo atividade em exercício, demonstrada pela ausência de receita operacional, não seria razoável conceder imunidade à pessoa jurídica constituída sob forma de holding patrimonial, cujo intuito é apenas facilitar a administração dos bens tributados que compõem o patrimônio familiar, sem propósito negocial.
O art. 156, § 2º, inc.
I, da CRFB excepciona, portanto, as hipóteses de incidência do ITBI justamente para impulsionar a atividade financeira e econômica.
Pela não incidência do imposto, fomenta-se o setor econômico e privilegia-se o interesse público, na medida em que as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o capital nacional.
Por oportuno, trago à baila os artigos 6º e 9º da Lei Municipal nº 3.751/1989, que dispõe sobre o ITBI: Art. 6º O imposto não incide sobre: (...) II.
A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de Pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no art. 9º; (...).
Art. 9º O disposto nos itens "II" e "IV" do art. 6º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022). § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9891 DE 07/11/2022).
Nesse contexto, não vislumbro o acolhimento da tese recursal no sentido de que a imunidade é incondicionada.
A conclusão da 3ª Junta de Julgamento, lançada por cópia no ID nº 39588566 dos autos originários ressalta que “(...) diante da impossibilidade da análise da receita operacional da empresa, para que se comprove o atendimento aos requisitos legais para que se conceda a benesse fiscal, somos pelo conhecimento do pedido de Não Incidência do ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), porém pelo INDEFERIMENTO do mesmo, para os imóveis com inscrições fiscais n.° 13386921, 14657406, 14227070, 14227150, 14302209, 14302543, 14657910, 14660466, 15045250 e 14302624, por entender que não foram atendidos os requisitos legais, conforme preconiza o art. 09 da Lei Municipal n° 3.571/1989 e art. 10 do Decreto Municipal n° 12.882/2006.”.
Importante ressaltar que a imunidade em apreço visa estimular as atividades econômicas; não incentivar a criação de pessoas jurídicas.
Outrossim, observa-se que, in casu, atentando-se ao Contrato Social, consta como objetivo da sociedade apenas o código CNAE 6462-0/00 - Holdings de instituições não financeiras (Cláusula Quarta do Contrato Social lançado no Id nº 67356684 dos autos de origem).
Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a interpretação da norma imunizante há que ser teleológica e sistemática, isto é, consentânea com os princípios constitucionais envolvidos e o contexto a que se refere.
O critério da finalidade constitucional se emprega em uma segunda etapa, ao afastar do âmbito da regra imunizante também as pessoas jurídicas que, não obstante não tenham desempenhado atividades com caráter imobiliário, não são produtivas, deixando de efetivamente concorrer para o desenvolvimento nacional sob o prisma sócio-econômico.
Dessa forma, à luz da interpretação teleológica e contextual do art. 156, § 2.º, inciso I, da CF/88, matiza-se, para a aferição de imunidade ao ITBI, o critério da preponderância imobiliária (critério negativo) com o critério da finalidade constitucional (critério positivo), de modo que, para se caracterizar o direito público subjetivo à imunidade do ITBI, a pessoa jurídica (a) não deve possuir atividade predominante de âmbito imobiliário (portanto, são sujeitos passivos do ITBI as sociedades que efetuam, de forma prevalecente, operações imobiliárias) e, ao mesmo tempo, (b) necessita contemplar o desiderato ansiado pelo legislador constituinte, de que desempenhe, de forma efetiva, atuação econômica em território brasileiro, salvo as circunstâncias em que a inatividade de uma sociedade, seja simples, seja empresária, após período de normal funcionamento, decorre de comprovadas razões alheias à vontade do ente societário, a exemplo de fatores externos, tais quais vicissitudes referentes à conjuntura da economia local, regional, nacional ou internacional, o que não restou verificado.
Nesse contexto, não identifico, de plano, qualquer ilegalidade na cobrança do ITBI de holding familiar que, ao fim e ao cabo, é apenas uma roupagem jurídica a facilitar a administração dos bens comuns e a sucessão familiar.
Nesse sentido, destaco: Apelação.
Ação Declaratória.
ITBI.
Integralização de bens imóveis ao capital social.
Alegação de imunidade tributária.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Imunidade prevista na Constituição Federal (artigo 156, § 2º, I) que não é incondicionada, sendo afastada se o contribuinte tiver atividade preponderante de natureza imobiliária.
Ponderações trazidas no âmbito do Tema nº 796/STF que refletem mero obter dictum.
Autora que não traz qualquer elemento sobre a natureza de suas atividades, embora seu objeto social aponte para a alienação de imóveis.
Empresa que, ademais, consiste em holding familiar, de forma que a ausência de receitas operacionais desautoriza a imunidade, cujo objetivo é o fomento da atividade econômica.
Precedente desta C.
Câmara.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10126578920238260053 São Paulo, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 09/11/2023, Data de Publicação: 10/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE ITBI.
INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
EMPRESA INATIVA.
HOLDING FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DA REGRA IMUNIZANTE.
INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS E CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO. 1.
A transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital consubstancia hipótese de imunidade do ITBI que somente é excepcionada quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, II, § 2º, da Constituição Federal). 2.
O Código Tributário Nacional (art. 37) considera como caracterizada a atividade preponderante quando mais da metade da receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóvel. 3.
Sendo a prova dos autos inconteste no sentido de que a pessoa jurídica passou o lapso em questão em inatividade, não há como acolher a pretensão formulada, mesmo porque a operação realizada não visa à integralização de patrimônio empresarial, objetivando apenas o planejamento tributário e sucessório dos sócios, com a proteção do seu patrimônio - blindagem patrimonial 4.
Inobservância dos critérios da preponderância imobiliária e da finalidade constitucional, ao se constatar que, sem o exercício de atividade econômica, de caráter preponderante imobiliário ou não, deixa-se de atender ao fim constitucional, consubstanciado na desoneração fiscal, como meio de estímulo às sociedades simples e empresárias que, de modo efetivo, atuam em território brasileiro, no mercado local, regional ou nacional, na produção, circulação, distribuição e/ou consumo de bens e serviços. 5.
A atuação da empresa como “holding familiar”, sem exercer qualquer atividade econômica destinada a produção de bens ou prestação de serviços, afasta os elementos ínsitos à imunidade de ITBI na integralização de capital com bens imóveis, prevista no art. 156, § 2º, I, da CF, devendo ser mantida, portanto, a improcedência do pedido. 6.
Uma vez desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51148302920198090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO SEU CAPITAL SOCIAL.
HOLDING FAMILIAR.
EMPRESA CONSTITUÍDA PARA FINS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI PREVISTA NO ART. 156, § 2º, INC.
I, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO.
ISENÇÃO QUE PRESSUPOE QUE O IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DA EMPRESA TENHA COMO FINALIDADE A ATIVIDADE ECONÔMICA E PRODUTIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0005876-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) (TJ-PR - APL: 00058766020208160018 Maringá 0005876-60.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 04/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ITBI.
REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
AUTO DE LANÇAMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Se a sociedade, cujo capital social foi integralizado mediante a transferência de imóveis - portanto, ao abrigo da não incidência de ITBI -, não entra em operação no período de apuração da atividade preponderante, em princípio, conforme os §§ 2º e 3º do art. 37 do CTN, o imposto deve ser pago. É que a não incidência reconhecida, durante o citado período, fica sob condição resolutória.
A não ser assim, torna-se, em tese, possível constituir sociedade \de fachada\ ou \laranja\, é dizer, apenas ao fim de operação imobiliária ao abrigo da não incidência, mediante a realização de capital social, já objetivando operação subsequente ao abrigo da mesma benesse, como prevê o § 2º, I, do art. 156, da CF.
Em suma: sociedade constituída tão só como artifício para burlar o Fisco. 2.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AI: *00.***.*32-09 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 12/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2015).
Confira-se, ainda, a orientação deste e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI EM TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE CISÃO DE PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não foi apresentada prova pré-constituída que evidenciasse que a empresa não está abarcada pelo impedimento descrito no artigo 9º, §§1º e 2º, da Lei Municipal nº 3.751/1989 (preponderância da atividade empresarial), conforme disposto no Parecer lavrado pelo Auditor Fiscal do Tesouro Municipal (Id 7612249) e na Decisão da 2ª Junta de Julgamento do Conselho Municipal de Recursos Fiscais (Id 7612245). 2.
Do exame dos documentos contábeis juntados, depreende-se que o todo o capital social da Apelante está integralizado em imóveis e terrenos (Balanço Patrimonial) bem como que a sua receita líquida operacional no ano de 2022 foi de zero reais, motivo pelo qual não logrou êxito em demonstrar que sua atividade preponderante não é “venda, locação, ou arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direito a eles relativos”, já que para o seu regular funcionamento será necessário recurso disponível em caixa a ser adquirido mediante liquidação dos imóveis, não havendo notícia da integralização de valores em moeda corrente conforme consta no Contrato Social. 3.
Consta na descrição das atividades econômicas secundárias do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da holding apelante a “68.10-2-01 - Compra e venda de imóveis próprios e 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios” indicando que, caso estivesse em funcionamento, essas seriam as atividades realizadas. 4.
Não prospera a alegação da Apelante de que tendo em vista o seu objeto social principal como atividade de holding e a necessidade do decurso do prazo de 03 anos para que se afaste ou não a imunidade condicionada, deve ser concedido o benefício tributário, uma vez que ausente o registro de receitas operacionais desde a sua constituição, a análise do requerimento de não incidência do ITBI deve tomar por base as informações obtidas pelo Fisco Municipal, que não foram refutadas pela prova pré-constituída anexada ao mandamus. 5.
Importa salientar que no caso de concessão de benefício fiscal, a legislação que o concede deve ser interpretada de forma literal e restritiva (artigo 111, II, CTN), razão pela qual não é possível considerar tão somente o objeto social principal da holding (participação no capital de outras sociedades) sob pena de relativizar os requisitos necessários para a obtenção da não incidência do ITBI. 6.
Portanto, não restou comprovado o direito líquido e certo alegado, diante da legalidade do indeferimento da não incidência do ITBI na transmissão de bem imóvel decorrente da cisão empresarial, pois ausentes os requisitos para sua concessão, de modo que deve mantida a denegação da segurança. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Data: 04/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5014557-30.2023.8.08.0024.
DESEMBARGADORA: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis).
Desta forma, na medida em que a parte recorrente não apresentou prova pré-constituída que não está abarcada pelo impedimento previsto no art. 9º, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 3.751/1989, pois sequer consta em seu contrato social o exercício de atividade preponderante, ao menos nesta marcha processual, não entendo ser cabível a concessão do efeito pretendido, ainda mais considerando tratar-se, na origem, de mandado de segurança preventivo.
CONCLUSÃO: 1) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito ativo pretendido pelo ora recorrente. 2) OFICIE-SE ao D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão. 3) INTIME-SE a parte recorrida para que, assim querendo, apresente suas contrarrazões. 4) INTIME-SE a parte recorrente para ciência deste “decisum”. 5) REMETAM-SE os autos ao representante da D.
Procuradoria de Justiça para que, em sendo o caso, possa emitir seu judicioso parecer. 6) Por fim, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela a RCPENEDO - PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-96 (AGRAVANTE)
-
22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
22/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
22/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-38.2014.8.08.0066
Fabio Arrivabene
Marco Milanez Neto
Advogado: Marcos Rogerio Bolsanelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:34
Processo nº 0003827-11.2016.8.08.0050
Wesley do Nascimento
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mariana de SA Chagas Detoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2016 00:00
Processo nº 0001193-79.2022.8.08.0002
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tiago de Olivbeira Goncalves
Advogado: Danielle Vaz Bitton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2022 00:00
Processo nº 5019818-05.2025.8.08.0024
Karina dos Santos Gomes
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2025 11:16
Processo nº 5000283-78.2022.8.08.0062
Condominio do Efificio Rio Mar
Roberto Andreza Moreira
Advogado: Antonio Luiz Castelo Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2022 15:11