TJES - 5026840-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026840-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIR TEREZA SCALZER REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado do(a) AUTOR: JOEL FILIPE CAMPOS FRITZ - ES34468 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, ajuizada por EDIR TEREZA SCALZER em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NUBANK, na qual pretende a parte autora compelir o requerido a cancelar 03 (três) pagamentos de boletos na modalidade crédito e devolver, em dobro, valores já pagos em sua fatura, eis que resultantes de golpe praticado por terceiro, bem como o pagamento de verba referente aos danos morais suportados, conforme inicial.
Para tanto, alega a parte autora que foi vítima de golpe, onde suposto preposto da Requerida ligou para ela e afirmou que alguém estava tentando comprar com os dados de seu cartão, oportunidade em que ela realizou procedimentos em seu aplicativo, que culminou no pagamento, na modalidade crédito, de 03 (três) boletos (R$ R$1.184,52; R$1.438,62 e R$1.776,79), emitidos pelo Mercado Livre, em nome do terceiro falsário.
Sustenta que tentou contato com o Requerido, imediatamente, ressaltando que até a presente data, não obteve respostas positivas do banco quanto ao ocorrido.
Assim, sob alegação de falha na prestação dos serviços da instituição bancária Ré, por supostamente não ter aplicado mecanismos de segurança hábeis a evitar ou minimizar os danos causados aos consumidores nas hipóteses de fraude praticada por terceiros estelionatários, ingressou com a presente demanda objetivando o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores pagos, em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID de n° 62590013, alegando, em sede de preliminar de mérito, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, a requerida arguiu a inexistência de ato ilícito praticado, bem como culpabilidade exclusiva da vítima.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da presente demanda.
Apesar da desnecessidade do relatório, esses são os fatos essenciais ao deslinde do feito. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Passo ao julgamento da lide.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos da manifestação da parte em ID 67906446.
Desde logo, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
Pois bem.
Antes de adentrar efetivamente ao mérito, é necessário consignar alguns esclarecimentos sobre a matéria, ora debatida.
Friso que, nos últimos meses, os Juizados Cíveis do Estado do Espírito Santo receberam diversas ações correlatas versando sobre “golpes bancários”, seja o conhecido “golpe do motoboy” ou o “golpe da falsa central de atendimento”, cujas operações financeiras realizadas pelos golpistas é questionada pelos clientes.
Em pesquisa simples na rede mundial de computadores (Internet), é possível constatar que o mencionado problema é uma realidade em todas as unidades da Federação.
Na presente demanda, especificamente, a parte autora pretende o cancelamento de transações que culminaram na transferência de valores para terceiro desconhecido, estranho aos autos, que se perfazem no montante aproximado de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além da restituição de valores pagos referente a parte das cobranças em seu cartão de crédito desse valor.
Porém, diferentemente das questões já tratadas por este juízo, tanto na inicial quanto na réplica, a parte autora reconhece dois pontos importantes: (i) que o golpista sabia que a autora possuía conta no banco requerido e também conhecia seu número de celular; (ii) que ela própria realizou os procedimentos solicitados pelo golpista, acreditando, ser um preposto da Ré.
Vê-se, primeiramente, sobre o primeiro ponto citado, que as informações que o golpista utilizou para perpetrar a fraude é de fácil acesso, não se tratando, assim, de informações restritas a conta da Autora e que somente podem ser conhecidas se houver falha de segurança nos sistemas do Banco Requerido, como número da conta, CPF, RG, data de nascimento etc.
Sobre o segundo ponto, é inconteste que a própria Autora realizou todos os comandos solicitados pelo golpista, não sendo o caso, por exemplo, de invasão de aplicativo por outro dispositivo eletrônico após concessão de informações ao golpista ou, ainda, espelhamento de aplicativo bancário, por meio de programas hackers.
Observa-se, portanto, que a parte demandante, in casu, notadamente em razão das peculiaridades citadas, não com agiu com o dever de cautela que lhe caberia ao realizar diversos procedimentos a mando de uma pessoa, que apenas lhe contatou narrando uma falsa informação, sem posse de qualquer dado pessoal relevante que somente o Banco poderia ter acesso, e se apresentando como preposto da Ré.
Inexistente, portanto, o nexo causal entre o golpe sofrido por ela e a conduta do banco requerido, tratando-se de fortuito externo à atividade bancária, o que afasta a aplicação da súmula 479 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR MEIO DE ACESSO VÁLIDO À CONTA PELO PRÓPRIO TITULAR.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA MANTIDA.
Alegação de transferência de valores em favor de terceiro e ciência tardia quanto a clonagem de telefone de conhecido.
Golpe do WhatsApp.
Transferência efetivamente realizada pelo autor.
Sentença de improcedência.
Transferência voluntária por meio de acesso válido à conta pelo próprio titular.
A operação não registrou qualquer indício de fraude a atrair a trava de segurança dos sistemas do banco.
A sentença julga improcedentes os pedidos e condena o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$500,00 (quinhentos reais), corrigidos da data da sentença e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Inconformado apela o autor.
Pede o integral acolhimento dos pedidos, subsidiariamente que seja reconhecida a parcial procedência em razão de o pedido de condenação do apelado à restituição do valor transferido ter sido deferido pelo juízo a quo (index 422), bem como a inversão da sucumbência em desfavor do apelado.
Ausência de responsabilidade da instituição.
Ato praticado pelo próprio autor.
Inexistência de falha bancária.
Fortuito externo.
Afastada incidência da Súmula nº 479 do STJ.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0075778-07.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 09/02/2022; Pág. 504) Aqui, convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma) possui entendimento no sentido de que “se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.” (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) No caso em análise, sequer restou comprovado o vazamento de dados, uma vez que a informação de que a Autora possui uma conta no banco “Nubank” - sem especificação do número da conta -, bem como o número de seu aparelho telefônico, são acessíveis, notadamente com o avanço tecnológico e a possibilidade de cadastros em diversas plataformas online.
Ainda, é importante destacar que não é possível responsabilizar as instituições financeiras em todo e qualquer golpe praticado nos mais diversos sítios eletrônicos e que, corriqueiramente, chegam ao Poder Judiciário.
Nos termos do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, não se pode responsabilizar o fornecedor de serviço se houver comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por essas razões, é evidente a afastabilidade de culpa do fornecedor de serviços, ora Requerido.
Logo, não sendo verificada a falha na prestação de serviço, o que afasta seu dever de indenizar e restituir valores pagos de forma devida.
Nesse sentido ainda, quanto ao pedido de indenização por danos morais, cito o artigo 927 do Código Civil que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Diante da norma acima descrita, o dever de indenizar aparece com a presença de certos requisitos, como o ato ilícito e o dano, não se esquecendo da exigência do nexo causal entre um e outro.
No caso dos autos, em que pese os transtornos enfrentados pela parte requerente, não fora verificada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, capaz de ensejar sua responsabilização em decorrência do evento fraudulento, haja vista que as razões já expostas. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
03/07/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de EDIR TEREZA SCALZER - CPF: *16.***.*60-06 (AUTOR).
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15/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 13:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDIR TEREZA SCALZER - CPF: *16.***.*60-06 (AUTOR)
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15/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:43
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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