TJES - 5000018-55.2024.8.08.0014
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000018-55.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIUVANETE DRAGO REU: MICHEL FERNANDO BARTH REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA Advogados do(a) AUTOR: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586, GABRIEL CARLOS GALLON - ES36402, MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 SENTENÇA VISTOS, ETC.
GIUVANETE DRAGO1 ajuizou pedido anulatório de ato administrativo c/c reparação de dano em face do MUNICÍPIO DE COLATINA/ES.
Reporta que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo participado e sendo aprovada no Processo Seletivo Simplificado SEGEDP/SEMUS nº 004/2023 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em regime de designação temporária junto à municipalidade.
No entanto, sua contratação restou indeferida administrativamente, sob o pálio de que a Constituição Federal e a Lei Complementar Municipal nº 035/2005, impediriam a acumulação de remuneração proveniente de cargo ou função pública com recebimento de proventos previdenciários decorrentes da aposentação pelo regime geral de previdência social - INSS.
Ocorre que só haveria tal vedação, se tivesse sido aposentada pelo regime previdenciário especial dos servidores públicos inativos, não sendo este o caso.
Neste compasso, busca a declaração da ilegalidade da negativa de sua contratação. (ID 35983533 - Petição Inicial) A tutela de urgência restou deferida, determinando a continuidade do processo de contratação da autora.
Pleiteia ser indenizada da remuneração que deixou de receber pelo período que não restou contratada por ato ilegal do réu. (ID 36849276) Em resposta, arguiu o réu que a Lei Complementar Municipal nº 35/2005, artigos 1º, 105 e 155, junto com o Edital do Processo Seletivo, item 2.18, alínea "e" vedariam expressamente a acumulação de qualquer aposentadoria com a remuneração de cargo ou função pública; e que a autora não faria jus aos salários que deixou de receber durante o período da discussão quanto a legalidade de sua exclusão do certame, vez que os precedentes do STJ que invoca, estariam superados. (ID40104463- Contestação) Réplica lançada.
As partes manifestaram desinteresse em dilação probatória.(ID 48923363) Nas razões finais, corroboraram a tese autoral e as antíteses defensivas.
Juntou-se cópia da ementa que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra a tutela de urgência. (ID62545464) Relatado, decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que os fatos da quizila se provam exclusivamente por documentos públicos.2 A controvérsia central reside na possibilidade de acumulação de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com remuneração de cargo público temporário no Município de Colatina/ES.
O Artigo 37, § 10, da Constituição Federal, estabelece que "(…) é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração".
Sendo norma restritiva de direito, não comporta interpretação analógica ou ampliativa ao subjetivismo do intérprete.
Tanto assim, que tal vedação constitucional só se aplica às aposentadorias provenientes de regime previdenciário especial (RPPS – artigos 40, 42 e 142 da CF/88), destinado aos servidores públicos efetivo.
A autora prova que sua aposentadoria é oriunda do RGPS, com contribuições previdenciárias realizadas no âmbito da iniciativa privada.
Nesta esteira, não há óbice para a acumulação de seus proventos com a remuneração da função pública temporária, para a qual logrou ser aprovada no certame municipal.
O próprio item 2.18, alínea "e", do Edital do Processo Seletivo SEGEDP/SEMUS nº 004/2023, que veda a contratação de aposentados, diz ‘exceto nos casos previstos em lei.’ Destarte, a interpretação municipal, ao tentar ampliar a proibição da acumulação para os aposentados pelo RGPS, eivou-se de inconstitucionalidade.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5003105-61.2024.8.08.0000, que teve como processo de referência esta ação, confirmou o entendimento de que a vedação do artigo 155 da Lei Complementar nº 35/2005 não se aplica a autora, vez que aposentada pelo RGPS, podendo, portanto, buscar uma designação temporária.
A decisão do Tribunal, datada de 2024 manteve a possibilidade de acumulação, citando a jurisprudência do STJ que já se manifestou nesse sentido, e ressaltou que a Lei Complementar municipal visa regulamentar o agente público com vínculo estatutário, não sendo aplicável à autora.
A certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento foi juntada aos autos em 05/02/2025.
Superada análise da ilegalidade de sua exclusão dentre os contratados, nota-se que a autora ainda pleiteia indenização por danos materiais, consubstanciados nas remunerações que deixou de receber desde a convocação até a efetiva posse.
Em caso de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização pelo período em que deveria ter sido investido, salvo em situação de arbitrariedade manifesta3, a qual não denoto neste caso, por ausência de demora prolongada ou dolo dos agentes públicos que obraram no seu processo de indeferimento administrativo.
Interpretações equivocadas podem acontecer, e para saná-la, existem os remédios processuais e o Poder Judiciário.
Lembrando que a autora obteve a tutela de urgência a tempo de ser contratada.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de invalidação do indeferimento da contratação da autora, ratificando a liminar deferida em tutela de urgência.
Julgo improcedente o pedido condenatório em reparação de dano material.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência, em relação aos patronos ‘ex adversos’ no qual arbitro, equitativamente, em mil reais, considerando que o tema é pouco complexo e o tempo razoável de duração do processo.
Custas ‘pro rata’ pela autora.
Isento o Município de sua parte nas custas por prerrogativa legal.
Suspendo a exigibilidade das condenações sucumbenciais em desfavor a autora por estar amparada pela justiça gratuita.
Sem remessa necessária, vez que a matéria está assentada em temas pacificados nos Tribunais Superiores.
Transitado em julgado, e não havendo em 15 dias, manifestação no sentido de cumprimento da sentença, arquive-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. _____________ 1 CPF nº *05.***.*01-85 2Art. 355 do CPC. 3STF, conforme Tema 724.347/DF, COLATINA-ES, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido de GIUVANETE DRAGO - CPF: *05.***.*01-85 (AUTOR).
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12/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 21:20
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 13:48
Juntada de Informações
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14/12/2024 01:04
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GIUVANETE DRAGO em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GIUVANETE DRAGO em 01/03/2024 23:59.
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02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE COLATINA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2024 17:33
Expedição de Mandado - intimação.
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23/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 13:31
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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