TJES - 0000219-25.2003.8.08.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 17:04
Transitado em Julgado em 11/12/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000219-25.2003.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTNIO CARLOS MOCELIN DE TRINDADE SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu ANTÔNIO CARLOS MOCELIN TRINDADE, como incurso nas sanções do delito capitulado no art. 171, “Caput”, do Código Penal.
Narra a denúncia, que no dia 04 de fevereiro de 2002, às 16h50min, o acusado, com intuito de obter vantagem ilícita efetuou uma compra no estabelecimento comercial LOJAS SALES e FIGUEIREDO LTDA, localizada nesta Comarca, pagando referida compra com um cheque pertencente ao titular Leonardo César Boechat.
Sustenta que o titular do cheque o sustou, vez que referido era objeto de furto.
Consta, ainda que o acusado adquiriu um aparelho de som da marca Aiwa no valor de R$428,00 (quatrocentos e vinte e oito reais), e um aparelho de televisão no valor de R$412,00 (quatrocentos e doze reais).
O acusado pagou as compras com um cheque do Banestes, Agência Guaçuí/ES, nº 001433, no valor de R$844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais).
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: IP nº 06/02 (fl. 04); Portaria (fl. 05); Boletim de ocorrência nº 43/02 (fls. 06/05); BU nº 057/2002 (fl. 16); Decisão recebendo a denúncia em 22/07/2003, e determinando a citação editalícia do acusado (fl. 28); Edital de citação (fl. 32); Em audiência, foi proferida decisão de suspensão do prazo prescricional e do processo, nos termos do art. 366 do CPP (fl. 33); Despacho chamando o feito à ordem para determinar a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado (fl. 35); Resposta à acusação (Id. 37740386); FAC do acusado (Id. 38447385); Decisão revogando a prisão cautelar do acusado (Id. 384796010); Termo de audiência de instrução e julgamento onde foram colhidas a oitiva de Legacy Marques Figueiredo, bem como as testemunhas Neiva Figueiredo Sales e Lazir Figueiredo Nogueira.
Após, o réu foi interrogado (Id. 41465527); Por ocasião das alegações finais, o IRMP pugnou pela absolvição do acusado (Id. 43777043); A defesa, por sua vez, reiterou o pleito de absolvição (Id. 43956812).
Certidão certificando que o acusado não possui antecedentes criminais (Id. 49741333). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO CARLOS MOCELIN TRINDADE, como incurso nas sanções do delito capitulado no art. 171, “Caput”, do Código Penal.
Por ocasião das alegações, no entanto, o IRMP pugnou pela absolvição.
Consigno referido artigo: Estelionato Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: O crime de estelionato tem como ação nuclear induzir ou manter alguém em erro, mediante o emprego de artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento, a fim de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio.
A respeito da configuração do estelionato, ensina Damásio E. de Jesus: “Estelionato é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento” (Direito Penal. v.
II. 25. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 435).
O elemento subjetivo do crime é o dolo contido na vontade livre e consciente de realizar conduta fraudulenta em prejuízo alheio, para obter para si ou outrem vantagem ilícita.
O titular da ação penal deduz a acusação ao réu, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 171 do CP, quer seja, estelionato, afirmando para tanto, que ele efetuou compras com um cheque furtado e sem provisão de fundos em loja nesta Comarca de Jerônimo Monteiro.
Compulsando os autos, porém, entendo pela improcedência do pleito inicial, pois, entendo que as provas acostadas não são aptas a ensejarem condenação. À míngua de provas em relação ao acusado quanto ao delito mencionado, reconheço que os elementos colhidos no auto do inquérito foram suficientes para aflorar a ação penal, no entanto, durante a instrução criminal nenhuma prova crível veio para os autos indicando que ele tenha, de fato, praticado o delito descrito no artigo em tela.
Registra-se que os relatos testemunhais prestados nos autos foram conflitantes comparados às demais provas acostadas, senão vejamos: Neiva Figueiredo Sales, declarou desconhecer os fatos, que realmente trabalhava como vendedora à época, contudo, não participou deste atendimento em específico.
A testemunha Legacy Marques Figueiredo, afirmou que chegou a depositar o cheque, porém ele estava sem provisão de fundos.
Lazir Figueiredo Nogueira, se reportou ao seu depoimento prestado na delegacia, utilizado para subsidiar o oferecimento da denúncia.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou a prática do ato ilícito imputado, afirmando que ano antes aos fatos, teve seus documentos roubados; que chegou a registrar um Boletim de Ocorrência sobre o furto de seus documentos; que nunca esteve em Jerônimo Monteiro e desconhece a assinatura apresentada no cheque, pois não é a dele; que acredita que alguém tenha furtado seus documentos e feito todo este imbróglio.
Após atenta apreciação do caderno processual acompanho o entendimento do IRMP, quanto a absolvição.
Isso porque após atenta análise do caderno processual não verifiquei qualquer prova de que o réu teria praticado o delito constante na denúncia, isto é, obtido para si vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Cabe registrar, que não existem elementos suficientes para embasarmos um édito condenatório considerando as afirmações em sentido contrário das testemunhas ouvidas, que sequer lembravam-se dos fatos.
Ademais a negativa de autoria do acusado é convincente, considerando que logrou provar que em data pretérita ao delito teve seus documentos furtados, chegando a registrar o Boletim constante no documento de Id.37741140.
Assim, não há nos autos conduta do acusado que se amolde perfeitamente ao tipo penal do art. 171 do CP, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido é que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO ( CP, ART. 171, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO ACUSADO.
CRIME DE PATRIMONIAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A MATERIALIDADE E O DOLO DO CRIME.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da materialidade do crime por parte do réu, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5012262-83.2021.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 12-03-2024). (TJ-SC - Apelação Criminal: 5012262-83.2021.8.24.0011, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara Criminal).
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro reo deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto as condutas do acusado, conforme promoção Ministerial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo qual, ABSOLVO o acusado ANTÔNIO CARLOS MOCELIN DE TRINDADE, do delito imputado, com arrimo no art. 386, “VII” do Código de Processo Civil.
Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Jerônimo Monteiro/ES, 13 de novembro de 2024 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
03/07/2025 13:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/05/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:14
Decorrido prazo de ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/04/2024 15:40 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 07:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 12:50
Juntada de Informações
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05/04/2024 12:43
Juntada de Informações
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05/04/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 10:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/04/2024 15:40 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:26
Revogada a Prisão
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22/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 14:01
Juntada de Petição de defesa prévia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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