TJES - 5019477-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5019477-47.2023.8.08.0024 EXEQUENTE: ECOS EVENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES22177, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 EXECUTADO: LEONARDO CAETANO KROHLING SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº71686995), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, c/c art. 924, II, todos do CPC/15, para fins do art. 925 do CPC/15.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
03/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 16:07
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:21
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2023 12:08
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a ECOS EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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24/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
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24/06/2023 20:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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