TJES - 5000209-64.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000209-64.2024.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: PAMELA POLIANE PACCELLI DE ARAUJO VIEIRA AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) REU: MIGUEL SOUZA NASCIMENTO - RJ019614 DECISÃO De modo geral, verifico que o delito imputado ao denunciado, encontra forte embasamento nos documentos coligidos aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas.
Lado outro, no momento, também não há que se falar em certeza da prática de condutas ilícitas, o que só é exigido quando da análise do mérito.
Entendo que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, e quanto às alegações de tráfico privilegiado/desclassificação para uso, tais teses necessitam da instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram.
Designo audiência em para o dia 17/07/2025, às 14:00 horas.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Intime-se à vítima e às testemunhas.
Requisitem-se os Policiais.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
REQUISITE-SE ainda o acusado, caso este esteja preso, seja apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício, caso estejam presos.
Intimem-se ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
Cumpra-se por Oficial(a) de Justiça plantonista, caso necessário.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:18
Desentranhado o documento
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31/10/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:08
Processo Inspecionado
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26/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 06:20
Decorrido prazo de MIGUEL SOUZA NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:40
Recebida a denúncia contra SILAS RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - CPF: *15.***.*03-75 (REU)
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01/02/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:46
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:32
Juntada de Petição de relatório final depol
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29/01/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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