TJES - 5003482-77.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5003482-77.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALLAN DE OLIVEIRA GRASSI Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALLAN DE OLIVEIRA GRASSI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida inerente ao contrato 1302662620.
Alega a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendida com restrições em seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, constatando a existência de registros supostamente fraudulentos, dentre eles o promovido pela empresa requerida, com a qual afirma jamais ter contratado.
Respostas de ofícios pelo Serasajud, SPC e SCPC.
Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Deve, para tanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório de urgência, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, observo que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da tutela pretendida, porquanto, após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que há diversas outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, promovidas por terceiros estranhos à presente relação processual, bem como protestos em cartório, ainda em aberto.
Além disso, embora afirme nunca ter contratado com a empresa requerida, o documento anexado à exordial em ID 71606539 evidencia o contrário, apontando a existência de relação jurídica com a ré.
Ademais, a inscrição impugnada remonta a período superior a um ano, o que afasta, ao menos neste momento, o requisito da urgência, restando ausente a demonstração de prejuízo irreparável no estabelecimento do contraditório.
Assim, nesse cenário, reputa-se prudente aguardar o contraditório e a devida instrução do feito, evitando-se o indevido deferimento de tutela provisória em situação que demanda apuração mais aprofundada.
Acrescento, contudo, que o indeferimento da medida não corresponde a antecipado posicionamento a respeito da demanda, vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Não obstante, defiro o pedido de inversão do ônus prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo a parte requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a prova da origem do débito que ensejou a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada em prefacial.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 27/08/2025 Hora: 14:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*80-10?pwd=rau0GsMa7706UbNGhyxPHc2raeBuFP.1 ID da reunião: 854 3988 0110 Senha de acesso: 79493178 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 2 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
03/07/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:49
Juntada de Ofício
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01/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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