TJES - 5028266-65.2024.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:42
Juntada de Ofício
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27/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:47
Expedição de Mandado - Citação.
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25/08/2025 13:36
Juntada de Mandado - Citação
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5028266-65.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO NIEIRO REQUERIDO: MARIA PERINI NIERO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
22/08/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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07/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5028266-65.2024.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO NIEIRO REQUERIDO: MARIA PERINI NIERO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Requerente: LUIZ ALBERTO NEIRO, solteiro, brasileiro, maior, motorista, portador do CPF nº 797. 955.017-04 e RG: 598.612 SSP/ES, residente e domiciliado Rua Santa Terezinha, 732, Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES, CEP: 29.106-570.
Requerida: MARIA PERINI NIEIRO, brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade 274.168 SSP/ES e do CPF nº *74.***.*49-00, residente e domiciliada na Rua Santa Terezinha, 732, Cristóvão Colombo, Vila Velha/ES, CEP: 29.106-570.
DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – OFÍCIO LUIZ ALBERTO NEIRO, CPF nº 797. 955.017-04, ajuizou ação de curatela com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face de sua mãe, MARIA PERINI NIEIRO, CPF nº *74.***.*49-00, sob o fundamento de que a requerida sofreu um AVC, tendo sintomas da doença de Alzheimer e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – Documentos relacionados à parte requerente: Procuração (ID 49422404), documento de identificação pessoal (ID 49421836), declaração de hipossuficiência (ID 49422408), comprovante de residência (ID 49422435), atestado de antecedentes criminais (Nada Consta) (ID 49422426) e laudo médico (ID 51934687). – Documentos relacionados à parte requerida: Documento pessoal (ID 49422422) e laudo médico acerca do seu estado de saúde (ID 49422411).
Decisão lançada no ID 50151109, por meio da qual o Juízo: DEFERIU o requerimento de gratuidade da justiça; nomeou o requerente como curador provisório da requerida, pelo prazo de 12 (doze) meses, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; determinou a citação da requerida; nomeou curador especial à requerida; determinou o envio de ofício aos bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal para que informar que a requerida está impossibilitada de realizar quaisquer saques e transferências por sua própria iniciativa; realizou consulta via SISBAJUD a fim de possibilitar o envio de ofício às demais instituições financeiras que a curatelada tivesse vínculo.
Consulta via SISBAJUD no ID 50641644.
Foi recebido ofício da 5ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (ID 64164407), informando que o requerente da presente ação, Sr.
Luiz Alberto Nieiro, figura como réu no processo de Medida Protetiva nº 5038892-46.2024.8.08.0035, em trâmite naquela Vara.
Também foi juntado o Boletim Unificado (BU) no ID 64164409.
Na sequência, foi proferida a decisão de ID 64790139, suspendendo os efeitos do Termo de Curatela Provisória e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Posteriormente, o requerente esclareceu que apresentou nos autos do processo acima mencionado todas as provas necessárias, o que levou o Juízo a considerar infundadas as alegações constantes na ocorrência policial.
Juntou, ainda, o parecer do Ministério Público (ID 66286974), que opinou pela extinção da demanda, bem como o relatório social elaborado pela Equipe Multidisciplinar da Comarca de Vila Velha (ID 66286966).
Em seguida, foi recebido novo ofício da 5ª Vara Criminal de Vila Velha (ID 67866439), informando sobre a extinção da Medida Protetiva de Urgência, por não ter sido constatada situação de risco, conforme sentença apresenta no ID 67866441.
Por meio do requerimento de ID 68698693, a parte autora comunicou o falecimento do esposo da curatelada, conforme certidão de óbito de ID 68698698.
Informou, ainda, que o benefício previdenciário anteriormente recebido pelo falecido foi convertido em pensão por morte, agora sob titularidade da interditanda.
Diante disso, requereu o imediato restabelecimento da curatela provisória, a fim de possibilitar a administração dos valores do benefício, incluindo o acesso ao cartão e às senhas bancárias junto à agência do Banco Itaú, localizada em Vila Velha/ES.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao restabelecimento dos efeitos da curatela provisória, além de requerer a realização de perícia médica e a designação de data e horário para a audiência de entrevista da requerida (ID 68733099). É o relatório.
Passo a me manifestar.
Primeiramente, ACOLHO o parecer ministerial de ID 68733099 e, por consequência, DEFIRO o requerimento concernente ao restabelecimento dos efeitos da curatela provisória.
Assim, MANTENHO o requerente LUIZ ALBERTO NEIRO, CPF nº 797. 955.017-04, como curador provisório da requerida MARIA PERINI NIEIRO, CPF nº *74.***.*49-00, pelo prazo de 12 (DOZE) MESES, para os atos previstos pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, sendo-lhe defeso, contudo, dentre outros, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis pertencentes ao(à) curatelando(a), bem como contrair quaisquer empréstimos em nome dele(a), sem prévia autorização judicial.
Esta decisão deverá servir como termo de curatela provisória, pois vez que está assinada eletronicamente.
O curador provisório DEVERÁ assinar o referido documento e juntar aos autos cópia da via devidamente assinada, em 05 (cinco) dias.
Superada essa questão, OFICIE-SE à 5ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha para que apresente a este Juízo a Certidão de Trânsito em Julgado da sentença apresentada no ID 67866439, referente ao processo de n° 5038892-46.2024.8.08.0035 (ação de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA).
A presente decisão deverá servir como ofício.
Ato contínuo, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos relativos à parte requerida, indispensáveis à devida tramitação dessa demanda, sob pena de remoção do encargo de curador provisório: I) Certidão de casamento atualizada, devidamente averbada com o óbito de seu cônjuge; e II) Certidão Negativa de Primeira Instância de Natureza Cível, a qual pode ser obtida diretamente no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo.
Decorrido o prazo, na hipótese de o requerente não apresentar os documentos anteriormente solicitados, os autos deverão retornar à conclusão para análise quanto à possível suspensão dos efeitos do Termo de Curatela Provisória.
Caso os referidos documentos sejam devidamente juntados, NOMEIO o Dr.
EUDINEI PIFFER, CRM/ES 14.200 (Telefone para contato: 027 99873-7576; Email: [email protected]; Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1950, Praia da Costa – Vila Velha-ES CEP: 29.101-011) para a realização da perícia inerente ao presente feito.
Verifico que a parte requerente é beneficiada pela gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE o referido perito, para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus, ficando desde já ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 06/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com valores atualizados a partir do Ato nº 258/2021, também do E.
TJES.
Para tanto, CONSIDERO como de ALTA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada e FIXO, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 1.562,55 (um mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Aceito o encargo, FICARÁ o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, observada a necessidade de designação de dia, hora e local para a realização da perícia diretamente com as partes.
Além disso, seguem os quesitos que deverão ser respondidos: 1) O (A) Curatelando(a) sofre de alguma espécie de deficiência mental? 2) Em caso afirmativo, sofre o(a) Curatelando(a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 3) Qual o estado e o desenvolvimento mental do(a) Curatelando(a)? 4) Essa deficiência mental, se existente, compromete as faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica, relativamente à vida, aos negócios, aos bens, às vontades preferenciais e aos laços familiares e afetivos, do(a) Curatelando(a)? 5) Especifique o(a) senhor(a) Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela. 6) Quais os atos da vida civil que o(a) Curatelando(a) pode praticar? 7) A deficiência mental (se alguma existir) é reversível, periódica, curável ou permanente? É possível identificar o início dessa deficiência? 8) Queira o(a) Ilustre Perito(a) acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
FACULTO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares (conforme art. 465, §º 1º, II e II do CPC), caso queiram.
O(A) Perito(a) DEVERÁ ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do artigo 477 do CPC/2015.
Comunicada a aceitação do múnus e, em virtude da informação constante no OF.
PGE.
PEP nº 255/2019, datado de 11/04/2019, OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 3º do Ato Normativo nº 88/2012, da Presidência do E.
TJES.
Depositado o laudo pericial, apresentados os documentos elencados no referido ofício, EXPEÇA-SE ofício requisitório, nos termos do artigo 5º do Ato Normativo acima descrito.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, inclusive o Curador Especial nomeado ao(à) requerido(a), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público.
Após o cumprimento das determinações acima, os autos deverão retornar à conclusão para a designação da audiência de entrevista da requerida.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO ___________________________________ LUIZ ALBERTO NEIRO – CPF nº 797. 955.017-04 Curador Provisório de MARIA PERINI NIEIRO – CPF nº *74.***.*49-00 CIENTE EM: ____/____/________. -
03/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 19:12
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/05/2025 01:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:45
Juntada de Ofício
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02/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:46
Juntada de Informações
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11/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:00
Juntada de Informações
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09/09/2024 16:54
Juntada de Informações
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05/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Ofício Recebido • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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