TJES - 0000989-63.2021.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000989-63.2021.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENILDES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: KAUA DOS SANTOS MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030 Advogado do(a) REQUERIDO: RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar a requerente para retirar, em cartório, o Termo de Curatela Provisória.
ANCHIETA-ES, 15 de julho de 2025.
REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria - 
                                            
15/07/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000989-63.2021.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RENILDES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: KAUA DOS SANTOS MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, SEBASTIAO MATTOS MOZINE - ES29030 Advogado do(a) REQUERIDO: RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 SENTENÇA Vistos etc.
PROCESSO INSERIDO NO ROL DE METAS DO TJ/ES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO RENILDES SOUSA DOS SANTOS, qualificada anteriormente, requereu a interdição de KAUÃ DOS SANTOS MONTEIRO, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que o interditando, seu filho, é portador de retardo mental, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Documentos anexados à inicial.
Deferida a tutela de urgência.
Impugnação.
O médico nomeado judicialmente apresentou resposta aos quesitos formulados, convergindo com o conjunto probatório até então anexado aos autos - Pelo resultado do exame pericial de Id 52960527, procedido pelo médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de “SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA TRAUMÁTICA + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.CID 10 F 06.8 + F 72”, estando, segundo o profissional supramencionado, totalmente incapaz para praticar os atos da vida civil, cuja patologia é irreversível O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido vestibular, nos termos do parecer final. É o relatório.
DECIDO.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República c/c art. 489 do novo Código de Processo Civil.
Considerando que não existem questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae.
Alega o Requerente que a parte Requerida, seu filho, é portador de enfermidade grave, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
A incapacidade está patente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocando em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados à exordial, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade ( “SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA TRAUMÁTICA + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.CID 10 F 06.8 + F 72”); enfermidade que torna o indivíduo incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o carácter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que o interditando, por ser diagnosticado com exame pericial procedido pelo médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, constata-se que o interditando possui diagnóstico de ““SEQUELA NEUROLÓGICA E PSIQUIÁTRICA DE ENCEFALOPATIA TRAUMÁTICA + DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA.CID 10 F 06.8 + F 72””, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A respeito do tema, o doutrinador Washington de Barros Monteiro (Monteiro, Washington de Barros.
Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 39.ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, fl. 68) assevera que “qualquer que seja a causa da perturbação psíquica, seja ela congênita ou adquirida, desde que impeça o entendimento e a formação da vontade da pessoa, acarretará a incapacidade absoluta prevista na lei, devendo, porém, ser situação permanente, normalmente irreversível, o que conduz à interdição do paciente e nomeação de curador que o represente nos atos da vida civil.” A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
O requerente, genitor do interditando, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados ao incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito.
Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeado curador, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo.
Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 3º, inciso II e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de KAUÃ DOS SANTOS MONTEIRO, já qualificado, com as cautelas e efeitos do art. 755, inciso I, § 3º do CPC, nomeando-lhe curadora RENILDES SOUSA DOS SANTOS, também qualificada, que deverão prestar o compromisso legal (CPC/15, art. 759), bem como ser advertido acerca do dever de informar, em 72h, o falecimento do (a) curatelada (o) ou qualquer alteração que implique na necessidade de mudança dos termos da curatela, ora deferida, na forma e sob as penas da lei.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença, só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal.
E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após o trânsito em julgado, oficie ao Juízo Eleitoral desta Comarca para os devidos fins.
Sem custas processuais pela autora.
Com o transito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:57
Juntada de Edital - Intimação
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02/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido de RENILDES SOUZA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*78-67 (REQUERENTE).
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01/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA AVILA GRATZ em 21/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:54
Nomeado curador
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01/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA SILVA PERNES CARNEIRO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATTOS MOZINE em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 07:50
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/10/2024 07:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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