TJES - 5008489-39.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5008489-39.2024.8.08.0021 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: FRANCISCO DANTAS DE BRITO NETO DESPACHO/OFÍCIO A parte requerente postula em petitório de ID nº 61282909 por pesquisas junto aos sistemas de informações disponíveis ao Judiciário, objetivando a identificação do atual endereço da parte requerida.
Compulsando os autos, constatou esta Magistrada que não restam demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas pela parte postulante para localização do atual endereço da parte contrária e na linha jurisprudencial vigorante resta definido que somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovada pela parte postulante o esgotamento de todos os meios ordinários é lícito ao juiz a requisição de tais informações.
Senão vejamos: 89916920 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Decisão mantidao ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o poder judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AI 2413734-13.2022.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa; Julg. 02/03/2023; DJEMG 02/03/2023). 79434959 - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ART. 6º DO CPC.
DIFICULDADE DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE A SUCESSÃO DO DE CUJOS.
SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS E IDÔNEAS À FINALIDADE.
PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 9/6/2008, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 10/4/2024 e concluso ao gabinete em 15/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o juiz tem o dever de cooperar com a parte na busca de informações sobre a parte contrária quando a primeira enfrenta dificuldades para obtê-las e sendo estas indispensáveis para o exercício de seus ônus, faculdades, poderes e deveres. 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 2.142.350; Proc. 2024/0162916-6; DF; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 01/10/2024; DJE 04/10/2024).
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de consulta formalizado no petitório de Id nº 61282909.
A própria parte interessada deverá realizar as pesquisas que considerar necessárias, servindo o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, como ofício requisitório às concessionárias de serviços públicos e empresas OI, Claro/Net, TIM, Vivo (Telefônica Brasil), Ifood, Rappi, Netflix, Uber Brasil, 99 Taxi, para que forneçam informações sobre endereços de FRANCISCO DANTAS DE BRITO NETO - CPF: *61.***.*31-97 em 05 dias, sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5008489-39.2024.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços, promova a Serventia a diligência necessária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 24 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2024 14:53
Processo Inspecionado
-
03/09/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031697-43.2024.8.08.0024
Fabio Ferreira Lyrio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 17:46
Processo nº 5010052-97.2025.8.08.0000
Rubens Matias dos Santos Passos
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Debora Reis Pinheiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 16:26
Processo nº 5023148-10.2025.8.08.0024
Rafael Moreira Felix
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2025 15:15
Processo nº 5029320-02.2024.8.08.0024
Andre Rocha
Estado do Espirito Santo
Advogado: Juleika Patricia Albuquerque de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 12:31
Processo nº 0013776-75.2014.8.08.0035
Multvendas Distribuicao e Representacao ...
Capixaba Comercio Atacadista LTDA
Advogado: Ivan Lins Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00