TJES - 5005796-39.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO), NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (EXECUTADO) e SERGIO DA SILVA MOTA - CPF: *19.***.*97-29 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:21
Publicado Notificação em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005796-39.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO DA SILVA MOTA EXECUTADO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SÉRGIO DA SILVA MOTA em face de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
A parte exequente requer o pagamento do decisum coberto pela coisa julgada formada no processo nº 0010920-06.2016.8.08.0024.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, entendo ser o caso de extinguir liminarmente o presente cumprimento de sentença, uma vez que o cumprimento definitivo do julgado deve ser efetuado nos próprios autos de onde se originou o título judicial exequendo.
In casu, a coisa julgada foi formada na ação nº 0010920-06.2016.8.08.0024, já convertida em processo judicial eletrônico, de modo que a existência de cumprimento de sentença em autos apartados criaria uma duplicidade de demandas, o que não deve ser admitido.
Assim, REJEITO a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 485, X e 924, I, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 12:14
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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