TJES - 0001133-74.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0001133-74.2021.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO LUIZ CALIARI RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drª.
Juiz(a) de Direito 3ª Turma Recursal - Gabinete 1, foi encaminhada a intimação eletrônica, ao(à) Sr(a).
JOAO LUIZ CALIARI, por seu Advogada DRa.
RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426-A, para, caso queira, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário de id. 14923526.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:37
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0001133-74.2021.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO LUIZ CALIARI RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo, invocando o art. 102, III, “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que irresignado com o v. acórdão de fls. 84/85, que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público a pagar ao recorrido as diferenças remuneratórias no vencimento base no período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2018.
Em suas razões (fls. 113/129), o recorrente sustenta que o acórdão recorrido ofende o art. 5º, XXXVI, art. 37, X e art. 96, II, todos da Constituição Federal, a Súmula Vinculante n. 37 e o entendimento do STF na ADI 6196/MS; bem como que há repercussão geral da temática, diante da relevância social, econômica e jurídica, além da transcendência da matéria, que autorizam o recebimento do recurso.
Somado a isto, entende que a repercussão geral se presume, em relação ao precedente firmado na ADI 6196/MS.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (fls. 132/140), ocasião em que suscita ausência de dialeticidade; ausência de prequestionamento e repercussão geral.
Pugna pelo não seguimento do recurso. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que o objeto do recurso extraordinário se refere à questão do reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos comissionados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previsto na legislação estadual.
A repercussão geral, como requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, conforme art. 1.035, § 2º do Código de Processo Civil, vejamos: O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Supremo tem se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO.
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007.
De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto.
In casu, entendo que a questão trazida a lume para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, eis que tem como objeto o direito do recorrido, ocupante de cargo de comissão no TJES, ao recebimento das diferenças salariais entre as remunerações recebidas de 2016 a 2018, em razão do art. 3º da Lei Estadual n. 10.470/15, que deu nova redação do art. 3º da Lei n. 10.278/14, acarretando na suspensão de reajustes previstos em legislação então vigente e consequente redução dos seus vencimentos.
Ou seja, a questão tem como base a análise de direito local, de natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, tendo o STF já se manifestado de forma reiterada nesse sentido.
No mesmo diapasão, não há nenhuma violação direta ou indireta a norma constitucional no caso concreto.
O acórdão combatido está devidamente fundamentado.
Apesar da alegação abstrata de violação da Constituição Federal, não é possível verificar efetiva afronta direta aos dispositivos constitucionais indicados, se tratando a questão de nítido inconformismo com o resultado da demanda, que em nenhum momento é disfarçada no presente recurso, que almeja expressamente a reforma do julgado, dada a condenação do ente público.
Ademais, embora o recorrente sustente a aplicação do entendimento do STF lançado na ADI 6.196/MS, no qual se concluiu que, em caso similar, não houve afronta ao direito adquirido e a irredutibilidade salarial, o referido entendimento não possui efeito vinculante, eis que decidido em razão de legislação diversa.
Assim sendo, não há como permitir que seja o presente recurso encaminhado ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que não há violação das normas constitucionais indicadas, tratando-se a questão de análise de norma local e de reexame de questões de fato e de direito, o que é vedado pela Súmulas 279 e 280 do STF.
Por tais razões, vislumbro que no presente caso, não subsiste ofensa frontal à Constituição Federal, a ensejar competência do Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente solicita o art. 102, III, alínea a da Constituição e, portanto, não cabe o respectivo Recurso Extraordinário à Corte Suprema.
Dessa forma, pelas razões expostas, NÃO ADMITO O RECURSO, com fulcro no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
VITÓRIA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:15
Expedição de intimação - diário.
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30/06/2025 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 14:49
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 12:48
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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