TJES - 5013563-37.2021.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5013563-37.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DE JESUS SIEPIERSKI, SILVANA MARTINS DE JESUS, PAULO ROBERTO DE JESUS, A.
M.
B.
Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA - ES27187 REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE MARTINS E BARROS - MG75137 S E N T E N Ç A Ação recebida segundo o procedimento comum cível do art. 318 e seguintes do CPC.
Alegou-se na petição inicial, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE os Requerentes compareceram, no dia 15/05/2021, ao estabelecimento da Requerida McDonald’s, situado na Avenida Champagnat, 911, Centro, Vila Velha/ES, para realizarem refeição por volta das 15h15min; QUE durante a permanência no local, a menor Aiofe sofreu uma queda da própria altura ao se dirigir à fila para compra de sorvete, lesionando o rosto, com corte no queixo e escoriações; QUE os funcionários e o gerente do estabelecimento permaneceram inertes, não prestando auxílio imediato, tendo o gerente, após insistência, apenas entregue um saco de gelo; QUE diante da omissão, os presentes acionaram a Defesa Civil Municipal e o SAMU, e, em razão da demora no socorro, o avô da menor a conduziu ao Hospital Praia da Costa, onde foi atendida e submetida a procedimento de sutura, conforme laudo e prescrição médica anexado; QUE a menor não reside no Brasil, mas na Irlanda do Norte, e os custos hospitalares e medicamentosos foram suportados por sua família; QUE em 28/05/2021, foi elaborado laudo pericial pelo DML de Vitória/ES, apontando cicatriz recente na região do queixo da menor; QUE apesar das reiteradas tentativas de contato com a Requerida para custeio do tratamento, esta permaneceu inerte, não oferecendo nenhuma forma de compensação ou ressarcimento; QUE diante da recusa da Requerida em assumir os prejuízos causados, não restou alternativa aos Requerentes senão o ajuizamento da presente ação reparatória, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Pede-se a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos morais, bem como de R$ 2.417,13 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) a título de danos materiais.
A Requerida ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. apresentou contestação no id 133127330.
Disse a parte requerida, em resumo: QUE a petição inicial distorce os fatos, imputando à Requerida responsabilidade por suposta omissão, quando, na verdade, a menor estava correndo e brincando no interior do restaurante, fato este que teria provocado sua queda; QUE o incidente foi prontamente atendido por funcionários do estabelecimento, sendo que as imagens das câmeras de segurança comprovam o socorro realizado em menos de um minuto após o ocorrido; QUE o gerente prestou suporte contínuo aos Requerentes até sua saída voluntária do local, cerca de 15 minutos após o incidente, inclusive providenciando gelo para a criança; QUE a empresa atua com rígidos protocolos de segurança, sendo internacionalmente reconhecida por seu padrão de atendimento e manutenção preventiva dos espaços; QUE os documentos apresentados para comprovação do suposto dano material não possuem vínculo direto com o acidente, tampouco indicam que os serviços e medicamentos ali listados tenham sido efetivamente utilizados pela menor; QUE na remota hipótese de se reconhecer algum dano material, o valor pleiteado é desproporcional e destituído de comprovação técnica adequada; QUE inexiste fundamento jurídico para indenização por danos morais, na medida em que não houve conduta ilícita, tampouco violação a direito personalíssimo dos Requerentes, sendo infundadas as alegações de omissão ou descaso por parte dos prepostos da Requerida; QUE ao final, requer seja reconhecida a litigância de má-fé dos autores, ante a alegada alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II e VI, do CPC.
Por sua vez, a Requerida HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação no id 18252841, por meio da qual alegou: QUE inexistem os elementos configuradores do dano moral alegado, haja vista a ausência de comprovação de dano, conduta ilícita e nexo causal entre os fatos narrados e a atuação do estabelecimento; QUE o acidente envolvendo a criança não guarda relação com falha na prestação do serviço, motivo pelo qual impugna expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; QUE, ainda que assim não se entenda, não houve ato ilícito passível de indenização, tratando-se de incidente típico da idade da menor, ocorrido enquanto esta corria sem assistência dentro do estabelecimento; QUE a responsabilidade pelo cuidado da criança cabia aos seus responsáveis legais, sendo descabida a tentativa de imputação de culpa à parte ré; QUE o vídeo juntado aos autos comprova que a queda foi resultado exclusivo da conduta da menor, não havendo nenhum obstáculo, falha de estrutura ou omissão dos funcionários no socorro; QUE a assistência foi prestada em tempo razoável e que o pedido de indenização, além de desprovido de provas válidas, se fundamenta em jurisprudência inaplicável ao caso concreto; QUE, por fim, não há fundamento jurídico ou fático que justifique o pedido de reparação por danos morais ou materiais, requerendo-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica oportunamente apresentada (id 18788032) Decisão de saneamento proferida no id 45291948, oportunidade em que o processo foi saneado e admitida a produção de prova oral, posteriormente dispensada pelos Requerentes em audiência (id 48092007).
Encerrada a instrução, as alegações finais foram substituídas por memoriais, apresentados pelos Requerentes no id 49627753, pela Requerida no id 48612373 (HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) e pela Requerida (ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA) no id 49886574.
Parecer do Ministério Público apresentado no id 55563433, opinando pela improcedência da presente ação.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, concedo aos Requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Superadas as questões processuais já apreciadas na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito.
A demanda envolve responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço de restaurante, alegadamente verificada quando a menor Aiofe sofreu uma queda no interior da unidade da Requerida, vindo a lesionar-se.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual os Requerentes figuram como consumidores e as empresas acionadas como fornecedoras de serviço, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º). É certo que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço.
Contudo, o próprio §3º do dispositivo afasta tal responsabilização quando demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, rompendo o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado.
Não obstante às alegações autorais, as Requeridas produziram elementos robustos para afastar a sua responsabilidade civil.
As imagens captadas pelas câmeras do próprio estabelecimento evidenciam que a queda da criança se deu de forma espontânea, ao correr desacompanhada em área sem qualquer obstáculo visível, condição que não denota falha estrutural ou risco atípico no ambiente.
Mais que isso, a atuação dos funcionários do restaurante, inclusive do gerente, foi imediata e proativa dentro dos limites razoáveis esperados na situação, tendo sido prestado o auxílio à menor, inclusive com fornecimento de gelo.
Não se constatam elementos que indiquem omissão deliberada ou qualquer negligência no acolhimento da ocorrência.
Assim é a jurisprudência: «APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ACIDENTE COM CRIANÇA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMENCIAL .
MENOR QUE, AO SE PENDURAR EM MESA UTILIZADA PARA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS, GERA QUEDA E FERIMENTOS NAS MÃOS.
DEVER DEVIGILÂNCIA DOS PAIS QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA LOJA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA .
ART. 14, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATENDIMENTO EMERGENCIAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO, OU QUE O QUADRO DA MENOR SE AGRAVOU POR TAL MOTIVO.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS . (TJPR - 9ª C.
Cível - 0008479-17.2017.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21 .03.2022) (TJ-PR - APL: 00084791720178160017 Maringá 0008479-17.2017.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 21/03/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2022).» O que se tem, portanto, é um incidente isolado e pontual, cuja origem decorre de circunstância comum à infância e sem qualquer relação direta com a atividade ou o dever de guarda do estabelecimento.
Trata-se de evento que, por sua natureza, não configura defeito no serviço, tampouco ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalte-se que o próprio boletim médico, aliado aos demais documentos juntados, não é suficiente para comprovar que os valores alegados a título de dano material tenham relação direta, necessária e exclusiva com os cuidados decorrentes da lesão sofrida.
Tampouco há comprovação de sequelas, agravamentos ou omissões capazes de configurar o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais.
A frustração dos Requerentes é compreensível, sobretudo diante do envolvimento de uma criança.
No entanto, conforme prevê o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a prova dos autos evidencia que a queda resultou de comportamento autônomo da menor, sem qualquer falha imputável às Requeridas, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilização.
Por fim, saliento que não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Requerida.
A despeito da alegação de que os Requerentes teriam alterado a verdade dos fatos ao descreverem o momento da queda da menor, tal divergência interpretativa não configura, por si só, conduta temerária ou ardilosa apta a atrair a sanção do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Os Autores exerceram regularmente seu direito de ação, com base em percepção legítima dos fatos vivenciados, inclusive acompanhados por familiares e outros consumidores.
Eventuais contradições em relação ao conteúdo das imagens não afastam o direito constitucional de submeter ao Judiciário uma pretensão cuja veracidade dos elementos fáticos é submetida ao crivo da prova e da apreciação judicial.
A má-fé processual, por sua natureza excepcional, exige demonstração clara de dolo ou fraude processual, o que manifestamente não se verifica nos autos.
Assim, afasta-se a condenação pleiteada, por ausência dos requisitos legais, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO os Requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte sucumbente (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital.
Intimem-se Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
08/07/2025 18:46
Expedição de Intimação - Diário.
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05/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5013563-37.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MARTINS DE JESUS SIEPIERSKI, SILVANA MARTINS DE JESUS, PAULO ROBERTO DE JESUS, A.
M.
B.
REQUERIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA - ES27187, Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELI DA CRUZ SOARES - SP257614 e Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO DE MARTINS E BARROS - MG75137, do inteiro teor da R.
SENTENÇA nº ID 71752297.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido de A. M. B. (REQUERENTE), ADRIANA MARTINS DE JESUS SIEPIERSKI - CPF: *92.***.*88-51 (REQUERENTE), PAULO ROBERTO DE JESUS registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO DE JESUS - CPF: *04.***.*88-53 (REQUERENTE) e SILVANA MARTIN
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 23:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 14:27
Audiência Instrução realizada para 06/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/08/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:24
Decorrido prazo de AIOFE MAYA BRADY em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE JESUS SIEPIERSKI em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:00
Decorrido prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/06/2024 18:07
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 18:04
Audiência Instrução designada para 06/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 23:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:34
Decorrido prazo de AIOFE MAYA BRADY em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 05:32
Decorrido prazo de HUNGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS DE JESUS SIEPIERSKI em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:24
Decorrido prazo de SILVANA MARTINS DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 18:29
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 13:15
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
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01/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 09:23
Expedição de carta postal - citação.
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10/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:17
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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