TJES - 5034222-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5034222-62.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WAGNER ROBERTO DE FARIA E SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA Consiste a presente demanda em Embargos à Execução opostos em razão da Ação de Execução n° 0010751-59.2011.8.08.0035, objetivando, assim, discutir o contrato que embasa a execução em apenso.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a obrigação objeto da Ação de Execução n° 0010751-59.2011.8.08.0035 foi satisfeita, sendo extinto o feito executivo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos o CPC/15, razão pela qual resta evidente a perda superveniente do objeto dos embargos à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A celebração de acordo nos autos do processo de execução, reconhecendo a dívida e aquiescendo com seu pagamento, constitui ato contrário à vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2.
De igual forma, a transação judicial e consequente extinção do processo de execução, acarretam a prejudicialidade dos presentes Embargos à Execução, por perda do objeto, restando prejudicado, por consequência, o recurso ora interposto. 3.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 006140066603, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/07/2018, Data da Publicação no Diário: 20/07/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
Tendo as partes firmado acordo nos autos da ação de execução, a qual foi julgada extinta pelo juízo a quo em razão do pagamento, os embargos à execução, que versavam sobre o teor das cláusulas contratuais, perderam seu objeto.
Em consequência, resta prejudicada a apelação.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-29, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/08/2014) – Grifo nosso.
Desse modo, houve perda superveniente do interesse do embargante, impondo-se a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, já que houve perda superveniente do interesse de agir do embargante.
Custas indevidas nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15.
Honorários sucumbenciais indevidos, tendo em vista que não houve a citação da parte embargada.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001093-73.2015.8.08.0066
Rodrigo Belichi
Armindo Rozino
Advogado: Luiz Junio Goncalves Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 08:52
Processo nº 5000052-98.2023.8.08.0035
Clovis Correia de Albuquerque da Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thais Antunes Prado Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2023 21:47
Processo nº 5014971-82.2025.8.08.0048
Condominio Residencial Mestre Alvaro
Evanda Simoes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 11:17
Processo nº 5002069-06.2023.8.08.0004
Pollyanna Lourenco Praca
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Bruno e Silva Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 18:46
Processo nº 5000629-38.2024.8.08.0004
Antonio Ferreira Lopes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 15:56