TJES - 5001000-83.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5001000-83.2017.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: GUSTAVO DO AMARAL - EPP Nome: GUSTAVO DO AMARAL - EPP Endereço: Rua José Feliciano, 181, apt 51, Vila Mascote, SÃO PAULO - SP - CEP: 04362-040 CDA: 8716/2016 PROCESSO INSPECIONADO 2025.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID.42256776) interpostos por GUSTAVO DO AMARAL - EPP, em face da decisão do ID.45384491.
Argumenta a embargante que a decisão (ID.45384491) foi omissa vez que não se manifestou quanto ao fato de que a empresa se trata de Sociedade Unipessoal e que não houve a necessária instauração da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Intimado o embargado por meio da petição do ID.54015753 argumentou que os embargos de declaração opostos pela embargante não merecem provimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pois bem, é de curial sabença a viabilidade dos embargos de declaração nas hipóteses em que a sentença, decisão ou acórdão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Desta feita, a finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é tão somente a integração da sentença revelando o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
A omissão a ensejar os embargos de declaração, conforme dispõe o inciso II, do art. 1022, do CPC, ocorre nos casos em que o magistrado ou tribunal deixar de se manifestar sobre questão relevante do processo.
A contradição, ocorre quando narra um fato ocorrido sob a égide de uma regra, e decide-se contrariamente a mesma.
Já a obscuridade se confirma na hipótese de o pronunciamento não ser inteligível, não permitindo a compreensão da manifestação originada do magistrado.
Além do mais, prevê o artigo 1022, inciso III, do CPC que os embargos de declaração se prestam para a correção de eventual erro material.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVISÃO LEGAL PARA OS SERVIDORES DA ATIVA OPTAREM PELA MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SUBSÍDIO, RECÉM CRIADA, OU CONTINUAREM COM O VENCIMENTO.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DEMORA NA ESCOLHA QUE SOMENTE PODE SER ATRIBUÍDA AO PRÓPRIO SERVIDOR.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
PRETENSÃO PELA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. [...] 4) Recurso desprovido. (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap, 024140053026, Relatora: DESª ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022) Verifico que constou expressamente na decisão embargada o seguinte: “ (...) Em verdade, são fatos incontroversos que a empresa apresentou um produto reciclado, em descompasso aos termos estabelecidos no edital, razão pela qual, foi desclassificada em 26/12/2017.
Consta do edital: (ID.19977739 – pág. 6) (ID.19977739 – pág. 10). “2-DO OBJETO O objeto deste pregão é o registro de preços para aquisição de papael hgiênico para posterior fornecimento, conforme especificação do anexo I do presente edital Anexo I - 2.
Objeto – Lote 1: Descrição: Papel higiênico material fabricado com 100% de fibras virgens de celulose” Nos itens 15.3 e 15.4 consta ainda: 15.3 – Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre planamente os requisitos de habilitação, com o que restará atendido o disposto no Decreto nº2849-R, e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório. 15.4 – A declaração falsa relativa a cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação de regência, sem prejuízo da sanção criminal cabível. (...)” Da alegação de necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pois bem, da análise dos autos, em especial do documento acostado ao ID.245859, verifico que foi certificado pelo oficial de justiça que a empresa executada não está em atividade no local informado ao Fisco.
A disposição do artigo 1º Lei 6.830/80, conta com a seguinte redação, “in verbis”: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Na execução fiscal a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas Leis são silentes e no que com elas compatível" (RESP n. 1.431.155/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014).
Tal entendimento decorre da inteligência da Lei 6.830/80, na medida em que a lei especial veda a apresentação de defesa sem garantia do juízo, conforme prevê o artigo 16, §1o, bem como mostra-se incompatível a suspensão automática do processo única e exclusivamente pela instauração do incidente, como prevê o artigo 134, §3o do Código de Processo Civil.
Deste modo, entendo que nos casos em que se revele evidente a ocorrência das hipóteses evidenciadas nos artigos 124 e 133 a 135 do CTN, prescinde a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, como é o caso dos autos.
O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se legitima diante da dissolução irregular da empresa, conforme a Súmula 435 do STJ, que presume tal dissolução quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
O redirecionamento, com base no art. 135, III, do CTN, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Portanto, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos termos do art. 133 do CPC.
Em recentes decisões, assim se pronunciou, de forma segura, o Tribunal DE Justiça do Espírito Santo, vejamos: Data: 07/Aug/2020 Número: 5000442-81.2020.8.08.0000 Desembargador: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000442-81.2020.8.08.0000 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : GRB – DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : MARIANA MARTINS BARROS - OAB ES9503 RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MAGISTRADO : GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA ACÓRDÃO EMENTA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
CONFUSÃO SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. 1.
A instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em sede de Execução Fiscal é desnecessária, inclusive pela incompatibilidade com o regime jurídico da cobrança executiva.
Precedentes do STJ. 2.
A existência de indícios e provas da formação de grupo econômico familiar, com possível confusão patrimonial e societária visando ao descumprimento de obrigações tributárias justificam o redirecionamento do executivo fiscal. 3.
A necessidade de dilação probatória e a inexistência de situação de urgência autorizam a manutenção da decisão agravada.
Data: 25/Jun/2021 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5004081-10.2020.8.08.0000 Desembargador: FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004081-10.2020.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPÍO DE COLATINA AGRAVADOS: SIMERMANN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME E LINDOMAR SIMERMANN RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE - FIRMA INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. - No âmbito da execução fiscal, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica mostra-se desnecessária. 2. - Tratando-se de firma individual, a responsabilidade decorre da natureza desta e o redirecionamento da execução aos bens da pessoa física decorre da inexistência de distinção da personalidade jurídica da empresa e seu titular. 3. - A empresa agravada foi transformada em empresa individual em 21/08/2017 e os créditos tributários são referentes ao período entre 20/04/2013 a 14/05/2015, de modo que com a transformação o único sócio passou a ser responsável por todos os tributos devidos pela pessoa jurídica de direito privado transformada, até a data do ato de transformação. 4. - Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória/ES, 22 de junho de 2021.
Data: 18/Oct/2024 Número: 5012662-09.2023.8.08.0000 Desembargadora: HELOISA CARIELLO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CDA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo o agravante no polo passivo da execução fiscal.
O agravante alega (i) inexistência de responsabilidade tributária por falta de comprovação de abuso de poder; (ii) nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); e (iii) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por insuficiência dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal contra o sócio; (ii) avaliar a validade das Certidões de Dívida Ativa à luz dos requisitos previstos na legislação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio se legitima diante da dissolução irregular da empresa, conforme a Súmula 435 do STJ, que presume tal dissolução quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.
O redirecionamento, com base no art. 135, III, do CTN, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Portanto, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) nos termos do art. 133 do CPC.
As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, inclusive quanto à forma de cálculo dos juros de mora, estando expressamente indicados os dispositivos legais pertinentes (art. 96 da Lei 7.000/2001).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Assim sendo, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da ausência de manifestação acerca da empresa “DEWEB DESENVOLVIMENTO DESOFTWARE LTDA” (CNPJ 38.***.***/0001-90) se trata de Sociedade Unipessoal No caso concreto, foram exauridas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa executada, tendo restado infrutíferas as diligências realizadas, via sistemas judiciais, caracterizando a insuficiência patrimonial.
Veja-se que, no caso, foi pleiteado e deferido ao embargado a penhora de quotas sociais do embargante.
Contudo, tendo em vista o disposto no artigo 1.026, combinado com o artigo 1.053, ambos do Código Civil, e os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, dou provimento parcial para alterar em parte a decisão embargada nos termos a seguir: ONDE SE LÊ: “Expeça-se mandado para penhora e avaliação das quotas da empresa “DEWEB DESENVOLVIMENTO DESOFTWARE LTDA” (CNPJ 38.***.***/0001-90) e dos frutos a ela relacionados pertencentes ao sócio GUSTAVO DO AMARAL.” LEIA-SE: Defiro, por ora, tão somente a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes ao devedor.
Expeça-se mandado para penhora dos lucros do sócio GUSTAVO DO AMARAL na sociedade “DEWEB DESENVOLVIMENTO DESOFTWARE LTDA” (CNPJ 38.***.***/0001-90).
Registra-se que os lucros recebidos por participação de sócio em sociedade empresária não se confundem com vencimentos.
São, pois, penhoráveis. (TJDF – 0034950-10.2016.8.07.0000, Relator: Jair Soares, Data de Julgamento: 30/11/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2016 Nessa esteira, CONHEÇO dos embargos e LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Vitória, 11 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm -
25/06/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:54
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DO AMARAL - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 12:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:37
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2020 23:59.
-
22/04/2021 17:35
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
20/04/2021 14:47
Processo Inspecionado
-
23/02/2021 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2021 17:12
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 09:12
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
09/11/2020 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/10/2020 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2020 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 12:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/02/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/11/2019 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 17:56
Proferida Decisão Saneadora
-
04/09/2019 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 14:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO AMARAL - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/07/2019 22:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/07/2019 21:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/07/2019 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:29
Conclusos para decisão
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30/08/2018 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 14:01
Expedição de intimação - eletrônica.
-
07/08/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
24/01/2018 17:44
Processo Inspecionado
-
14/12/2017 15:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2017 14:29
Expedição de intimação - eletrônica.
-
14/11/2017 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2017 14:07
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2017 14:00
Proferida Decisão Saneadora
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07/06/2017 17:00
Conclusos para decisão
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07/06/2017 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2017 14:12
Distribuído por sorteio
-
05/04/2017 17:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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