TJES - 0000352-07.2006.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000352-07.2006.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISABETE PEREIRA MOURA Advogados do(a) REU: JESSICA CESARIO CAMPOS PINTO - RJ206434, MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369 DESPACHO Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025 às 13h, a fim de proceder às oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesas, bem como ao(s) interrogatório(s) do réu(u/s).
A Audiência será realizada de presencialmente, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Conceição da Barra/ES, facultada a participação por videoconferência, em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, a Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Registro que a participação remota na audiência ora designada será facultada pelo Juízo, se a tanto não venha qualquer das partes, em até 48 horas da intimação deste despacho, a manifestar-se em sentido contrário.
Vindo porém o referido prazo a transcorrer in albis, implicará o silêncio em requerimento da parte no sentido de que persista facultada a participação remota.
Destaco, ainda, que todo aquele que opte por participar de audiência por via remota será indagado, sendo registrada a resposta, quanto ao local onde se encontre e demais circunstâncias suficientes a aferir sua correta identificação.
Em tendo sido requerida expressamente pelas partes (ou tacitamente, no caso de não se manifestarem em contrário no prazo assinalado supra) a participação remota, dever-se-á (caso ainda não conste dos autos) promover, conforme o caso, a intimação de vítimas, testemunhas e/ou acusados em até 03 (três) dias, informando os números de contato do aplicativo WhatsApp das referidas pessoas.
Na sequência, proceder-se-á à intimação das mesmas, pela via que se mostrar mais célere, para que participem da audiência, com a ciência de que poderão optar pela participação de forma presencial ou remota.
Salvo expresso requerimento em contrário, os réus, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede da Comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por via remota (inclusive, para aqueles que assim optarem, na sede do foro de seu domicílio) ou, no caso de pessoas privadas da liberdade, no estabelecimento prisional no qual se encontram custodiados.
Por último, registro que, em caso de participação remota por videoconferência, tal se dará por meio do aplicativo ZOOM.
O acesso ao referido aplicativo e os meios telemáticos necessários para sua utilização serão de responsabilidade das partes.
Os participantes por via remota receberão o convite, ensejando assim que participem da audiência por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM.
Dos atos intimatórios publicados no Diário da Justiça, bem assim dos mandados/cartas precatórias de intimação e requisições deverão constar o ID e o link para o acesso à audiência.
A requisição de eventuais agentes policiais deverá ocorrer nos moldes estabelecidos em ofício-ordem de serviço que já é de conhecimento da Serventia.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Considerando o teor do requerimento formulado pela defesa de Elisabete Pereira Moura, no qual relata que, apesar da revogação da prisão preventiva por este juízo em 30/04/2024, com a consequente expedição de alvará de soltura, a ré permanece indevidamente sob monitoramento eletrônico (tornozeleira eletrônica), em razão de o alvará não constar devidamente registrado no sistema competente, DETERMINO a imediata expedição de ofício à VEP - Vara de Execuções Penais (E-mail: [email protected] Malote Digital: “Capital Vara de Execuções Penais – VEP-RJ Telefones: 3133-2692 (DPCE) / 3133-2693 (DVAP) / 3133-2692 (DVAM) / 3133-2809 (Recepção) - Fax: 2533-4127 / 3133-2798 Endereço: Avenida Erasmo Braga, nº 115 - 3º andar - Centro, Rio de Janeiro RJ | Lâmina II - CEP: 20020-903) do Estado do Rio de Janeiro, informando que foi revogada a prisão preventiva da ré nos presentes autos, com expedição de alvará de soltura em 30/04/2024, motivo pelo qual deve ser providenciada, com urgência, a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira), a fim de cessar o constrangimento ilegal e evitar danos à saúde da custodiada.
O ofício deverá conter cópia da decisão que revogou a prisão preventiva e do respectivo alvará de soltura, devendo ser encaminhado com urgência e por meio eletrônico, se possível, com confirmação de recebimento.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Intimem-se o Ministério Público, os réus e suas respectivas defesas.
Requisitem-se os réus.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Se necessário, cumpra-se pelo plantão.
Conceição Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
01/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 15:03
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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18/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, Conceição da Barra - 2ª Vara.
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:21
Processo Inspecionado
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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16/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2006
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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