TJES - 5000109-32.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/07/2025 01:17 Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
 
 Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000109-32.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA LUCINDO REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA Vistos em inspeção.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Batista Lucindo em face de CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
 
 Narrou o autor que é beneficiário do INSS e, ao retirar o extrato detalhado de seus proventos, constatou a incidência de descontos mensais denominados “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, no valor de R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Entretanto, argumenta que desconhece totalmente a associação demandada, bem como, nunca autorizou ou se filiou a qualquer associação com tais fins.
 
 Assim, propôs a presente ação, pugnando pela declaração da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados em seu benefício e condenação da requerida pelos danos morais.
 
 Devidamente citada/intimada, a requerida apresentou contestação ao ID n.º 68040593, suscitando, preliminarmente, justiça gratuita, prescrição trienal, prescrição quinquenal de forma subsidiária e complexidade da causa.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
 
 Audiência de conciliação realizada em 05/05/2025 (ID n.º 68125433), não se obtendo êxito na composição amigável, oportunidade em que as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas em audiência de instrução, postulando ainda pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Decorrido prazo para réplica ao ID n.º 71066102. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Após análise dos autos, entendo que de fato se encontra presente o fenômeno da prescrição.
 
 O prazo prescricional aplicável à descontos indevidos por falha na contratação é de cinco anos, a contar do último desconto indevido no benefício previdenciário, nos termos do artigo 27, do Código de Processo Civil, bem como, do entendimento dominante dos tribunais superiores: ASSOCIAÇÃO – DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1009467-50.2023.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Conforme comprovante dos descontos carreado ao ID n.º 61576797, vislumbro que o último desconto intitulado “Contribuição CENTRAPE” ocorreu em julho de 2019, sendo que o marco final para a parte autora postular a responsabilização da associação demandada se deu em julho de 2024.
 
 Assim, considerando o transcurso do prazo supracitado, visto que o requerente ajuizou a demanda em janeiro de 2025, o presente feito se encontra prescrito, razão pela qual DECLARO PRESCRITA a pretensão veiculada na exordial.
 
 Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Havendo interposição de eventual recurso inominado, recebo-o, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
 
 P.R.I.
 
 BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/07/2025 14:25 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            17/06/2025 18:01 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            17/06/2025 18:01 Processo Inspecionado 
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                                            16/06/2025 17:34 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 17:34 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 15:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            05/05/2025 15:49 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            02/05/2025 15:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/04/2025 15:53 Juntada de 
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                                            03/04/2025 00:10 Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025. 
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                                            03/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 16:14 Juntada de Carta Postal - Citação 
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                                            19/03/2025 16:12 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            19/03/2025 16:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública. 
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                                            07/02/2025 08:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2025 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 17:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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