TJES - 5015362-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015362-85.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ITABIRA S.A APELADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO REDIBITÓRIO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ITABIRA S/A contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de débito ajuizada contra CONCRESERV CONCRETO S/A, reconheceu a decadência do direito da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A apelante alega que a pretensão veiculada não se insere no âmbito das ações edilícias, mas sim em pedido indenizatório por defeito oculto no concreto fornecido para obra realizada em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide, no caso sob exame, o prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, aplicável às ações edilícias, ou o prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma, a depender da natureza jurídica da pretensão formulada na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inicial expressamente pleiteia a anulação do débito com base nos arts. 441 e 442 do Código Civil, revelando tratar-se de ação edilícia fundada em vício redibitório, não sendo possível desvincular a pretensão da lógica contratual da relação de compra e venda.
O art. 445 do Código Civil estabelece prazo decadencial de 30 dias para vícios ocultos em bens móveis, contados do momento da ciência do defeito.
A parte autora reconhece que tomou ciência do defeito em 19 de novembro de 2018 e, embora tenha notificado extrajudicialmente a fornecedora, somente ajuizou a ação em 10 de dezembro de 2024, ou seja, muito além do prazo legal.
Conforme o art. 207 do Código Civil, não se aplicam à decadência as normas que suspendem ou interrompem a prescrição, razão pela qual a notificação extrajudicial não tem o condão de impedir a decadência do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pretensão fundada em vício redibitório configura ação edilícia e está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil.
A notificação extrajudicial do vício não suspende nem interrompe o prazo decadencial, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil.
Ajuizada a ação após o decurso do prazo de 30 dias da ciência do vício oculto em bem móvel, configura-se a decadência do direito de redibir ou pleitear abatimento proporcional do preço. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ITABIRA S/A diante da r. sentença de proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (evento nº 13151104), no bojo da “ação declaratória de nulidade de débito” quem move em desfavor de CONCRESERV CONCRETO S/A, que reconheceu a decadência da pretensão autoral e resolveu o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A apelante apresentou razões no evento nº 13151105, sustentando, em síntese, que (i) o juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir o prazo decadencial do direito potestativo de reclamar do vício oculto com o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, alegando que não se trata de ação redibitória ou de abatimento do preço, mas sim de indenização por danos materiais em virtude de defeito oculto no concreto fornecido, cuja pretensão estaria sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; e que (ii) houve notificação expressa da empresa fornecedora dentro do prazo previsto no art. 445 do Código Civil, o que impede o reconhecimento da decadência.
A controvérsia cinge-se à definição do marco legal e temporal aplicável à pretensão da autora, que pretende ver anulada cobrança judicial em razão de defeito supostamente oculto no concreto fornecido pela requerida, CONCRESERV CONCRETO S.A., utilizado em obra executada pela apelante no ano de 2018.
No caso dos autos, a inicial é clara ao sustentar a ocorrência de vício redibitório, pleiteando, com base nos artigos 441 e 442 do Código Civil, a anulação do débito executado ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço das notas fiscais emitidas.
Ocorre que o art. 445 do Código Civil dispõe que o prazo decadencial para o exercício das ações edilícias (redibição ou abatimento proporcional do preço) é de 30 (trinta) dias, quando se tratar de bens móveis, contados da entrega ou do momento da ciência do vício, quando oculto.
No presente caso, conforme assentado pela própria parte autora, a ciência do defeito ocorreu em 19 de novembro de 2018 (evento nº 13151087, fls. 16/17), data em que houve comunicação formal à fornecedora acerca dos problemas de resistência do concreto.
A presente ação, todavia, somente foi ajuizada em 10 de dezembro de 2024, ou seja, mais de seis anos após o conhecimento inequívoco do vício.
Com efeito, ainda que a parte autora tenha formulado reclamação extrajudicial no prazo, tal circunstância não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 207 do Código Civil, que dispõe expressamente: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” A orientação ora adotada encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
Sentença de improcedência.
Contrarrazões da ré.
Suscitação, em contrarrazões, da ocorrência da decadência do direito da autora.
Subsistência.
Inexistência de relação de consumo.
Ação ajuizada após o prazo de 30 dias da constatação dos defeitos, previsto no artigo 445, caput, e § 1º, do Código Civil.
Decadência que não é obstada pela notificação do alienante.
Causas suspensivas do prazo prescricional que não se aplicam à decadência.
Inteligência do artigo 207 do Código Civil.
Recurso da autora.
Análise prejudicada, ante o reconhecimento da decadência.
Honorários sucumbenciais.
Pleito de minoração.
Não acolhimento.
Percentual fixado em conformidade com os parâmetros legais.
Recurso conhecido e não provido. (TJSC; APL 0319073-29.2017.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Selso de Oliveira; Julg. 12/09/2024) Ao reverso do sustentado nas razões recursais, não se trata de pretensão meramente indenizatória desvinculada da relação comutativa, mas de verdadeira ação edilícia, cujo objetivo é a extinção ou modificação do contrato em razão de defeito na prestação.
A própria narrativa dos fatos, bem como os pedidos expressamente formulados, revelam o intuito de invalidar o negócio jurídico ou minorar seu valor em decorrência de defeito na coisa entregue – núcleo do vício redibitório.
Dessa forma, exaurido o prazo decadencial previsto em lei, deve ser mantida a r. sentença que julgou o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter integralmente os termos da r. sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
11/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
11/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:43
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 11:56
Declarada decadência ou prescrição
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903513-71.2001.8.08.0048
Maria Terezinha Pereira Amorim
Municipio de Serra
Advogado: Paulo da Silva Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2001 00:00
Processo nº 5026715-21.2022.8.08.0035
Tereza Klippel
Lucas Klippel
Advogado: Bruna Milito Cavalcanti Evald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:34
Processo nº 0000755-02.2013.8.08.0024
Laticinios Colatina LTDA
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 5022172-38.2023.8.08.0035
Larissa Martins de Oliveira Santos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 12:44
Processo nº 5001388-41.2025.8.08.0012
Joaquim de Souza Sobrinho
Banco do Brasil
Advogado: Marcio Gleik da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 14:50