TJES - 5017507-50.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 03/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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04/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017507-50.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Fardim Distribuidora Ltda. e Ultra Líder Transportes Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito, formulado nos autos da ação de recuperação judicial em trâmite perante a Vara Única de Atílio Vivacqua.
As agravantes sustentam que a medida liminar é essencial para garantir a continuidade das atividades empresariais, facilitar o acesso a crédito e preservar o princípio da igualdade entre credores.
Requerem a suspensão dos protestos e das negativações relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão de protestos e de registros de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) como efeito do deferimento do processamento da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que defere o processamento da recuperação judicial não suspende ou cancela os protestos e registros em órgãos de proteção ao crédito, pois seu efeito jurídico limita-se à suspensão das ações e execuções individuais, nos termos do art. 6º, § 4º, e do art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005.
O deferimento do processamento não afeta o direito material dos credores, os quais não participam da fase inicial da recuperação e somente se manifestam após a apresentação do plano, sendo mantido o direito ao protesto e à negativação até eventual novação dos créditos, que só ocorre com a homologação do plano (art. 59 da Lei nº 11.101/2005).
A suspensão dos protestos e das negativações antes da homologação do plano representaria violação ao exercício regular de direito do credor e poderia dificultar a publicidade necessária ao mercado quanto à real situação da recuperanda.
A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais confirma que a inscrição em cadastros de inadimplência e a manutenção dos protestos são compatíveis com o processamento da recuperação judicial, nos termos do REsp 1.374.259/MT e do Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão ou o cancelamento de protestos e inscrições em órgãos de proteção ao crédito relativas a créditos sujeitos à recuperação.
A manutenção dos protestos e registros de inadimplemento não compromete a finalidade da recuperação judicial e constitui exercício regular de direito dos credores.
A novação das dívidas somente ocorre com a homologação do plano de recuperação judicial, momento a partir do qual podem ser avaliadas eventuais baixas de registros restritivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º; 52, III; 59; 61, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.259/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; TJRS, AI 5131517-96.2024.8.21.7000, Relª Desª Cláudia Maria Hardt, j. 31.07.2024; TJPR, Ag Instr 0106326-60.2023.8.16.0000, Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 17.04.2024; Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025.
RELATOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017507-50.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA e ULTRA LÍDER TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA e ULTRA LÍDER TRANSPORTES LTDA contra a r. decisão do id. 50342665 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a realização de perícia antes do processamento da recuperação judicial, proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Atílio Vivacqua, nos autos da “Ação de recuperação judicial” registrada sob o n. 5000447-78.2024.8.08.0060 ajuizada pelas agravantes.
Em suas razões recursais (id. 10789499), alegam as agravantes, em síntese, que a tutela de urgência pretendida viabiliza a continuidade das atividades empresariais.
Defendem que a permanência dos protestos e inscrições prejudica a obtenção de crédito e o fornecimento de mercadorias, essenciais à manutenção das atividades e cumprimento do plano de recuperação judicial.
Asseveram que o indeferimento do pedido no juízo de origem prejudica o fluxo de caixa e compromete a reestruturação financeira.
Argumentam que a suspensão dos protestos e das negativações é necessária para assegurar o princípio “par conditio creditorum”, evitando privilégios indevidos a alguns credores.
Pelo exposto, requerem o conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos protestos e das negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
Sem contrarrazões.
Intimada para se manifestar no presente recurso (Lei nº 11.101/2005, art. 52, V), a D.
Procuradoria de Justiça não se manifestou, conforme certificado no sistema PJe em 06/04/2025.
Muito bem.
Sem delongas, não há motivos para modificar o entendimento exposto anteriormente (id. 10933199), que analisou o pedido de antecipação de tutela recursal.
As agravantes ingressaram com pedido de recuperação judicial nos autos de origem e requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos protestos e das negativações nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) relativos aos créditos sujeitos à recuperação judicial.
O juízo a quo, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos: [...] Sendo assim, in casu, verifico que não estão presentes os requisitos, já que não há previsão na Lei nº11.101/2005 para suspensão dos protestos já existentes previamente ao pedido de recuperação judicial.
A suspensão do protesto viola o direito dos credores, qual seja, o direito de realizar o protesto e que o mesmo fique valendo até que seja pago a dívida protestada, dívida esta que será paga durante a recuperação judicial.
Deste modo, apesar de ainda não ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, o deferimento desta liminar poderia trazer dificuldades a futura recuperação do crédito ao credor, notadamente momento em que a requerente recorre ao Poder Judiciário para se restabelecer economicamente e pagar seus credores.
Portanto, não estando verificada a verossimilhança da alegação e o perigo de dano, indefiro a tutela de urgência pleiteada. [...] Entendo que o entendimento acima transcrito não deve ser modificado.
Explico.
Verifica-se que, após o pronunciamento agravado, houve o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial no id. 53947543, contudo, seus efeitos não podem se estender para além do requisito objetivo que consta no artigo 6º, § 4º e inciso III do artigo 52, ambos da Lei nº 11.101/2005, a saber, a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor.
O processamento da recuperação judicial não atinge o direito de crédito dos credores, os quais não participam dessa etapa inicial e somente se manifestarão após a apresentação do plano de recuperação, a ser elaborado pelas empresas recuperandas.
Nesse sentido, entendo que somente após o deferimento da recuperação judicial e a homologação do Plano é possível realizar as baixas às restrições sem prejudicar o direito material dos credores, momento em que se opera a novação dos créditos anteriores ao pedido (Lei nº 11.101/2005, art. 59) e, uma vez descumprido o plano, a recuperação se convola em falência, com a consequente restituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas (art. 61, §§ 1º e 2º).
Não se justifica, portanto, a exclusão dos registros dos protestos extraídos em razão de a medida inicial não ter qualquer efeito sobre os créditos já formados anteriormente ao pleito na origem.
Sobre a questão, colaciono o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto do Informativo de Jurisprudência n. 564: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE.
EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1.
Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. [...] (REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo caminho se manifesta a jurisprudência pátria: [...] 2) a decisão que defere o processamento da recuperação judicial suspende a exigibilidade das dívidas durante stay period, a fim de preservar a empresa como unidade produtiva, até que os credores deliberem sobre o plano de recuperação a ser apresentado pela sociedade recuperanda. 3) conduto, isso não significa que os credores fiquem impedidos de levar a protesto as cártulas inadimplidas e/ou cadastrar a recuperanda em órgãos de proteção ao crédito, haja vista constituir exercício regular de direito.
Além disso, é salutar ao mercado a publicidade sobre o contingenciamento da devedora a permitir que terceiros avaliem os riscos quando celebrarem negócios jurídicos. [...] (TJRS; AI 5131517-96.2024.8.21.7000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 31/07/2024; DJERS 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS QUANTO AO INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO OU SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES OPERADA COM O PROCESSAMENTO QUE NÃO SE ESTENDE AOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
DIREITO CREDITÓRIO QUE PERMANECE MATERIALMENTE INDENE.
NOVAÇÃO QUE OCORRE SOMENTE APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, não enseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos, uma vez que o direito creditório permanece materialmente indene. 2.
Destaca-se que o efeito do processamento da recuperação judicial é apenas a suspensão do curso das ações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o que não se estende aos protestos e/ou registros de inadimplência em nome da recuperanda. [...] (TJPR; Ag Instr 0106326-60.2023.8.16.0000; Umuarama; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 17/04/2024; DJPR 18/04/2024) À luz dessa questão, o Enunciado nº 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Forçoso reconhecer, assim, que está ausente a probabilidade do direito autoral, o que justifica o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte agravante em primeira instância.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/07/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 22:30
Conhecido o recurso de FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e ULTRA LIDER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 14:25
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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23/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de ULTRA LIDER TRANSPORTES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a FARDIM DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e ULTRA LIDER TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 17:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/11/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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