TJES - 5001311-25.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001311-25.2023.8.08.0037 MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES REU: DAVID FIRMINO DA SILVA, ROSILANE DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, MARCELO EDUARDO RADINZ - ES39135 Advogado do(a) REU: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 SENTENÇA Trata-se de embargos monitórios opostos por DAVID FIRMINO DA SILVA em face do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – FUNDES, nos autos da ação monitória fundada em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária.
O embargante apresenta planilha de cálculo com valores que entende devidos, alegando excesso de cobrança.
Contudo, a planilha apresentada pela parte embargada está em conformidade com os encargos expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes, incluindo juros, correção monetária e demais cláusulas avençadas.
Por outro lado, os cálculos trazidos pelo embargante não contemplam integralmente os encargos contratuais pactuados, o que impede o acolhimento da tese de excesso de cobrança.
Dessa forma, ausente irregularidade nos cálculos apresentados pela parte embargada e não havendo prova idônea do alegado pelo embargante, os embargos devem ser rejeitados, prosseguindo-se com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Registre-se que Rosilene dos Santos Pereira já faz parte do polo passivo, como devedora solidária, restando prejudicado o pedido da parte embargante de ingresso da mesma nos autos.
Diante do exposto: I – REJEITO os embargos monitórios, mantendo-se íntegra a cobrança fundada no contrato apresentado pela parte autora.
II – CONVIRTO o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
III – RECONHEÇO o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do artigo 98 do CPC.
IV – CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
V – FIXO os honorários em favor do dativo nomeado nos autos no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), determinando-se a expedição de certidão de atuação para fins de recebimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido de DAVID FIRMINO DA SILVA - CPF: *06.***.*48-93 (REU).
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28/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO SANTOS TOSCANO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:25
Decorrido prazo de LUCAS JESUS FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:48
Decorrido prazo de ROSILANE DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:48
Decorrido prazo de DAVID FIRMINO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA DE PAULA RESENDE BICALHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:46
Nomeado defensor dativo
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28/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 23:32
Nomeado defensor dativo
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09/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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22/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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18/12/2023 20:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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