TJES - 5039969-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 15:56
Juntada de Petição de habilitações
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22/08/2025 02:51
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039969-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no id 73063582.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
14/08/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:06
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5039969-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515, FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando sofreu dois descontos indevidos de contribuição em seus benefícios previdenciários em favor da parte Ré.
R$ 88,90 em 09/2022 e R$ 50,00 entre 10/2022 e 06/2024.
Solicitação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. (R$ 2.277,80).
Requer R$ 10.000,00 como compensação pelos danos causados.
Dispensado a audiência, foi determinado por decisão liminar que os descontos fossem suspensos.
No tocante ao mérito, a análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos iniciais.
Em contestação a parte Ré alega a existência de autorização do Autora para a realização dos descontos.
Todavia, tais argumentos não são suficientes para impedir, modificar ou extinguir os direitos autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que a parte Ré não juntou nenhum documento buscando comprovar a associação da parte Autora e autorização para descontos.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso ocorreram dois momentos de descontos - R$ 88,90 em 09/2022, R$ 50,00 entre 10/2022 e 06/2024, no benefício previdenciário da parte Autora, conforme extrato anexado, que somente após a judicialização do caso foi suspenso.
Sabe-se que a Requerida é uma entidade sem fins lucrativos, teoricamente, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
No entanto, têm sido inúmeros os casos de contratação indevida com os respectivos descontos de pessoas que jamais pactuaram a adesão à associação.
Ressalto, por oportuno, que é inadmissível que o consumidor seja exposto a tal situação, sendo-lhe feita a cobrança por serviços que não contratou, de forma absolutamente arbitrária, por meio de descontos no benefício previdenciário, o que demonstra o total desrespeito da Ré com a parte Autora.
Tudo isso trouxe para a parte consumidora enorme percalço, sendo que a situação por si só enseja angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor.
A atitude da Requerida de impor à Requerente cobranças de valores sem sua autorização e sem comprovação da contratação viola os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, em desrespeito ao dever anexo de probidade e lealdade nas relações jurídicas.
Trata-se de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
A parte Ré sequer comprovou de que a parte Autora é associada a parte Ré, mediante contrato escrito e anuência expressa de qualquer contratação, apresentando um link de ligação pós-venda que nada comprova, já que a gravação demonstra a abusividade na formalização da contratação, evidenciando a ausência de clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor.
O conteúdo do diálogo destaca unicamente supostos benefícios, sem, contudo, esclarecer os descontos mensais que seriam aplicados diretamente no benefício previdenciário do contratante.
Ademais, não há qualquer menção expressa à entidade sindical supostamente envolvida, o que contribui para a confusão do autor quanto à identidade do sindicato, comprometendo a manifestação de vontade livre e informada.
Portanto, tem a parte Autora direito a confirmação da liminar concedida.
Ademais, por se tratar de pessoa idosa e necessidade de tutela judicial, bem como para evitar prejuízo a parte Autora se faz necessário manter a liminar.
Declaro a inexistência de débito em nome da Autora em face da Ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - SINDNAPI.
Além disso, condeno a parte Ré na restituição de todos os descontos efetuados desde o primeiro desconto, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde cada desconto, e juros de mora a partir da citação.
Quanto a forma de restituição, nesse momento, pleiteia a parte Autora a restituição em dobro dos valores descontados.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela vislumbro conduta contrária a boa-fé da parte Requerida, considerando que os descontos surgiram de negócio não pactuado entre as partes.
Quantos aos danos morais, o fato, inequivocamente, os configurou, de modo a impor ao responsável a obrigação de indenizá-lo, pois a Requerente consumidora e idosa teve descontados valores de seu benefício sem nenhuma contratação ou anuência de sua parte.
Ademais, a aparente fraude sofrida pelo Requerente configura violação a princípios essenciais às relações contratuais, conforme exposto acima.
No que se refere a reparação de danos, na atual ordem jurídica não existem dúvidas sobre a possibilidade de indenização de danos morais, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, X), bem como a proteção expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a cobrança indevida de um contrato não pactuado conduz a configuração de danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, ainda mais em um caso, como os dos autos.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de danos temporais na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico exclusivamente sob essa denominação.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 1.500, (um mil e quinhentos reais), com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência: a) Torno definitiva a liminar concedida no id. 51457391 para evitar futuros prejuízos a parte Autora. b) Condeno a Requerida SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES ao pagamento de indenização por danos matérias em dobro, consubstanciados na restituição de todos os descontos efetuados, R$ 88,90 em 09/2022 e R$ 50,00 entre 10/2022 e 06/2024, no total de R$ 2.277,80, apurável mediante simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença conforme os extratos do INSS no id. 51417787, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); bem como por danos morais que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
30/06/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido de GILBERTO DE CARVALHO FILHO - CPF: *94.***.*60-44 (REQUERENTE).
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29/06/2025 13:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:36
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:04
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:33
Audiência Una designada para 21/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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