TJES - 5000210-66.2022.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000210-66.2022.8.08.0043 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DULCINEA SILLER DESPACHO Com base no princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, observado o disposto no art.455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura eletrônica.
CARLOS ERNESTO C.
MACHADO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:00
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:08
Processo Inspecionado
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21/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos à execução
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12/12/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 07:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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