TJES - 0012080-16.2020.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0012080-16.2020.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R C C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE ALBERNAZ SALLES, LUCINEIDE PEREIRA FORNAZELLI, PRISCYLA GUEDES DE CARVALHO SALLES Advogado do(a) REQUERENTE: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRELLA FREITAS IZOTON - ES25988 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA OLIVEIRA MACHADO - ES25085 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Pretende a parte autora ser indenizada por danos morais e materiais pela parte ré, em razão de sinistro ocorrido em 09 de abril de 2019 que danificou parte do estabelecimento comercial da parte autora.
Comprova tais fatos, por meio de documentos juntados anexo a petição inicial, tais como boletim de ocorrência (movimento 2.7 ), orçamentos abre parêntese evento 2.8,2.9 e 2.10 ), E o dossiê dos veículos envolvidos no acidente.
Citadas, da parte das pessoas requeridas (doravante parte ré), apenas Priscila e Lucineide Compareceram à audiência ocorrida em 27 de setembro de 2021 (Evento 93.2, do sistema Projudi).
Por esse motivo, foi decretada a revelia do requerido Alexandre, motivo pelo qual aplica-se os seus efeitos, segundo positivado no artigo 20 da lei 9.099/1995.
Nessa mesma audiência ambas Priscila e Lucineide pediram a nomeação de defensores dativos na decisão de evento 96, do sistema Projudi.
Priscila apresentou contestação no evento 107 e ss., todos de 25 de outubro de 2021, do sistema Projudi.
Sustenta em sua contestação por via preliminar, a necessidade de denunciação da lide à seguradora contratada para o carro objeto do sinistro (Toyota Etios).
Quanto ao mérito, alega a impossibilidade do acolhimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora, pois que não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC/2015.
Igualmente, sustenta Que não existe nexo causal entre o fato é a parte autora, pois ela é vítima de violência doméstica.
Já quanto aos danos propriamente ditos, sustenta que não há prova da ocorrência de danos materiais ou morais, inclusive destacando que os orçamentos da parte autora são (supostamente) incondizentes entre si.
No mesmo diapasão, sustenta que não existem demonstrações de qualquer violação à esfera moral da parte autora.
Lucineide, por sua vez, contestou a demanda no evento 124, de 13 de Setembro de 2022, do sistema Projudi, sustentando a ausência de nexo causal entre o dano da parte autora e si mesma, sustentando que o veículo objeto do sinistro foi adquirido por ela em leilão no dia 21 de maio de 2019, enquanto os sinistro se deu em 09 de abril de 2019.
Também alega que não existem danos materiais ou morais a serem indenizados no caso em tela e, se existem, eles não foram comprovados.
Mais à frente, em audiência de instrução e julgamento em 14 de março de 2024 e cuja ata foi juntada aos autos no evento 171, de 19 de Março de 2024, do sistema Projudi, não foram produzidas outras provas, e as partes pretenderam o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Preliminar de Gratuidade de Justiça da Parte Ré.
Incabível.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/1995, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”.
Assim, REJEITO a preliminar, arguida pela Parte Ré. 2.2.
Denunciação da Lide.
Não merece prosperar a alegação de que deve ocorrer denunciação da lide, neste caso.
Em primeiro lugar, a lei 9.099/1995, em seu artigo 10º, não autoriza qualquer forma de intervenção de terceiros.
Assim, em razão da denunciação ser um tipo de intervenção de terceiros (inclusive estando assim classificada na vigente lei adjetiva, sendo posto no Capítulo III, do Título I, do Livro I, do vigente CPC), Não se pode deferir tal pretensão., E ainda que assim não fosse, ou seja, abstraindo-se totalmente a proibição positivada na lei 9.099 (em segundo lugar), ainda assim não seria possível acolher a pretensão de denunciação no caso concreto.
No que toca a senhora Priscila, ela confessa em sua contestação que já recebeu a apólice de seguro pelo sinistro ocorrido em 09 de abril de 2019. por conta disso é impossível que a seguradora seja chamada aos autos para ser responsabilizada de alguma forma.
Nesse sentido, também entendem as turmas recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR O SEU SEGURADO NO LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA.
PAGAMENTO JÁ EFETUADO DIRETAMENTE AO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO/SEGURADO AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
OBRIGAÇÃO DE REPASSE DA VERBA JÁ RECEBIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [TJES, RI nº 5036835-59.2022.8.08.0024.
Rel.: WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES. 3ª Turma Recursal.
PJE 16/08/2024] Melhor sorte também não assiste a senhora Lucineide, pois não junta aos autos qualquer comprovante de que tenha adquirido o veículo da maneira como alega, ou seja, por meio de leilão em 21 de maio de 2019.
Por conta disso, é absolutamente inviável se acolher da pretensão de denunciação a lide da parte ré. 2.3.
Do Mérito.
Quanto ao mérito, o acolhimento da parcial da pretensão é medida que se impõe.
Assim (em primeiro lugar), rejeito a pretensão à reparação por dano moral. É cediço, segundo súmula 227, do STJ, que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Todavia, isso não ocorre da mesma forma que uma pessoa física.
Ora, a pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral.
Entretanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.
Nada disso foi comprovado pela Parte Autora e, portanto, rejeito.
Antes de prosseguir quanto ao exame do dano material (em segundo lugar), necessário breve aparte para tratar das alegações de rompimento do liame de causalidade.
Quanto à senhora Lucineide, já se demonstrou acima que ela não realizou prova da aquisição do veículo em 21/05/2019 pelo que a sua pretensão de rompimento do nexo de causalidade não pode ser acolhido.
Quanto à Priscila também entendo que não é possível quebrar o nexo causal no caso em epígrafe.
Nada obstante existam diversas comunicações da senhora Priscila à autoridade policial, acerca de suposta prática de violência contra a mulher de autoria do Sr.
Alexandre, não existe nenhuma comprovação de que na data dos fatos (09/04/2019) existisse qualquer circunstância capaz de viciar a vontade da parte ré.
Não se ignora, que no movimento 110.1, do sistema Projudi, exista boletim de ocorrência datado de 26/06/2016, registrando comportamento lamentável do Sr.
Alexandre, que certamente se configura como alguns tipos de violência contra a mulher (segundo definido pela lei Maria da Penha), como por exemplo a violência patrimonial e violência moral (artigos 5º e 7º da sobredita lei).
Todavia, não existe nenhuma comprovação de que, desde essa ocorrência até a data do sinistro, a Sra.
Priscila possuísse qualquer comunicação à autoridade policial sobre os comportamentos do Sr.
Alexandre, ou que existisse medida protetiva vigente, ou que de qualquer forma o Sr.
Alexandre tivesse coagindo a Sra.
Priscila por meio de violência, ameaça, ou outra espécie de coação (ou qualquer outro vício de vontade, como estado de necessidade, dolo, etc.), seja ela moral, física, psicológica ou espiritual, ou ainda outro ato ou fato que fosse de qualquer forma percebida pela Sra.
Priscila como ameaçador, violento, perigoso, etc..
Em verdade, segundo relatado pela própria Priscila, mesmo que de maneira implícita (o que se pode aferir através da confrontação deste boletim de ocorrência de 2016, com a narrativa contida em sua contestação, mais os demais boletins de ocorrência presentes nos autos, todos eles registrados a partir do ano de 02/2020), ela e o Sr.
Alexandre se reconciliaram após o ocorrido em 26/06/2016, mantendo a convivência doméstica e familiar.
Eventualmente, tal convivência gerou uma nova vida e somente a partir do nascimento dessa criança (fato informado, pela narrativa fática, onde se afirmou que as violências ocorreram a partir do puerpério da Sra.
Priscila) o senhor Alexandre regrediu ao seu comportamento violento e incondizente com as regras éticas, sociais e morais, positivadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Dito de outra forma, os atos de violência doméstica e familiar capazes de afastar o nexo de causalidade apenas ocorreram muitos meses após a data do sinistro (novamente, ocorrido em 09/04/2019), de modo que não é possível afastar a responsabilidade da Sra.
Priscila, enquanto proprietária do veículo Toyota Etios.
Assome-se a isso que a senhora Priscila também confessou ter recebido a integralidade da apólice de seguros do sinistro ocorrido em 09/04/2019, também por essa razão atraindo a sua responsabilidade.
Assume-se a isso que a senhora Priscila também confessou ter recebido a integralidade da apólice de seguros do sinistro ocorrido em 09/04/2019, também por essa razão atraindo a sua responsabilidade Assim, tendo essas premissas em mente, passamos ao exame dos danos materiais (agora, já em terceiro lugar).
Apesar da parte autora não ter apresentado nenhuma fotografia ou registro em áudio e vídeo da destruição do seu estabelecimento, tal fato encontra-se registrado em boletim de ocorrência produzido pela própria autoridade policial, pelo que apresenta presunção de veracidade.
Por ser presunção, poderia a parte ré a infirmar de alguma forma, o que não fizeram e tampouco impugnaram tal boletim.
Assim não existe motivo para afirmar as informações contidas nesse boletim, motivo pelo qual deve se considerar como válidos os danos lá apontados Sendo assim, passemos ao exame dos requisitos autorizadores da pretensão autoral.
Clássico entendimento sobre a responsabilidade civil, embasado na positivação do Código Civil, entende que a responsabilidade civil compreende: i) a culpa (lato sensu); ii) o dano; iii) a responsabilidade; iv) o ato comissivo ou omissivo; e v) o nexo de causalidade (bem como, implicitamente, a relação entre todos esses fatores).
O ato comissivo ou omissivo, originador do dano e causado por culpa, consistiu no abalroamento do estabelecimento da Parte Autora, em 09/04/2019.
O dano está demonstrado pelo boletim de ocorrência e os orçamentos anexo à petição inicial.
Quanto a culpa e a responsabilidade, é preciso certa digressão para sua tratativa.
Sobre a responsabilidade dos motoristas, ela está definida no CTB, em especial nos arts. 27, 28, 29, 34, 35 e 38[1].
Ambas as Sras.
Priscila e Lucineide respondem, contudo, como proprietárias (já que a responsabilidade do Sr.
Alexandre está galvanizada pela aplicação dos efeitos da revelia).
Dessarte, impõe-se reconhecer a configuração da responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pelo Autor, já que elas, na CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIAS, “responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.243.238/SC, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12.02.2019, DJe de 20.02.2019).
Logo, desnecessário de adentrarmos quanto à culpa, bastando o exame da responsabilidade.
E essa é a jurisprudência consolidada acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JULGADO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4.
Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.289.202/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/8/2016.) E no mesmíssimo sentido que a Corte da Cidadania, o TJES: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PREPARO NÃO EFETUADO – DESERÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ausente um dos pressupostos extrínsecos de recorribilidade, qual seja, o preparo recursal, impõe-se o reconhecimento da deserção, com fulcro no artigo 1.007, do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 786, do Código Civil, ao dispor sobre o direito de regresso do segurador, preceitua que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem a seu segurado em face do autor do dano. 3.
Diante da presunção de veracidade que milita em favor do Boletim Unificado lavrado por policiais que compareceram ao local do acidente, cujas informações não foram infirmadas por outros indícios de prova constantes dos autos, e por não haver o Apelado se desincumbido do ônus de derruir tal presunção (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a configuração de sua responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela Apelante. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível n. 0013747-35.2017.8.08.0030 - 1ª Câmara Cível do TJES) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO – SOLIDARIEDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 786, do Código Civil, ao dispor sobre o direito de regresso do segurador, preceitua que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que competirem a seu segurado em face do autor do dano. 2.
Diante da presunção de veracidade que milita em favor do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito lavrado por policial que compareceu ao local do acidente, cujas informações foram corroboradas por outros indícios de prova constantes dos autos, e por não haver o Apelado se desincumbido do ônus de infirmar tal presunção (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), impõe-se reconhecer a configuração de sua responsabilidade civil pelo prejuízo suportado pela Apelante, já que, na condição de proprietário, “responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.243.238/SC, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12.02.2019, DJe de 20.02.2019). 3. À míngua de previsão legal que imponha a necessidade de apresentação de orçamentos distintos em ação regressiva securitária, deve o dano material ser dimensionado nas exatas proporções da ordem de serviço e correlatas notas fiscais adunadas aos autos. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível n. 0015256-14.2020.8.08.0024 - 1ª Câmara Cível do TJES) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012960-77.2010.8.08.0021 APTE: MAURO FERREIRA APDO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: Desª.
CONVOCADA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRECLUSÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Foram acobertadas por manto da preclusão as alegações de ilegitimidade passiva do ora Apelante e de insurgência deste quanto à exclusão da lide do corréu.
Sendo assim, não tendo o Apelante se insurgido no momento oportuno por meio do recurso adequado operou-se a perda da faculdade processual.
II - Sem prova evidente da alienação e tradição do veículo, tanto o motorista quanto o proprietário do automóvel respondem pelos danos causados em acidente de trânsito.
III - Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Apelação Cível n. 0012960-77.2010.8.08.0021 - 4ª Câmara Cível do TJES) In casu, restou demonstrado, pela juntada dos dossiês dos veículos (movimentos 2.11 e 2.12) a propriedade do veículo automotor das Sras.
Priscila e Lucineide, fato não impugnado por elas.
Assim, é o caso de as impor a responsabilidade civil em face dos danos materiais suportados pelo Autor.
Em quarto lugar, no que toca à extensão dos danos, entendo que a Parte Autora não os comprovou em sua inteireza.
Isso porque a relação entre as partes consiste de relação civil ordinária.
Nesse contexto, impõe-se à Parte Autora o ônus processual de demonstrar sua pretensão.
Por conseguinte, é forçosa a solução do caso concreto a partir da distribuição do ônus probatório.
A esse respeito, ensina o Min, Luiz Fux, um dos redatores do vigente CPC: A atividade processual pressupõe um sujeito que a exerça.
A atividade de provar, por seu turno implica um objeto e um sujeito.
Sob o ângulo subjetivo, a indagação que se põe é a seguinte: quem deve provar no processo? Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC.
Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia.
A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas.
Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar.
Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir.
Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC.
O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas.
Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão.
A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos”.
Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato.
Referimo-nos às denominadas “objeções” consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua “responsabilidade probatória”, assim como o são, também, os fatos que ensejam o “contra-ataque” do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contradireito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC).[2] Como se vê, através das provas produzidas nos autos, se juntaram três orçamentos / propostas de trabalho sobre o reparo do estabelecimento comercial da Parte Autora.
Todavia, não há prova dos custos de mão de obra (discriminados com o custo de R$ 1.500,00 – hum mil e quinhentos reais – à página 09, da petição inicial), pelo que não é possível seu acolhimento.
Todavia, no que toca o reparo em si, existe prova suficiente para possibilitar seu acolhimento.
Assim, conquanto a Parte Ré alegue que existem divergências nos orçamentos, ela consiste de apenas 20cm (vinte centímetros), o que pode ser explicado pela divergência no método de medição do estabelecimento da Parte Autora, ou o ponto de referência (se a medição é feita na parte interna ou externa, por exemplo).
Portanto, entendo que o orçamento mediano, de R$ 3.116,00 (três mil, cento e dezesseis reais) deva ser utilizado como parâmetro para definir a o quantum debeatur do dano material.
Dessarte, observadas as premissas fixadas acima, bem como a observância à razoabilidade e proporcionalidade, tenho por suficiente o valor de R$ 3.116,00 (três mil, cento e dezesseis reais) para a reparação dos danos materiais.
Em quinto lugar, quanto à atualização monetária e juros, os danos materiais devem ter correção monetária a partir da data do efetivo Prejuízo (Súmula nº 43/STJ); e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398, CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em virtude de o termo inicial dos juros moratórios ser anterior ou contemporâneo ao da correção monetária e porquê a SELIC já engloba em seu cálculo matemático a correção monetária, tenho que os valores não deverão ser corrigidos por índice autônomo, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Parte Ré em indenizar a Parte Autora em R$ 3.116,00 (três mil, cento e dezesseis reais – em valores nominais) a título de danos materiais, segundo fatores de correção monetária e juros supracitados.
Rejeito a pretensão à reparação por danos morais Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] Art. 27.
Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. — Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. [2] Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
SãoPaulo: Grupo GEN, 2023, e-book.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ALEXANDRE ALBERNAZ SALLES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, bloco D, apartamento 102, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 Nome: LUCINEIDE PEREIRA FORNAZELLI Endereço: Avenida Romário João Rodrigues, 27-99881-8637, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-142 Nome: PRISCYLA GUEDES DE CARVALHO SALLES Endereço: Rua Itaboraí, 326/701, ED.
ILHA DO PACIFICO, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-195 -
30/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 13:07
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/06/2025 13:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de R C C COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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