TJES - 5002372-13.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002372-13.2022.8.08.0050 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA TOPAZIO EXECUTADO: GIOVANI PIMENTEL, LUCIANA NEVES PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Condominio Vila Topazio em face de GIOVANI PIMENTEL e LUCIANA NEVES PIMENTEL, visando ao pagamento de débitos condominiais.
No curso do processo, constatou-se que a parte executada realizou o depósito dos valores devidos.
Contudo, verifica-se que o imóvel objeto da presente execução foi levado a leilão em razão de inadimplemento, acarretando a transferência de titularidade a terceiro.
Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que a alienação do bem imóvel e a quitação das obrigações por parte da executada tornaram inexigíveis as pretensões ora deduzidas nos autos.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do objeto.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada a isenção, caso aplicável.
Considerando o trabalho desenvolvido, bem como a natureza da causa, a complexidade do trabalho realizado e o tempo despendido pelo advogado dativo, entendo que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) é adequado e proporcional para remunerar os serviços prestados, de acordo com o que determina o artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Ante o exposto, fixo os honorários advocatícios dativos em favor do advogado(a) SELMA BATISTA FERREIRA DA SILVA, OAB/ES 32.945, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos na forma da legislação aplicável.
Tendo em vista o novo procedimento a ser adotado quanto ao pagamento dos honorários de advogado dativo, disciplinado pelo Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021, À SECRETARIA PARA QUE EXPEÇA A CERTIDÃO DE ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DATIVOS ATUANTES NA PRESENTE DEMANDA, nos moldes fixados pelo referido Ato.
Outrossim, segue, em anexo, comprovante de alvará(s) eletronicamente expedido(s) no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com validade de 12 meses.
De acordo com o sistema de expedição de alvarás judiciais implementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em parceria com o Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), para a realização do saque da quantia depositada, basta que o beneficiário se dirija a qualquer agência BANESTES munido de documento oficial de identificação e informe o número deste processo, durante o horário de funcionamento da agência, ficando dispensada a apresentação de qualquer documento produzido por esta Vara.
Já em caso de pagamento por meio de transferência bancária, tratando-se de outro banco, haverá cobrança de tarifa de TED, conforme valor previsto na Tabela de Tarifas e Comissões Bancária em vigor no BANESTES.
E, caso ocorra a devolução da TED pelo banco destinatário, por inconsistência nos dados bancários informados para o pagamento, o recurso retornará para a conta judicial, ficando novamente à disposição do Juízo para expedição de nova ordem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
VIANA-ES, 11 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
30/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2024 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:33
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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