TJES - 5002012-28.2024.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5002012-28.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTUIR ELIDIO BRIDI REQUERIDO: JOSE MARIO SBARDELOTTI BRIDI, VALDIRENE DA SILVA BRIDI, JADER JUNIOR BRIDI Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VALTER TEIXEIRA - ES2234 DECISÃO Analisando sumariamente os autos, verifica-se que a presente ação visa anular 03 (três) escrituras de doação as quais se referem a 03 (três) lotes de terras medido aproximadamente 300,00 m² (trezentos metros quadrados) cada, os quais se encontram inseridos dentre de um terreno agrícola legitimado com área igual a 1.834.040 m² (hum milhão, oitocentos e trinta e quatro mil e quarenta metros quadrados).
Logo, percebe-se que a peça inaugural merece reparo para fins de readequação do valor da causa, haja vista que o objeto da presente lide imóvel rural/lotes possui valor maior daquele indicado na peça inaugural (R$ 1.412,00), conforme se vê à pág. 06 do ID nº 56031050.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias aditar a peça inicial readequar o valor da causa, haja vista que em ações que discutem a anulação de doação de lotes, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel ou do proveito econômico que se busca com a ação, ou seja, o valor do bem doado. É importante que o valor atribuído à causa reflita o conteúdo patrimonial da demanda, ou seja, o benefício econômico que o autor espera obter com o processo.
Outrossim, quanto ao pedido de AJG, considerando que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo que a parte Autora deve comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da Justiça Gratuita.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos, além da declaração de hipossuficiência (ID nº 56031952), documentos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, quais sejam: cópia da CTPS, contracheques, pró-labore, extrato de pagamento de benefício, extrato(s) bancário(s) dos últimos 60 (sessenta) dias ou cartão do bolsa família, no caso de ser beneficiado por programa de assistência social do Governo Federal, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso entenda pertinente, poderá proceder desde logo ao recolhimento das custas processuais, INTIME-SE o causídico para providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do art. 290 do novel CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
30/06/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a VALTUIR ELIDIO BRIDI - CPF: *72.***.*34-87 (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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