TJES - 5014801-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5014801-22.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a parte autora formulou pedido de aplicação dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor em sua peça exordial.
O presente caso trata de ação regressiva de ressarcimento em que a seguradora autora se sub-roga nos direitos do segurado.
Recentemente, o C.
STJ afetou o tema 1.282 com a seguinte discussão: “Definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.”.
No entanto, não houve determinação de suspensão nacional dos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual a análise dos pedidos deve ser feito por cada juízo.
O Eg.
TJES possui o seguinte entendimento quanto ao tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – REPARAÇÃO – OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA –APLICAÇÃO DO CDC – SUB-ROGAÇÃO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica primária estabelecida entre os segurados (consumidores finais) e a concessionária de energia elétrica (fornecedora) é típica relação de consumo.
Ao efetuar a reparação dos prejuízos patrimoniais suportados pelos consumidores, a seguradora se sub-rogou no direito destes em face da causadora do dano (art. 786, caput, do Código Civil), munindo-se, portanto, das mesmas prerrogativas que os consumidores lesados possuíam para o exercício de seu direito de ação regressiva. 2.
A apelante não provou qualquer fato que infirmasse a presumida idoneidade e capacidade técnica (expertise) da sociedade empresária que realizou a perícia contratada pela apelada, razão pela qual a argumentação de unilateralidade da produção do laudo não tem, no caso dos autos, o condão de afastar a sua força probante. 3. “A singela afirmação de que não constam registros no sistema da EDP, nos dias informados pela autora, não permite que se presuma a inocorrência das falhas apontadas no laudo técnico, o que deságua na conclusão de que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (TJES; Apl. 0022203-26.2016.8.08.0024 ; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira.
Relator Substituto: Victor Queiroz Schneider; Julg. 06/02/2018; DJES 16/02/2018). 4.
Os preceitos da resolução da ANEEL não podem se sobrepor às regras legais dispostas na Lei Federal, especialmente, no caso dos autos, àquelas prescritas pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código de Processo Civil.
Destarte, não subsiste a regra da resolução da ANEEL que subordina ao consumidor, ou quem se sub-roga em seus direitos, o dever de postular a resolução do problema, de forma preliminar, na esfera administrativa. 5.
Recurso desprovido. (Data: 04/Oct/2023; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 0025527-53.2018.8.08.0024; Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Provas em geral) (grifo nosso) A partir disso, entendo que merece acolhimento o pleito autoral inicial.
Desta forma, DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do segurado diante da ré, o que transfere-se à seguradora por sub-rogação, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Do interesse na produção de provas Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41257086 Petição Inicial Petição Inicial 24041214204471500000039349556 41257095 03.
PROCURAÇÃO LIBERTY ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24041214204506600000039349565 41257099 04.
ESTATUTO Documento de Identificação 24041214204531600000039349569 41257100 05.
AVISO Documento de comprovação 24041214204562900000039349570 41257101 06.
APÓLICE Documento de comprovação 24041214204595200000039349571 41258105 08.
FOTOS Documento de comprovação 24041214204625200000039349575 41258108 12.
LAUDO TÉCNICO Documento de comprovação 24041214204663400000039349578 41258109 12.1 LAUDO TÉCNICO Documento de comprovação 24041214204684200000039349579 41258111 13.
ORÇAMENTO Documento de comprovação 24041214204713900000039349581 41258114 13.1 ORÇAMENTO Documento de comprovação 24041214204738800000039349584 41258117 14.CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 24041214204761400000039349587 41258119 15.
TELA DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24041214204780900000039349589 41258120 16.
TED Documento de comprovação 24041214204813300000039349590 41258121 17.1 RELATÓRIO FINAL Documento de comprovação 24041214204855000000039349591 41258123 18.
Parecer DPMG - IRDR Documento de comprovação 24041214204909500000039349593 41258127 19.
Parecer MPMG - IRDR Documento de comprovação 24041214204935600000039349596 41317229 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041507484132300000039405406 41317229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041507484132300000039405406 41489406 CUSTAS E DESPESAS POSTAIS PRÉVIAS - QUITADAS Certidão - Juntada 24041708544279600000039565491 41526476 Petição (outras) Petição (outras) 24041714575419800000039600586 41526490 Proc - 0011381 - Guia Custas Iniciais Documento de comprovação 24041714575445600000039600600 41526493 0011381 369,07 Documento de comprovação 24041714575464900000039600603 41720202 Despacho - Carta Despacho - Carta 24042210492725300000039782204 41720202 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24042210492725300000039782204 48653970 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081916400646700000046254911 51010793 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082017030620600000046619100 49047744 5014801-22.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24082017030638000000046619821 49600100 Contestação Contestação 24082816275372900000047132299 49600809 Representação 01 - Jogo Societário Documento de representação 24082816275393900000047133058 49600812 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082816275442800000047133061 49600813 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082816275476900000047133062 49600814 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082816275500300000047133063 49600816 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24082816275523400000047133065 51010793 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082017030620600000046619100 51010797 Certidão Certidão 24091818234279400000048442657 51660312 Réplica Réplica 24092922174049700000049044594 -
30/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 03:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/08/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:54
Juntada de
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15/04/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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