TJES - 0000100-81.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000100-81.2022.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EMILIANO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu EMILIANO FERNANDES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 155, caput do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 27.09.2021, em horário não esclarecido nos autos, na rua Leticia Borges Monteiro, Centro, nesta cidade de Alegre/ES, o denunciado subtraiu para si um aparelho celular marca Positivo, de cor preta, avaliado em R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), do CREAS.
Consta dos autos, que o denunciado ainda ofereceu a res furtiva para sua genitora Adriana Fernandes, que a adquiriu pela quantia de R$ 60,00 (sessenta reais).
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo Portaria (fls. 05/06): BU nº 45979845 (fls. 08/09); Auto de Apreensão (fl. 26); Auto de avaliação (fl. 27); Relatório Final (fls. 39/40).
Decisão recebendo a denúncia em 25/02/2022 (fl. 42-v); Nomeação de dativo (fl. 46); Resposta à acusação (fls. 48/50); Despacho designando AIJ (fl. 52); Em AIJ, após a oitiva da testemunha, foi designada audiência em continuação (fls. 59/60); Em audiência, o réu foi interrogado (id. 51549813); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do acusado (id. 52471249); A douta defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de furto (art. 155 do CP) para receptação (art. 180 do CP) (id. 63482365). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de EMILIANO FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada no artigo 155, caput do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo BU nº 45979845 (fls. 08/09); Auto de Apreensão (fl. 26); Auto de avaliação (fl. 27); Relatório Final (fls. 39/40).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Emiliano Fernandes Da Silva consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
I.
Do Crime de Furto previsto no art. 155, caput, do Código Penal: O Art. 155, caput do CP, traz o núcleo do tipo subtrair, que é o mesmo que tomar, trazer para junto de si com o fim de apoderamento definitivo.
Já o objeto material é a “coisa alheia móvel”, isto é, qualquer objeto que possa ser movido de um lugar para o outro e que pertença a terceiro.
O Parquet, na exordial, denunciou o acusado pela prática do delito descrito no art. 155, caput, CP.
Isto pois, o acusado subtraiu para si um aparelho celular marca Positivo, de cor preta, avaliado em R$559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), do CREAS.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, a testemunha Luzia da Silva Dellatorre declarou que é Coordenadora do CREAS de Alegre/ES, compareceu na Delegacia Regional de Alegre/ES, para relatar o furto de um aparelho celular da marca Positivo, cor preta, chip n° 28 99996- 2854, de serviço do setor; Que não sabe o Imei do aparelho; Que tem vários assuntos sigilosos, entre vídeos e mensagens referente ao trabalho prestado a sociedade; Que deu falta do aparelho celular, hoje dia 28/09/2021, ao assumir serviço e que não tem suspeita de quem tenha praticado o furto.
A informante Adriana Fernandes, genitora do acusado, afirmou que trabalha no Restaurante Sabores Garcia há 2 anos na função de cozinheira; Que tem quase 1 (um) ano que teve o seu aparelho celular furtado e ainda não tinha nem terminado de pagar as prestações e com isso ficou sem aparelho celular; Que não lembra a data certa, mas tem pouco tempo que seu filho EMILIANO FERNANDES DA SILVA, vulgo NEYMAR, lhe ofereceu um aparelho celular da marca Positivo pelo valor de R$ 100,00, mas como não tinha a quantia toda, então seu filho acabou vendendo para a declarante o aparelho celular pelo valor de R$ 60,00, (sessenta reais), sendo o aparelho celular apresentado e entregue nesta Delegacia, neste momento; Que questionado se Emiliano tem passagens pela polícia, disse que sim, inclusive está preso pelo crime de tráfico e por ter sido apreendido uma arma de fogo na casa dele; Que deseja ressaltar que não tinha conhecimento de que o aparelho celular era furtado.
Em Juízo, a testemunha Luzia da Silva Dellatorre afirmou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não presenciou o momento em que o acusado subtraiu o aparelho celular; deu falta da res furtiva quando chegou para trabalhar; que o aparelho celular era de propriedade do CREAS; que nunca viu o acusado no CREAS; que acredita que não tem como o acusado adentrar no órgão sem o ver, pois todas as pessoas que entram na recepção faz uma anotação no caderno; que o aparelho celular sempre ficava na recepção ou na sala da média complexidade; que para entrar no CREAS, precisa passar pela recepção; que conseguiu recuperar o aparelho celular, mas não se recorda com quem estava o objeto; que registrou o Boletim de Ocorrência após alguns dias que havia dado falta do aparelho celular; que teve conhecimento que o acusado já praticou outros crimes.
Em Juízo, a informante Adriana Fernandes, declarou que o acusado se encontra preso por tráfico de drogas; Que comprou 01 (um) celular do acusado por R$ 60,00 (sessenta reais); Que não se recorda da marca; Que não se recorda da cor do aparelho; Que na época estava sem celular, pois haviam roubado o seu; Que o acusado lhe ofereceu o aparelho; Que na época, o acusado trabalhava às vezes; Que não desconfiou que poderia ser um aparelho furtado; Que não chegou a pedir o documento do aparelho para seu filho, ora acusado; Que o acusado disse que havia comprado o aparelho de outra pessoa; Que recebeu uma ligação da polícia informando que o aparelho era furtado, ocasião em que foi até a delegacia devolver; Que acredita que tenha colocado seu chip no aparelho na época; Que nunca ganhou presente de seu filho; Que o acusado nunca havia vendido algo para a declarante antes.” O acusado, em Juízo, negou a prática delituosa, no entanto, confirmou que o aparelho celular estava consigo.
Senão vejamos: “Que desde que se conhece por gente é traficante, mas não ladrão; Que “pegou” o telefone para receber uma dívida, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais); Que não pode falar o nome da pessoa que lhe passou o telefone; Que está preso por tráfico de drogas e porte de arma de fogo; Que acredita que o aparelho tenha sido devolvido, pois sua mãe foi indiciada; Que está preso há três anos; Que dentro do sistema prisional fez um curso de logística, almoxarifado, estoque e armazenamento e atualmente está na área da pintura.” Os depoimentos da vítima e do informante são harmônicos durante toda a fase de instrução probatória no que diz respeito à prática delituosa do denunciado.
Em contrapartida, o acusado nega ter furtado o aparelho celular, no entanto, confirma que estava na posse da res furtiva.
Em alegações finais, a defesa formulou requerimento para que haja a desclassificação do crime de furto para o então crime de receptação.
Ocorre que, o acusado confirma que estava na posse do bem alheio, invertido o ônus da prova, não restou provado pela defesa que o denunciado não praticou a subtração, tampouco demonstrou de forma cabal que o delito em questão seria o tipo penal do art. 180, caput, do CP.
O entendimento pátrio nesse sentido, é que “Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” (Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.) Outrossim, a segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, bem como o Auto de Apreensão, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
Ante o exposto, restou provado que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal supracitado, há um conjunto probatório suficiente para que não haja dúvidas sobre a autoria do delito supracitado, em especial pelos depoimentos prestados pela testemunha e informante, que declinaram integralmente a ação do acusado.
Não pairam, portanto, dúvidas acerca do furto ocorrido, estando a ação do acusado perfeitamente amoldada ao delito do art. 155 do Código Penal.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado EMILIANO FERNANDES DA SILVA como incurso na pena do artigo 155, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 155, caput, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são maculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a 46 (quarenta e seis) dias-multa. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, motivo pelo qual fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS MULTAS.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o SEMIABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o acusado não preenche os requisitos necessários.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 387 , IV , Código de Processo Penal, CONDENO o acusado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE, OAB ES 16491, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 27 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
01/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 13:29
Juntada de Mandado
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10/04/2025 20:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:26
Juntada de Petição de alegações finais
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07/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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30/09/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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05/09/2024 14:33
Audiência de interrogatório realizada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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04/09/2024 18:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:41
Audiência de interrogatório cancelada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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04/09/2024 17:41
Audiência de interrogatório designada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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03/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:03
Audiência de interrogatório designada para 26/09/2024 10:00 Alegre - 2ª Vara.
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24/07/2024 13:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/07/2024 13:00 Alegre - 2ª Vara.
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23/07/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:29
Decorrido prazo de EMILIANO FERNANDES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 14:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/07/2024 13:00 Alegre - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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