TJES - 5009996-98.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO DE SAÚDE PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO CPC.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por K.C.S., representado por sua genitora, em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de São Mateus, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida contra a CASA DE NOSSA SENHORA APARECIDA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e rejeitou o pleito de inversão do ônus da prova com fundamento na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência da parte agravante e das peculiaridades do caso, mesmo diante da inaplicabilidade do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, visando ao ressarcimento de despesas médicas e à continuidade do tratamento de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação de serviços de saúde por hospital público ou conveniado ao SUS configura serviço público indivisível e universal (uti universi), não atraindo a incidência do CDC. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual reconhece a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC em casos de atendimento prestado exclusivamente pelo SUS. 5.
A redistribuição dinâmica do ônus da prova é admissível à luz do art. 373, §1º, do CPC, nas hipóteses em que uma das partes possui maior facilidade de produzir a prova, especialmente quando a parte contrária detém o controle dos documentos e das informações técnicas relevantes, como prontuários médicos e registros hospitalares. 6.
A hipervulnerabilidade do agravante – criança com deficiência na primeira infância – justifica a atribuição do ônus da prova aos réus, por se tratar de parte em desvantagem técnica e informacional 7.
A ausência de prova técnica adequada e de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, impede a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente em razão da complexidade do caso e da necessidade de instrução pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prestação de serviço de saúde por hospital público ou conveniado ao SUS configura serviço público indivisível, não sujeitando-se à incidência do CDC. 2.
A redistribuição dinâmica do ônus da prova é possível com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência da parte e a maior facilidade da parte contrária na produção da prova. 3.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não sendo cabível quando ausente prova técnica suficiente e delimitação precisa dos tratamentos requeridos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 373, §1º, 300 e 357; CDC, art. 6º, VIII; ECA, arts. 7º e 10; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.771.169/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1471694/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 25.11.2014; TJES, AI nº 5003596-39.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 10.05.2023; TJES, AI nº 5007364-36.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 20.11.2023; TJES, ApCiv nº 5021923-57.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 18.06.2024. -
25/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:09
Prejudicado o recurso
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05/06/2025 13:09
Conhecido o recurso de K. C. S. - CPF: *22.***.*41-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:13
Decorrido prazo de KEVIN CORREA SERGIO em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 14:10
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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01/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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