TJES - 5009692-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009692-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, SOLANGE SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: REPUBLICA CAPIXABA DA CERVEJA LTDA, AFONSO MARQUES BARBOSA, MATHEUS MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR MARTINS PEREIRA - ES20234 INTIMAÇÃO INTIMAR ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, SOLANGE SANTOS OLIVEIRA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO ID. 14547985 , NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
21/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/07/2025 15:44
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009692-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA, SOLANGE SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: REPUBLICA CAPIXABA DA CERVEJA LTDA, AFONSO MARQUES BARBOSA, MATHEUS MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LOSS HEREDIA - ES25565 Advogado do(a) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR MARTINS PEREIRA - ES20234 DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA e outra contra a r. decisão que, nos autos da “ação de despejo” ajuizada em face de REPUBLICA CAPIXABA DA CERVEJA LTDA e outros, indeferiu o pedido de despejo compulsório dos agravados.
Em suas razões, aduz a parte recorrente, em suma, que, embora inicialmente deferida a medida liminar, o juízo negou sua efetivação com base em suposto pagamento realizado pelos agravados.
Alegam que tal pagamento, além de parcial, foi feito por transferência bancária, e não por depósito judicial, como exige a legislação de regência.
Requerem, assim, o deferimento do efeito ativo para determinar a imediata expedição do mandado de despejo compulsório. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a lei processual autoriza a concessão da tutela antecipada em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I) quando presentes os requisitos da tutela de urgência (CPC/15, artigo 300 e 301), bem como aqueles da tutela de evidência (CPC/15, artigo 311).
E, mediante uma análise superficial da questão, vislumbro a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito invocado reside no fato de que o art. artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, é cristalino ao condicionar a possibilidade de o locatário evitar a rescisão contratual à realização de depósito judicial do débito integral.
Veja-se: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (…) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; No caso em cotejo, é incontroverso que a parte agravada realizou pagamento por meio de transferência bancária diretamente à locadora, forma diversa da prescrita em lei.
A decisão agravada, ao flexibilizar tal exigência com base em "fortes indícios de pagamento", parece ter se afastado da formalidade essencial que a lei estabelece para conferir segurança jurídica ao ato de purgação da mora.
Outrossim, é de se considerar a existência de fortes indícios de inadimplemento superveniente e contumaz da parte recorrida, sendo que a parte recorrente, em mais de uma oportunidade, informou ao juízo de origem acerca da persistência da mora nos meses subsequentes ao pagamento que fundamentou a decisão agravada, conforme ids. 50888736, 55067292 e 56854509 dos autos de origem.
Em casos semelhantes, assim decidiu este Eg.
Tribunal de Justiça: (…) O depósito judicial realizado pela agravante não caracteriza a purgação da mora, pois cobre apenas seis meses de inadimplemento, enquanto a dívida, segundo a Requerente, totaliza 58 meses de aluguéis vencidos.
A jurisprudência atribui ao devedor o ônus de comprovar a quitação integral da dívida para se configurar a purgação da mora, o que não ocorreu no presente caso. (…) (TJES, Data: 19/Dec/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004543-25.2024.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Locação de Imóvel) Destarte, sem prejuízo de um maior aprofundamento da questão após a formação do contraditório, DEFIRO a medida liminar para fins de determinar o despejo compulsório nos autos de origem.
Comunique-se, com urgência, o magistrado prolator da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc.
II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
26/06/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 09:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 09:36
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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