TJES - 5000342-58.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000342-58.2024.8.08.0042 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL Advogado do(a) REU: MARCOS VASCONCELLOS PAULA - ES20127 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em face do Município de Rio Novo do Sul/ES.
ID 41139644, petição inicial com os documentos que a instruem.
ID 50234197, manifestação do Ministério Público.
ID 51623107, decisão indeferindo o pedido liminar.
ID 54403412, contestação.
ID 64046908, réplica.
ID 69201842, manifestação do Ministério Público.
Em suma, a parte autora requer ao Juízo que o Município de Rio Novo do Sul/ES preveja, em seus concursos e processos seletivos, a reserva de vagas para as populações negra e indígena, com o objetivo de eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e promover a efetiva inclusão social.
Requer, ainda, que o Município adote, no prazo de até 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para a produção de ato normativo, por meio do devido processo legislativo junto ao Poder Legislativo Municipal, visando à regulamentação da reserva de vagas para a população negra e indígena, por meio de lei.
Adote, também, no prazo de até 60 (sessenta) dias, quaisquer outras providências legais necessárias para garantir a reserva de vagas para as populações negra e indígena nos concursos públicos e processos seletivos do Município.
Requer, por fim, a condenação do Município na obrigação de reparar os danos morais coletivos, com valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado a um fundo que atenda aos requisitos do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
Em contestação, o requerido alega a inadequação da via eleita, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito.
O Ministério Público manifesta-se favoravelmente à instituição da política de cotas raciais nos próximos concursos e processos seletivos do Município. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a Ação Civil Pública é um instrumento destinado à proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, visando tutelar situações concretas e específicas.
No caso em tela, não há relação jurídica concreta a ser analisada.
O pleito autoral dirige-se a uma omissão legislativa genérica e abstrata, afastando-se da natureza típica das ações civis públicas.
Em suma, o procedimento é inadequado, visto que a Ação Civil Pública não é o meio para remediar omissões legislativas, mas sim o Mandado de Injunção, conforme disposto no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal.
Outrossim, dispõe o art. 2º da Lei nº 13.300/16: "Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único.
Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente." Em que pese existir legislação federal (Lei nº 15.142/2025, que revogou a Lei nº 12.990/2014) e estadual (Lei nº 12.010/2023, que revogou a Lei nº 11.094/2020), tais normas regulamentam apenas a administração pública federal e estadual, não sendo prevista sua aplicabilidade nos certames públicos municipais.
Nesse sentido: EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
RESERVA DE VAGA EM CONCURSOS PÚBLICOS FEDERAIS .
PRAZO DE VIGÊNCIA.
ART. 6º DA LEI Nº 12.990 DE 9 DE JUNHO DE 2014 .
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 1.
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face dos arts. 1º, caput e § 1º, e 6º, todos da Lei nº 12 .990/2014, que regulamentam a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais para candidatos negros. 2.
O fim da vigência da ação afirmativa sem que haja avaliação dos seus efeitos, das consequências da sua descontinuidade e dos resultados alcançados, além de não resultar na mens legislatoris, como demonstrado acima, não se coaduna com as promessas constantes na nossa Constituição relativas à construção de uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades sociais e sem preconceito de raça, cor e outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88) .
Fumus boni iuris. 3.
O compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar, por meio do Decreto nº 19.932, de 10 de janeiro de 2022, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, incorporada ao ordenamento interno na forma do § 3º do art . 5º da Constituição, impõe que o Estado brasileiro adote políticas de promoção da igualdade de oportunidades para pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, à discriminação racial e formas correlatas de intolerância, entre elas medidas de caráter trabalhista (arts. 5º e 6º). 4.
Remanesce exíguo o prazo até o encerramento da vigência da Lei nº 12 .990/2014, o que pode implicar violação do princípio da segurança jurídica (inclusive à vista de concursos em andamento ou recém findos), bem como ao concernente à vedação de retrocesso social (ARE 639337, Rel.
Min.
Celso de Melo; entre outros precedentes). 5 .
A significativa duração do processo legislativo no Senado Federal - inclusive com forte debate político - adensa o risco de dano derivado de haver, eventualmente, uma tramitação similar na Câmara dos Deputados, ultrapassando o atual prazo de vigência da Lei existente.
Periculum in mora. 6.
Medida cautelar referendada para dar interpretação conforme à Constituição ao art . 6º da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, a fim de que o prazo constante no referido dispositivo legal seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido seu objetivo, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais previstas na Lei nº 12.990/2014.
Ou seja, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo .
Havendo esta conclusão prevalecerá a nova deliberação do Poder Legislativo, sendo reavaliado o conteúdo da presente decisão cautelar. (STF - ADI: 7654 DF, Relator.: Min.
FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2024 PUBLIC 26-06-2024) Não restam dúvidas de que a Defensoria Pública demanda pretensão que deve ser deduzida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, pois embora incabível o manejo do mandado de injunção coletivo (remédio constitucional), já que se está diante de direito difuso, uma vez que os titulares do alegado direito não estão ligados por uma relação jurídica base (direito coletivo - art. 81, II, CDC), mas por fato jurídico de origem comum (alegado desrespeito à igualdade material em certames pela ausência de ação afirmativa - cotas raciais), característica dos direitos difusos (art. 81, III, CDC).
Portanto, considerando o pedido principal como a declaração da inconstitucionalidade da mora legislativa e o pedido de concessão de efeitos concretos para obrigar o Poder Público Municipal a legislar sobre o assunto, entende-se que a Ação Cível Pública não constitui o meio adequado para a apreciação da pretensão deduzida.
Em verdade, seria cabível o ajuizamento da ação de descumprimento de preceito fundamental, já que o parâmetro de controle seria a Constituição Federal de 1988 e o objeto da ação seria a norma (ausência dela) municipal, cabendo ao respectivo legitimado (art. 103-A, CF/88) o manejo da ação.
De todo modo, embora não se desconheça a possibilidade da instauração de processo estrutural em processos coletivos no ordenamento jurídico brasileiro, a hipótese dos autos, cujo objeto é o reconhecimento da mora legislativa e o pedido de edição da norma municipal, reclama o ajuizamento de ação do controle concentrado de constitucionalidade, processo objeto que possui competência e rito próprios, motivo pelo que se reconhece a inadequação da via eleita, isso porque nã o cabe ao Poder Judiciário, tampouco no bojo de ação civil pública, imiscuir-se na função precípua do Poder Legislativo de editar as leis, sob pena de grave violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CRFB).
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 18 da LACP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2025 05:32.
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11/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO NOVO DO SUL em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:51
Processo Inspecionado
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12/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 20:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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