TJES - 5004498-37.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 23:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/06/2025 00:11 Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004498-37.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALENCAR FLAVIO PEREIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A.
 
 EM RECUPERACAO JUDICIAL, VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE GALDINO - ES35732 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALENCAR FLÁVIO PEREIRA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Na exordial o autor pleiteia pela reparação por danos materiais e morais diante da supressão da atividade de pesca informal em razão do desastre ambiental de responsabilidade das requeridas.
 
 Inicial recebida e assistência judiciária gratuita deferida à autora (ID 30728390).
 
 As requeridas apresentaram contestação sob os seguintes IDs: ID 36070446, ID 37476201, ID 37621513 e ID 38639129, tendo sido arguidas preliminares Réplica apresentada sob o ID 40966534. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A responsabilidade por danos ambientais, conforme a teoria do risco integral, é objetiva e solidária, alcançando todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuem para a atividade danosa ou dela se beneficiam, consoante a isto, há indícios suficientes da atuação dessas empresas na estrutura societária da Samarco e na gestão dos impactos do desastre.
 
 Sendo assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
 
 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Embora a petição inicial não seja um modelo de precisão técnica, dela é possível extrair a causa de pedir (supressão da atividade de pesca informal em razão do desastre ambiental) e o pedido (reparação por danos materiais e morais).
 
 Os elementos apresentados são suficientes para a compreensão da controvérsia e para permitir que as rés exerçam o contraditório.
 
 Eventuais imprecisões ou a necessidade de detalhamento dos fatos são questões que podem e devem ser elucidadas durante a fase de instrução probatória.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Adota-se, para análise das condições da ação, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
 
 O autor se afirma pescador informal que sofreu prejuízos em decorrência do ato das rés.
 
 Tal alegação é suficiente para conferir-lhe legitimidade para propor a demanda.
 
 A questão de saber se ele efetivamente era pescador, se sua atividade era lícita ou informal/de subsistência, e se os danos alegados realmente ocorreram e foram causados pelo evento, é matéria de mérito e será decidida após a produção de provas.
 
 DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: 1) O efetivo exercício, pelo autor, da atividade de pesca e/ou cata de mariscos e crustáceos na região de Aracruz/ES na época do rompimento da barragem; 2) A caracterização da referida atividade (se para subsistência, complemento de renda ou comercial); 3) O impedimento do exercício da atividade em decorrência do rompimento da barragem e da contaminação do Rio Doce; 4) A existência e a extensão dos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais supostamente sofridos pelo autor; 5) O nexo de causalidade entre o rompimento da barragem e os danos alegados.
 
 Com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão da relação de consumo subjacente entre as partes, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produzir as provas necessárias, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
 
 Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
 
 Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
 
 As partes já foram intimadas para indicarem as provas que desejam produzir, conforme ID 56114458 A autora requereu produção de prova testemunhal, a fim de comprovar os fatos narrados na inicial, bem como pugnou pela realização de seu próprio depoimento pessoal.
 
 Acerca do depoimento pessoal, INDEFIRO o pedido, eis que, nos termos do art. 385, do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o próprio depoimento pessoal.
 
 Consoante a isto, em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, deixo de analisá-los neste momento, para aguardar as respostas dos ofícios que serão determinados abaixo.
 
 As rés Fundação Renova e Vale S.A. informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 62206218 e 62938873).
 
 As rés Samarco e BHP, nos IDs 56792266 e 62493283, pugnaram pela expedição de ofícios ao INSS, para que informe sobre eventual concessão de pensões ou auxílios ao autor, bem como para apresentar extrato do CNIS, bem como ao CAGED, para que preste informações sobre o histórico de vínculos empregatícios formais do autor.
 
 Desde já, DEFIRO os pedidos das requeridas, portanto, DETERMINO a expedição dos ofícios na forma pugnada acima, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a juntada das respostas dos ofícios, por fim, autos conclusos para deliberações e análise da necessidade de prova testemunhal pleiteada pela parte autora.
 
 INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
 
 Diligencie-se.
 
 Aracruz, data da assinatura eletrônica.
 
 THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
- 
                                            25/06/2025 16:47 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            25/06/2025 13:25 Expedição de Ofício. 
- 
                                            18/06/2025 15:05 Proferida Decisão Saneadora 
- 
                                            17/06/2025 18:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/02/2025 13:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/02/2025 13:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/02/2025 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/02/2025 16:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/01/2025 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/01/2025 19:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/12/2024 16:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            10/12/2024 12:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            09/12/2024 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/10/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2024 11:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/08/2024 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/08/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2024 22:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2024 13:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/04/2024 17:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/03/2024 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/03/2024 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2024 16:32 Processo Inspecionado 
- 
                                            02/03/2024 01:17 Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/03/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 08:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/02/2024 17:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2024 16:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/02/2024 01:15 Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 01:14 Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 08:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 12:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/02/2024 18:23 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/02/2024 15:14 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/02/2024 11:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/01/2024 17:59 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            10/01/2024 09:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/01/2024 15:27 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            08/01/2024 13:33 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/11/2023 18:48 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            17/11/2023 18:48 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            17/11/2023 18:48 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            17/11/2023 18:48 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            31/10/2023 13:28 Desentranhado o documento 
- 
                                            13/09/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2023 21:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2023 14:30 Juntada de Petição de aditamento à inicial 
- 
                                            01/09/2023 15:09 Expedição de intimação eletrônica. 
- 
                                            01/09/2023 15:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/09/2023 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013753-98.2023.8.08.0012
Colornet Comercio Exterior LTDA
Calmix Industria e Comercio LTDA - EPP
Advogado: Vinicius Martins Dutra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2023 15:00
Processo nº 5010348-72.2025.8.08.0048
Antonio Batista Junior
Marcio Dias Pereira
Advogado: Cleuma Mota Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2025 14:38
Processo nº 5019986-77.2024.8.08.0012
Maria Claudia Dalvi Cremasco
Cremasco Medicina Diagnostica LTDA
Advogado: Leonardo Gonoring Goncalves Simon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2024 19:59
Processo nº 5000093-48.2022.8.08.0052
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Noeme Rute Costa Lira
Advogado: Isis Plein Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 01:28
Processo nº 5017020-04.2022.8.08.0048
Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Exten...
Elison Lopes Gomes
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2022 20:08