TJES - 5000495-61.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000495-61.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZILIA LOURETI FORTES REQUERIDO: ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER SEVERINO NOVAIS - GO45913 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais em que a parte autora alega que adquiriu um sofá com a empresa ré, porém poucos dias após a compra, o braço do sofá teria se quebrado, afundando uma parte.
Buscando a troca do produto junto a ré, esta teria negado a troca em razão de ser produto de mostruário.
Lado outro, a ré LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA alega que o produto era oriundo do mostruário da loja, estando a Autora ciente do estado do produto, do procedimento de instalação e do prazo de garantia contra vícios.
Por fim, a ré ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alegou que não é parte legítima para compor a presente lide, não tendo nenhum documento nos autos que comprove sua legitimidade. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em análise à contestação da requerida ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, vejo que a parte não é legítima para configurar o polo passivo, uma vez que não há documentos nos autos que comprovem a legitimidade alegada.
Deste modo, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ultrapassadas as questões preliminares, adentro ao mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu um ESTOFADO DALAMAN 2,50 MT, 02 LUG, PARMA PAR TE9228, no dia 04/12/2023 com a segunda ré, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, no valor de R$ 2.118,90.
Contudo, após pouco tempo de uso, o braço cedeu.
Assim, entrou em contato com a loja para trocar o produto, porém, a troca foi negada.
Também alega que realizou reclamação no PROCON no dia 25/03/2024, mas sem resolução.
Deste modo, requer a devolução do valor pago.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o autor anexou, ao ID 44650480, a nota fiscal emitida em 04/12/2023, e a reclamação no PROCON realizada no dia 25/03/2024.
Nesse contexto, dispõe o art. 26, inciso II, do CDC, que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (grifei) Percebe-se, com isso, que a parte autora pleiteou o reparo após o prazo de garantia legal, de 90 dias.
Nesse sentido: "[...] Reiteração de problema na mesma peça dentro do prazo de sua garantia legal, que incide também sobre peça de mostruário.
Parte promovida que não se desincumbiu do ônus da prova invertido. [...]" (JECPR; RInomCv 0004023-91.2019.8.16.0069; Cianorte; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 24/11/2020; DJPR 25/11/2020) - grifei Portanto, não há que se falar em restituição de valores e dano indenizável. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto à ré LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA.
EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à ré ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:50
Processo Inspecionado
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30/06/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido de OZILIA LOURETI FORTES - CPF: *95.***.*11-44 (REQUERENTE).
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27/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTOFADOS SOLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 07:00
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 20:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 06:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a OZILIA LOURETI FORTES - CPF: *95.***.*11-44 (REQUERENTE)
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13/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:13
Audiência Una cancelada para 12/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/06/2024 10:59
Audiência Una designada para 12/07/2024 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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12/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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