TJES - 5000334-42.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000334-42.2024.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO VASCONCELLOS DA MOTTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CIELO S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO CREDICARD S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE DOS SANTOS SOUZA - ES36000 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Marcio Vasconcellos Da Motta em face de Credicard S.A, Itaú Unibanco Holding S.A, Mastercard Brasil LTDA e CIELOS.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
PRELIMINARES 1.1 Da regularização do polo passivo A ré Itaú Unibanco Holding S.A suscita em sede de preliminar a retirada da empresa Credicard S.A. sob a justificativa de ter incorporado ao Grupo Itaú.
Entendo pelo acolhimento da preliminar, na medida que ao compulsar os autos verifico que as faturas colacionadas pelo autor, têm-se como responsável pelo lançamento das compras a ré Itaú Unibanco Holding S.A., cujo CNPJ é 60.***.***/0001-23.
Nesse sentido, à secretaria para realizar a RETIRADA da empresa Credicard S.A no polo passivo da ação, devendo ser alterado o cadastro sistêmico. 1.2.
Da ilegitimidade alegada pelas rés Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Mastercard Brasil LTDA, acolho-a, eis que, a empresa requerida não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, por atuar como mera licenciadora da bandeira do cartão de crédito, não sendo responsável diretamente pela cobrança ou pagamento de valores.
A empresa Mastercard Brasil LTDA possui tão somente relação de licenciamento de marca (bandeira) para a emissão de cartões de débito e crédito pelo Banco Itaú, não participando sequer do momento da formalização do contrato entre o consumidor e o Banco emissor/administrador do cartão de crédito.
Corroborando o entendimento externado, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA RELATIVA A SERVIÇO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
A empresa titular da bandeira do cartão de crédito não é solidariamente responsável com a administradora do cartão de crédito, se ocorrer vício na prestação do serviço e causar danos ao usuário, decorrentes de débitos supostamente indevidos lançados na fatura.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. (TJ-MT - RI: 80105114620138110045 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/02/2019) Posto isto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Mastercard Brasil LTDA, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CIELO, acolho-a, pois a requerida não possui gerência sobre as transações realizadas entre o estabelecimento comercial, o titular do cartão e a administradora de cartão de crédito, porquanto suas atividades são limitadas a disponibilizar as máquinas para que as vendas sejam concluídas por cartão de crédito/débito.
Tampouco é a bandeira utilizada no cartão de crédito da requerente.
Logo, a requerida CIELO não é responsável pelo parcelamento, nem pela cobrança das transações comerciais.
Nesse ponto, é o banco, por meio da administradora de cartões, quem repassa o valor para o estabelecimento e posteriormente cobra do titular do cartão a quantia através das faturas mensais.
Sendo assim, a ré CIELO não possui responsabilidade pela suposta cobrança indevida na fatura do cartão de crédito da requerente.
Nesse sentindo: EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
EMPRESA CREDENCIADORA (REDECARD S/A).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
Não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide a empresa que disponibiliza máquinas eletrônicas a fim de operacionalizar as transações por meio de cartão de crédito/débito, de modo que o cancelamento da compra e o pedido indenizatório devem ser formulados junto à administradora do cartão de crédito. (TJ-MG - AC: 10000205527633001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021).
Posto isto, ACOLHO a preliminar ilegítima da requerida CIELO, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Outrora, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela requerida Itaú Unibanco Holding S.A., tenho que não merece ser acolhida, pois o CDC, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios/falha relativos à prestação dos serviços.
Assim, sendo o banco Itaú Unibanco Holding S.A. a emissora e administradora do cartão de crédito do autor, entendo pela sua legitimidade em figurar no polo passivo desta demanda.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada pela ré Itaú Unibanco Holding S.A. 1.3 Da incompetência territorial A ré Itaú Unibanco Holding S.A alega incompetência territorial ante a ausência de comprovante de residência do autor.
Contudo, ao compulsar os autos verifico que o autor anexou a sua fatura de cartão de crédito, na qual contém expressamente o seu endereço, com o seu respectivo nome, conforme as informações alegadas em sua peça inaugural.
Portanto, REJEITO a preliminar. 1.4 Da necessidade de inclusão da 123 MILHAS no polo passivo Aduz, a requerida Itaú Unibanco Holding S.A. ser necessária a inclusão da 123 MILHAS no polo passivo da demanda, eis que esta seria a verdadeira responsável pela falha na prestação de serviço.
Contudo, a inclusão da empresa na lide não é necessária para o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira na realização das cobranças indevidas e antecipação de parcelas vincendas, sendo facultado ao consumidor realizar a escolha de contra quem quer litigar ante a responsabilidade solidária.
Ademais, a ré também está submetida diretamente ao cumprimento da decisão judicial de Agravo de Instrumento de n° 1.0000.23.273941-7/001, uma vez que figura no polo passivo do recurso, independendo, portanto, de qualquer interferência da empresa 123 MILHAS para o seu cumprimento.
Assim, REJEITO a mencionada preliminar. 2.
MÉRITO Superada as preliminares, e, havendo a satisfação das provas produzidas até aqui, passo direto ao exame do mérito.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada de acordo com as disposições da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), visto que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedores de serviços (art. 3º), respectivamente.
Em sua peça de ingresso, o autor postula pelo descumprimento da ré de decisão judicial, uma vez que a mesma realizou a cobrança de valores em fatura de cartão de crédito ante a exigibilidade de suspensão das parcelas vincendas determinada pelo eg.
TJ/MG em decisão proferida em Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.273941-7/001 no âmbito da Ação Civil Pública nº 2739425-19.2023.8.13.0000, assim como argui vício na prestação de serviço, na medida que realizou a cobrança antecipada de três parcelas em uma única fatura e sem a autorização do autor.
Por tais motivos, o autor requer a condenação da ré em restituição em dobro, qual seja, R$ 545,04 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, a ré postula pela improcedência total do pleito autoral sob a justificativa de ausência de responsabilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o autor realizou uma compra de pacote de viagens promocional pelo site 123 MILHAS em 09/03/2023 no valor total de R$ 1.088,98 (um mil e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), no qual parcelou em 12 (doze) parcelas de R$ 90,84 (noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Contudo, diante a recuperação judicial da empresa 123 MILHAS, o TJ/MG determinou através de decisão de Agravo de Instrumento Nº 1.0000.23.273941-7/001, interposto pelo Instituto de Defesa Coletiva em face a 123 Milhas e os bancos Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Itaú e Nu Pagamentos, a suspensão das cobranças das parcelas remanescentes devidas à 123 MILHAS por meio do cartão de crédito, nos moldes do art. 54-G do CDC. É o que se verifica da decisão mencionada: “Desta feita, presentes os requisitos legais do art.1.019, I, c/c art.300, todos do Código de Processo Civil, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal para determinar a suspensão da cobrança por meio de cartão de crédito das parcelas remanescentes devidas à 123 milhas, que foram devidamente contestadas pelos consumidores com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, restritos àqueles que não obtiveram a prestação de serviço, nos termos do art. 54 – G do CDC, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada desrespeito da ordem judicial, limitada a R$20.000,00, por consumidor”.
Assim, a cobrança de compras relacionadas à 123 MILHAS parceladas pelas instituições financeiras, passaram a ser suspensas após a publicação da respectiva decisão, o que ocorreu em 23/11/2023.
Posto isto, em análise aos autos, verifico que o autor de fato realizou a compra (ID 41123189), bem como a contestou (ID 41123197), conforme a determinação judicial supra mencionada.
Ainda, a partir da fatura de cartão de crédito, verifico que a ré realizou a cobrança antecipada de 3 (três) parcelas na fatura referente ao mês de dezembro/2023, desacompanhada de qualquer autorização do consumidor, na qual foi paga pelo mesmo (ID 41123194).
Não há nos autos qualquer prova em contrário que ateste o estorno dessas quantias.
Desta forma, constata-se não somente a cobrança indevida em face a determinação judicial, mas também a falha na prestação de serviço ante a cobrança antecipada e não autorizada de parcelas vincendas.
Posto isto, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo que a restituição em dobro é medida que se impõe.
Em relação a alegação do réu em ausência de interesse do autor sob o fundamento de que o valor da compra contestada estar depositada em processo de recuperação judicial do Grupo 123 MILHAS, rejeito-a, na medida que o objetivo desta demanda não se destina a antecipação na devolução dos valores retidos, mas em atestar a ilicitude na conduta da ré.
Dessa forma, entendo que a hipótese em análise caracteriza um erro inescusável da requerida, contrariando o princípio da boa-fé das relações de consumo, sendo suscetível a indenização.
Em recente julgamento sobre o tema, o c.
STJ fixou a seguinte tese jurídica: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dessa forma, não se exige mais a demonstração de má-fé do fornecedor, ou seja, da sua intenção de cobrar quantia indevida, bastando que sua conduta seja contrária aos deveres de confiança, cooperação e lealdade, como se evidencia no caso.
Ademais, tenho que a situação vivenciada pela autora perpassa a esfera do mero dissabor e caracteriza o dano moral, haja vista a prática abusiva da ré em realizar a cobrança das parcelas a despeito da reclamação da consumidora e a confirmação da sua irregularidade, acarretando aflições e transtornos.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ; REsp 1550509/RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Julg. 03/03/2016; DJe 14/03/2016).
Não se exige a prova do efetivo abalo psicológico ou emocional pela autora, por fazer parte da esfera íntima, de difícil comprovação, de modo que o dano decorre das próprias circunstâncias fáticas.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral (art. 944 do CC e art. 5º, V, da CF). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, em condenar a ré a realizar o pagamento por repetição do indébito em dobro na importância de R$ 545,04 (quinhentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos).
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral em condenar o réu por danos morais, fixando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com juros e correção monetária desde a presente data.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelas rés Mastercard Brasil LTDA e CIELO S.A., pelo que, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Marechal Floriano/ES, data de assinatura no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:39
Julgado procedente o pedido de MARCIO VASCONCELLOS DA MOTTA - CPF: *05.***.*76-70 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/10/2024 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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09/10/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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09/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/10/2024 16:00 Marechal Floriano - Vara Única.
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25/07/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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25/07/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/07/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:44
Juntada de Petição de habilitações
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24/07/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELLOS DA MOTTA em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 18:12
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 18:12
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 18:12
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 18:07
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 15:30 Marechal Floriano - Vara Única.
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11/04/2024 13:52
Processo Inspecionado
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11/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 20:32
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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