TJES - 5007136-86.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007136-86.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS, EDNEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA EDUARDA OLIVEIRA DOS SANTOS, M.
C.
O.
D.
S., M.
L.
O.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta por ESPÓLIO DE ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS representado por Edneide Dos Santos Oliveira, Maria Eduarda Oliveira Dos Santos, M.
C.
O.
D.
S. e Maria Luísa Oliveira Dos Santos.
Por sua vez, a procuração que confere poderes aos advogados que atuam nestes autos foram propostas, pessoalmente e em nome próprio, por Edneide Dos Santos Oliveira, Maria Eduarda Oliveira Dos Santos, M.
C.
O.
D.
S. e Maria Luísa Oliveira Dos Santos e não pelo ESPÓLIO DE ADEMAR FERREIRA DOS SANTOS.
Pois bem.
Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento e, de acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante.
Na forma do artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Além disso, sabe-se que, na forma do artigo 103 do Código de Processo Civil, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como que, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Ante o exposto, a fim de evitar nulidades futuras, em atenção ao princípio do contraditório e em atendimento aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto aos fatos narrados e a legitimidade para propositura da presente ação, bem como em relação à regularidade de sua representação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Advirto à parte quanto a necessidade de que se informe e comprove nos autos quanto à abertura de inventário, nomeação de inventariante ou existência de administrador provisório.
Comprovada a ausência de inventariante nomeado ou administrador provisório, deve a parte interessada indicar e qualificar todos os herdeiros do falecido, conforme declarado na certidão de óbito, com a correção do polo ativo da presente demanda.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente - 
                                            
27/06/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:19
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DUTRA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:29
Expedição de citação eletrônica.
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15/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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