TJES - 5030489-49.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5030489-49.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRAL VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogado do(a) EMBARGANTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 D E C I S Ã O A embargante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A alegação de insuficiência financeira, como se sabe, somente se presume verdadeira quando deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC).
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da benesse demanda a comprovação da efetiva falta de recursos para o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJES.
RECURSO DESPROVIDO.
A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação objetiva da incapacidade financeira.
A declaração de inatividade da empresa, desacompanhada de documentos que demonstrem seus bens e ativos financeiros, é insuficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
Precedentes do TJES.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 13 de maio de 2025.
RELATORA (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000375-42.2018.8.08.0011, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Data: 28/May/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
A recorrente juntou aos autos apenas Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do mês de janeiro de 2019, alegando inatividade como prova de sua incapacidade financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos por parte de pessoa jurídica para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que a presunção de insuficiência de recursos aplica-se apenas às pessoas naturais, sendo indispensável, para as pessoas jurídicas, a comprovação da hipossuficiência financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 481, dispõe que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência.
A documentação apresentada pela recorrente, consistente em apenas uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), não constitui prova suficiente da alegada incapacidade financeira, não atendendo ao ônus probatório que lhe compete.
A ausência de elementos robustos que demonstrem a alegada insuficiência de recursos impossibilita a concessão do benefício, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, não sendo suficiente mera alegação ou apresentação de documentação insuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJES, Apelação Cível nº 0015564-90.2011.8.08.0048, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 26.02.2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003164-54.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 21.10.2021. (TJES, APELAÇÃO 0000819-66.2020.8.08.0056, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data: 13/Mar/2025) No caso concreto, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 53176984), a embargante se limitou a apresentar extrato de uma única conta bancária, mantida no Siccob, praticamente sem movimentações, e com saldo de R$ 0,21 (vinte e um centavos de reais).
O despacho de ID determinou, expressamente, a necessidade de apresentação de balancete dos últimos 12 meses, o que não foi cumprido pela parte.
Dessa forma, e considerando que o capital social declarado é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não resta demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte embargante para ciência, efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como juntar aos autos procuração válida outorgada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 13:29
Gratuidade da justiça não concedida a CENTRAL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e THALLES OTAVIO ASSEF - CPF: *47.***.*09-26 (EMBARGADO).
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13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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