TJES - 5029626-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5029626-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER CORRADI, KEPLER BAIOCO CORRADI REQUERIDO: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA BRINGER KINACK - ES35492 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R. decisão de id 77401361..
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
PAULA MORGADO HORTA MONJARDIM CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
03/09/2025 07:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2025 01:53
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:42
Publicado Intimação - Diário em 05/08/2025.
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15/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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12/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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01/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5029626-05.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER CORRADI, KEPLER BAIOCO CORRADI REQUERIDO: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: KEPLER BAIOCO CORRADI - ES23867 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA BRINGER KINACK - ES35492 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de ausência de condições da ação.
A Requerida sustenta que a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois o segundo Autor é também patrono do primeiro Autor, sendo inegável a inadequação da circunstância, por ferir o Código de Ética e Disciplina da OAB e por causar tumulto processual acerca da destinação de publicações e fluência dos prazos.
Contudo, verifico que a preliminar aventada não merece acolhida, haja vista a possibilidade jurídica de o segundo Autor, primeiro, advogar em causa própria e, segundo, representar terceiros (no caso, o primeiro Autor), desde que o faça após autorização do litigante, mediante procuração nos autos.
Não há, portanto, vedação legal para que o patrono do primeiro Autora atue simultaneamente como parte no mesmo processo e, sendo advogado, possa se fazer representar também em causa própria.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2 Preliminar de ilegitimidade ativa do segundo autor.
Ainda, a parte Requerida alega que o segundo Autor não possui legitimidade nesta demanda, pois o documento de compra e venda apresentado não possui qualquer credibilidade para os fins que se destina, não comprovando que o segundo Autor seja efetivamente o detentor do direito de propriedade que alega.
No caso em comento, todavia, a tese suscitada não deve prosperar, pois o Contrato de Compra e Venda, anexado ao ID 31130073, se reverte de natureza jurídica de contrato particular, cujos pressupostos de validade são: (i) existência de partes capazes; (ii) objeto lícito; e (iii) forma legalmente exigida (assinatura das partes e de duas testemunhas).
Assim, o registro em cartório, nesse caso, apenas confere publicidade à negociação, mas sem infligir na validade do documento, que reporto suficiente para conferir legitimidade ad causam ao segundo Autor na presente demanda.
Desta feita, sem maiores considerações, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida.
Por fim, no que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.4 Do aditamento à inicial Ao ID 51304572, consta intimação dos Autores para se manifestarem acerca da Contestação.
Assim, ao ID 52372648, os Autores apresentaram aditamento à petição inicial, com fundamento no Enunciado 157 do FONAJE.
Ao ID 52765383 foi deferido o citado aditamento, concedendo a parte Requerida o direito de defesa.
Desta feita, antes de analisar o mérito, refuto rejeitada a alegação suscitada pela Requerida em ID 62119996, quanto à impossibilidade de aditamento à inicial após citação e contestação, eis que o aditamento ocorreu em momento processual adequado, nos exatos termos do Enunciado 157 do FONAJE. 2.5 Mérito.
Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que a relação entre as partes é regida pela sistemática do ônus da prova proposto no art. 373, I e II do CPC.
Ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido, da análise do presente caderno processual, tenho que merece ser acolhido, pelo menos em parte, a pretensão dos Autores.
In casu, os Autores alegam ser proprietários de imóvel, objeto de compra e venda realizada com a Requerida.
Sustentam que ao dar início aos trâmites para emissão da Escritura Pública, foram impedidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, sob a justificativa da existência de restrições judiciais presentes na matrícula do bem em questão.
Assim, pleiteiam a condenação da Requerida em obrigação de fazer, consistente baixa das indisponibilidades judiciais do imóvel, com a apresentação de documentos exigidos para confecção da Escritura Pública, bem como condenação em danos morais.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a parte Requerida possui obrigação no presente caso; (ii) se houve negativa de cumprimento da obrigação; e (iii) se é cabível a condenação por danos extrapatrimoniais; Primeiro, é evidente a obrigação da Requerida (vendedora) em entregar o bem, objeto dos contratos em ID 31130070 e 31130073, livre de ônus, aos Autores, nos exatos termos contratuais e legais, sob pena de violação da boa-fé contratual, afeto aos contratos de compra e venda.
Se de um lado, o comprador deve efetuar os pagamentos conforme as condições estipuladas no contrato, do outro, o vendedor deve fornecer o imóvel em conformidade com o que foi acordado, isto é, livre de ônus e com a documentação regular suficiente à emissão de Escritura Pública.
Nesse passo, convém citar o disposto no art. 1.418 do Código Civil: Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Do referido dispositivo, é possível inferir que o vendedor não se exime de sua obrigação contratual transmitindo simplesmente a posse do imóvel (obrigação de dar), mas também detém, como obrigação principal, a outorga de título (obrigação de fazer) por cujo registro se transfere a propriedade e, para que esse registro seja possível, é necessário que o imóvel esteja livre de qualquer encargo, bem como preenchido os demais requisitos de ordem administrativa e registral cuja falta constitui óbice ao registro da escritura de compra e venda.
De tal modo, nos termos do citado dispositivo e com fundamento nas certidões anexadas em ID’s 31130075 e 31130079, convenço-me da veracidade da alegação narrada na petição inicial quanto a obrigação da parte Requerida e, ainda, a negativa injustificada em proceder com as devidas baixas nas indisponibilidades judiciais presentes no imóvel, sob matrícula 10959, Livro 2, localizado na Rua Barão de Itapemirim, nº 209, Sala 305, ed. Álvares Cabral, Centro, Vitoria/ES.
Por conseguinte, considero que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não comprovou nos autos a existência de baixa dos gravames existentes no bem.
Pelo contrário, embora tenha pugnado pela suspensão do processo para cumprimento da obrigação (ID 37406508), se manteve inerte até o presente momento, impedindo, assim, o gozo do direito dos Autores em regular o imóvel com a Escritura Pública e Registro.
Dessa forma, sem delongas, a condenação da Requerida em obrigação de fazer, consistente na baixa das indisponibilidades judiciais do imóvel (ID’s 31130075 e 31130079), com a apresentação de documentos exigidos para confecção da Escritura Pública, é a medida que se impõe.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso semelhante.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO BEM - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, restando configurada a desídia injustificada do vendedor de, em descumprimento à cláusula contratual, providenciar a documentação necessária para a concretização do negócio, deve ser ele, vendedor, condenado a cumprir com as obrigações assumidas, de modo a possibilitar a regularização do negócio nos moldes avençados, sob pena de multa diária. (TJ-MG - AC: 10231110183408001 Ribeirão das Neves, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/04/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) grifo nosso.
Nessa linha, deve prevalecer o direito pleiteado na presente demanda.
Por outro lado, em relação ao dano moral, embora a parte Requerida tenha adotado comportamento que viola o princípio da boa-fé contratual, em relação aos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, haja vista a injustificada negativa de baixa das restrições emanadas de ordens judiciais, não verifico comprovado nos autos que o descumprimento contratual, por si só, tenha causado maiores transtornos, frustrações e abalo psicológico aos Autores.
Assim, nessa perspectiva, eventual condenação da Requerida em danos morais acarretará enriquecimento sem causa, de modo que o pedido nesse sentido deve caminhar para a improcedência. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida em obrigação de fazer consistente na baixa das indisponibilidades judiciais do imóvel Matrícula 10959, Livro 2, localizado na Rua Barão de Itapemirim, nº 209, Sala 305, ed. Álvares Cabral, Centro, Vitoria/ES e, ainda, apresentação da documentação prevista na 4ª cláusula do contrato do ano de 1992, bem como os documentos exigidos pelo Cartório Sarlo para a confecção da escritura, quais sejam: contrato social e última alteração, certidão simplificada atualizada emitida pela junta comercial ou pelo cartório de pessoa jurídica (validade de 12 meses) e, cópia simples do documento de identificação e CPF do representante legal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Sabrine Borges da Silva Mattiuzzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns.0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/ 0633/ 0645/ 0650/ 0651/ 0652 de 2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CLUBE DE NATACAO E REGATAS ALVARES CABRAL Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2100, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 -
30/06/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
-
27/06/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido de KEPLER BAIOCO CORRADI - CPF: *41.***.*50-85 (REQUERENTE).
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27/06/2025 08:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 08:15
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KEPLER BAIOCO CORRADI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER CORRADI em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/02/2024 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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01/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2024 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de KLEBER CORRADI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de KEPLER BAIOCO CORRADI em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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