TJES - 5013399-33.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:24
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013399-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de APELAÇÃO id nº76924241 COLATINA-ES, 26 de agosto de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
26/08/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013399-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rescisão de cartão de crédito consignado ajuizada por MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Da inicial Aduz a autora, em síntese, que desde abril de 2017 sofre descontos decorrentes de cartão de crédito consignado firmado junto à ré.
Assevera que, em 28/07/2022, notificou a requerida solicitando o cancelamento do cartão, tendo lhe sido negado por subsistir débito em aberto decorrente do negócio.
Afirma ainda que os descontos perpetrados durante o período de vigência contratual são suficientes para já ter havido a quitação do débito, embora as cobranças não tenham cessado.
Por essas razões postula a rescisão do contrato de cartão de crédito, a repetição dos valores cobrados após 28/07/2022, data em que se pediu extrajudicialmente o seu cancelamento, e compensação por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça à requerente e inferida a tutela antecipada pela decisão de id. 55911254.
Da contestação Em sede de defesa, a ré suscita as preliminares de indevida concessão da justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico entabulado, destacando a existência de débito em aberto, de modo a impossibilitar o cancelamento do contrato e qualquer pretensão reparatória.
Réplica apresentada ao id. 65202268. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, saliento ser cabível o julgamento antecipado da lide, visto que a matéria discutida no presente feito é preponderantemente de direito, a teor do disposto no art. 355 do CPC.
Da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
REJEITO a aventada preliminar, uma vez que a autora colacionou sua declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de ilidir tal condição, sobretudo porque a parte é amparada pela Defensoria Pública, que realiza detida análise da capacidade financeira de seus pretensos assistidos.
Da preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência A ré alega ser inepta a inicial pela não apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora.
REJEITO-A, porquanto não é requisito para regular prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Do Mérito In casu, a parte requerente postula a rescisão do contrato de cartão de crédito firmado, sustentando que a ré age ilegalmente ao impor-lhe a obrigatoriedade de permanecer contratada com fundamento na existência de saldo devedor (id. 55134136, p.3).
Destarte, a análise do mérito deverá se concentrar no dever da parte requerida de proceder com o cancelamento do contrato.
Nesse ponto, é de rigor anotar que o ordenamento jurídico brasileiro tem por princípio a conservação do negócio jurídico, isto é, em regra, só terá fim pelo integral adimplemento da obrigação.
Por reflexo, somente nas hipóteses legais é que se poderá extinguir prematuramente o negócio.
Assim, a despeito da alegação autoral de que o montante descontado de seu benefício (R$4.263,35) superou consideravelmente o valor tomado como crédito (R$ 1.464,00), denotando a quitação, faz-se essencial antes a observação da modalidade contratada.
Trata-se de cartão de crédito consignado, cujos descontos se dão apenas no limite do valor da margem consignável do benefício, de sorte que, se estes forem inferiores ao valor da parcela, a diferença é acrescida à fatura do cartão, ficando a cargo do consumidor o pagamento voluntário, sob pena de incidência de juros sobre o saldo devedor.
Diante dessa premissa, impende o cotejo do extrato evolutivo do débito coligido pela requerida ao id. 61735653, o qual revela terem sido realizados tão somente os descontos do limite da margem consignável, sem pagamento complementar, indicando que subsiste saldo pendente.
Por conseguinte, uma vez configurado o não adimplemento total, entendo por superada a questão.
Ademais, não se vislumbram as circunstâncias de extinção anormal do contrato previstas no título V, capítulo II, do Código Civil: Resilição e Resolução.
A uma, porquanto não cabível na espécie a denúncia contratual, e porque não houve o distrato, que depende da convergência da vontade de ambas as partes contratantes.
A duas, pois não se constata inadimplemento por parte da requerida, a ensejar possibilidade de resolução.
Ressalta-se que não se ignora a alegação da parte autora de que não lhe foram informados corretamente os encargos da operação, o que seria, em tese, apto a ensejar a anulabilidade do negócio.
No entanto, este não é o pedido da autora, que do contrário postula a rescisão/cancelamento do contrato a partir da data da notificação administrativa enviada à ré, sob o fundamento de já ter havido a quitação e, independentemente disso, que não pode ser obrigada a permanecer contratada.
Dessa maneira, a despeito de tal afirmação, adentrar a esfera da anulação do negócio, diversa da causa de pedir e pedido veiculados na exordial, caracterizaria por certo uma sentença extra petita.
Portanto, ao menos pelo prisma da extinção contratual, forçoso é reconhecer que não assiste à parte requerente o direito de rescisão, e por consequência, os demais pedidos indenizatórios.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
SUSPENDO-LHE, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374 12 Andar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-946 -
01/07/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*40-20 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/12/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
-
06/12/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA HELENA BROSEGHINI DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*40-20 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015965-90.2022.8.08.0024
Katharina Maria Marcondes Ferrari
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Ribeiro Orrico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 16:22
Processo nº 5008572-84.2025.8.08.0000
Augusto Cesar de Oliveira Santos
Municipio de Anchieta
Advogado: Pedro Henrique Alves Mineiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2025 10:27
Processo nº 5001095-30.2024.8.08.0037
Tania Maria Rodrigues Duarte
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Elisa Viana Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 16:40
Processo nº 0001115-55.2022.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Valter das Neves Falcao
Advogado: Rosinea de Paulo Demoner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00
Processo nº 5005303-18.2024.8.08.0050
Edmilson Barreto dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 08:13