TJES - 0012564-08.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0012564-08.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por RODRIGO DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente relatou em sua inicial que estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (espécie B31).
Contudo, explica que faz jus ao auxílio-doença acidentário (espécie B91), tendo desenvolvido LER/DORT, por conta dos movimentos exigidos na sua função de operador ferroviário, o que configuraria doença ocupacional, motivo pela qual faz jus ao auxílio-doença acidentário (espécie B91).
Ademais, relatou ainda o autor que devido ao seu estado de saúde, as sequelas são irreversíveis, restringindo a sua atividade laborativa, razão pela qual faz jus ao auxílio-acidente.
Desse modo, o autor ingressou com a presente demanda, pugnando pela conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) para o auxílio-doença acidentário (espécie B91), até a sua reabilitação, bem como o pagamento do auxílio-acidente.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos. Às fls. 32, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O INSS apresentou sua contestação, às fls. 34-39, sustentando em preliminar litispendência/coisa julgada diante do acordo formulado nos auto de nº 5001010-81.2021.402.5006.
No mérito, o INSS aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos específicos para o benefício acidentário pretendido, razão pela qual pugnou pela improcedência da presente demanda.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica às fls. 45-49. Às fls. 71-2, foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou a preliminar de litispendência/coisa julgada arguida pelo INSS, em seguida, determinou-se a realização de prova pericial, nomeando como expert do Juízo o Dr.
Antônio Carlos Alves da Motta, fixando-se os honorários periciais no importe de R$ 500,00.
O laudo pericial foi juntado, às fls. 78-80, dos autos físicos digitalizados.
Em seguida, os autos físicos foram digitalizados e as partes não apontaram nenhuma irregularidade.
No ID 27404887, o autor pleitou esclarecimentos ao perito do juízo.
Tais esclarecimentos foram prestados no ID 33107100.
No ID 45958764, foi proferida decisão encerrando a prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento.
No ID 61708404, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas no feito.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 62249444 e 63971071.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda cinge em aferir se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B31) para o auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como a sua reabilitação e ao pagamento do auxílio-acidente.
Em resume, extrai-se dos autos que o autor em sua inicial, relatou que durante o vínculo empregatício e exercendo a função de operador ferroviário, passou a desenvolver LER/DORT, em razão das condições desgastantes de sua profissão, com a redução da sua capacidade laborativa.
Prosseguindo ainda, constato que o INSS concedeu em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária – auxílio-doença - sob a espécie previdenciária 031.
Isso posto, convém de início registrar que o auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, conforme se vê do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
Vê-se que tal benefício pode ser concedido em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou não.
O benefício de auxílio-doença não cessará até que o segurado seja considerado habilitado para o retorno ao trabalho, seja na mesma atividade, seja em nova atividade, nesse último caso, após reabilitação.
E caso se constate a impossibilidade de seu retorno para o trabalho, o segurado será aposentado por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 62).
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/199.
Sabe-se que, para a concessão dos benefícios pretendidos pelo autor, é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho, o qual ocasionou a incapacidade temporária do trabalhador.
Volvendo o caso dos autos, vê-se que a prova pericial foi suficiente para comprovar que as lesões que incapacitaram o autor de forma temporária, não está associada a atividade laborativa que exercia.
Vejamos: “IX-CONCLUSÃO: a) Fundamento técnico científico: O autor apresentou-se de forma clínica assintomática, durante o evento pericial, na ausência de sinais clínicos fisiopatológicos, ou seja, na ausência de doenças em atividade clínica. b) Fundamento Legal: De acordo com a Portaria do Ministério do Trabalho Ayala e suas Normas Regulamentadoras e Regulamento da Previdência Sowal (Decreto n.º 3048/99 e posteriores), o autor apresenta um breve histórico clínico inicial de um passado recente de epicondilite direita, e que durante o exame clínico pericial, o autor apresentou-se de forma clínica assintomática, caracterizando uma capacidade laborativa preservada, na ausência do nexo causal e/ou nexo concausal ocupacional. c) Diagnóstico: - Epicondilite direita.” Ademais, foi ainda complementado pelo perito no ID 33107100, o seguinte: “QUESITO COMPLEMENTAR 01.
O trabalho com esforço físico e movimentos repetitivos pode agravar a situação do autor? Para efeito processual, não 02.
Ao continuar realizando atividades repetitivas e extenuantes, a lesão do autor poderá retornar? Para efeito processual, não.” Com efeito, nota-se que o perito do juízo concluiu pela inexistência de nexo causal das lesões do autor com o seu labor, tendo o laudo sido embasado nos documentos acostados no feito e o exame clínico feito realizado pessoalmente como o autor.
Logo, no caso em concreto, não há demonstração de quais seriam os fatores existentes no ambiente de trabalho do autor que estariam interferindo ou contribuindo com o agravamento das lesões descritas na inicial.
Além disso, não houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador, tampouco a concessão de benefício temporário da espécie acidentária à segurada.
Assim, nos termos do art. 436 do CPC, nota-se que o juiz não está obrigado a julgar o feito em função da conclusão do Laudo Pericial, no entanto, quando a questão é de complexidade técnica, a perícia somente deverá ser afastada se outra prova mais robusta e esclarecedora for produzida nos autos, o que na hipótese não ocorreu.
Vê-se que o conjunto probatório não infirma as conclusões do auxiliar do juízo.
Portanto, não vislumbro provas capazes de afastar a conclusão do laudo pericial, razão pela qual, não há porque desconsiderá-lo como prova.
Portanto, como inexiste prova de que as lesões que incapacitaram temporariamente o autor, possuem nexo causal ou concausal, com as funções desempenhadas no seu trabalho, concluo que o autor não faz jus ao auxílio-doença acidentário (espécie 91B) ou a sua pretendida reabilitação, eis que o perito afirmou em seu laudo que o autor manteve a sua capacidade laboral preservada.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do Egrégio TJ/ES, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA ENTRE OS PROBLEMAS DE SAÚDE E O TRABALHO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A mera irresignação da parte quanto ao resultado da perícia judicial, vez que contrária a sua pretensão, não autoriza seja desprezada, na casuística, o único elemento probatório técnico produzido, mormente quando ausentes outros elementos de prova, de semelhante nível técnico. 2.
O auxílio-doença decorre de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez são oriundos de incapacidade permanente.
O ponto de distinção entre esses dois últimos institutos (auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez) é a possibilidade ou não de reabilitação profissional. 3.
A comprovação do nexo causal entre a incapacidade para o trabalho e as atividades exercidas pelo segurado é requisito indispensável para concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário.
Ausente a prova de tal nexo, é inviável reconhecer-se a obreira o direito ao benefício. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0029868-25.2018.8.08.0024 – Relator Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/07/2024. (destaquei).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA– AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL CONSTATADA EM PERÍCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o autor requer o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia que alega padecer e as atividades laborais. 2.
Considerando as conclusões do laudo pericial de que doença da qual padece a parte autora/apelante é degenerativa e não possui qualquer relação com a atividade exercida, é indevida a concessão de auxílio-acidente, ou ainda aposentadoria por invalidez. 3.
Não há nos autos documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, devendo o trabalho técnico realizado ser ratificado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES – Apelação Cível nº 0037612-71.2018.8.08.0024– Relatora Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/12/2023. (destaquei).” Assim, diante da ausência do nexo causal entre a incapacidade do autor com o trabalho por ele desempenhado, não tenho como acolher a pretensão autoral de transforma o seu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) para o auxílio-doença acidentário (espécie 91B).
Outrossim, analisando ainda o laudo pericial confeccionado no feito, também posso concluir que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, pois o perito do juízo confirmou que as causas traumáticas do autor se consolidaram com tratamento médico e cirúrgico, tendo sido preservada a sua capacidade laboral.
Assim, como não sequelas que impliquem a redução permanente da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exerce, não há que se falar em pagamento do auxílio-acidente descrito na exordial.
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Considerando que a parte vencida (requerente), está amparada pela gratuidade da justiça, CONDENO o Estado do Espirito Canto ao pagamento dos honorários periciais fixados nos autos de R$ 500,00.
Deixo assente que não desconheço a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.331/2022, contudo, entendo que tal legislação, por si só, não tem o condão de afastar automaticamente a obrigatoriedade da automática do Tema 1.044 do Colendo STJ, pois o sistema de precedentes exige que a modificação de entendimentos vinculantes ocorra por meio de procedimento formal e fundamentado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e proteção da confiança, conforme § 4º do art. 927 do CPC/2015.
EXPEÇA-SE ofício requisitório direcionado ao Estado do Espírito Santo, com a finalidade de realizar o pagamento dos honorários periciais aqui fixados (R$ 500,00), em favor do perito do juízo, eis que neste feito não há nos autos o adiantou do pagamento, o qual normalmente é feito pelo INSS.
Assim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *86.***.*52-18 (REQUERENTE).
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02/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 21:31
Juntada de Petição de razões finais
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27/01/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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27/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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09/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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22/07/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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20/07/2024 14:40
Processo Inspecionado
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20/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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