TJES - 5000160-60.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Publicado Notificação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000160-60.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLEIDE ANDRE SALES TAVARES Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REU: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada, em face de CLEIDE ANDRE SALES TAVARES igualmente qualificada.
Aduz a parte autora que a requerida possuía dois cartões de crédito sob sua administração, de finais 8910 e 9748.
Sustenta que a ré utilizou os referidos cartões, mas deixou de adimplir as faturas nas datas de vencimento, incorrendo em um débito que, à época da propositura da ação, totalizava o montante de R$ 20.446,40 (vinte mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Após tentativas de citação, a requerida foi efetivamente citada por Whatsapp, conforme certidão de Id 33175759, ocasião em que manifestou interesse na realização de acordo e informou não possuir condições de contratar advogado, requerendo a nomeação de um defensor dativo.
Em despacho de Id 48585039, este Juízo nomeou advogado dativo para patrocinar a defesa da requerida.
Devidamente representada, a requerida apresentou contestação (Id 50588449), na qual não nega a existência da relação jurídica, mas impugna o valor cobrado.
Argumenta, em síntese, que o montante é resultado da cobrança de "juros sobre juros" (anatocismo).
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando a existência de cláusulas contratuais desproporcionais.
Declara-se em situação de superendividamento, nos termos do artigo 54-A do referido diploma legal, e requer, alternativamente, a instauração de um processo de repactuação da dívida, com um plano de pagamento em até 05 (cinco) anos.
A parte autora apresentou réplica (Id 62519901), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da contestação.
No mérito, refutou as alegações de abusividade, defendendo a legalidade dos encargos aplicados e a não caracterização de onerosidade excessiva.
Sustentou, ainda, a não aplicabilidade automática da inversão do ônus da prova É o relatório, fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Tempestividade da Contestação A parte autora arguiu a intempestividade da contestação apresentada pela ré, ao argumento de que a citação ocorreu em 30/10/2023, e a defesa somente foi protocolizada em 12/09/2024.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré declarou não possuir condições de constituir advogado e requereu a nomeação de defensor dativo para promover sua defesa.
Diante de tal manifestação, este Juízo, por meio da decisão de Id 48585039, nomeou advogado dativo.
O prazo para a apresentação da defesa, para os réus representados por defensor dativo, inicia-se com a intimação pessoal do advogado nomeado acerca do encargo que lhe foi atribuído, e não da data da citação da parte.
Esta é a interpretação que confere efetividade à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal).
Ademais, a própria Serventia deste Juízo certificou a tempestividade da peça de defesa (Id 56862806), ato que goza de fé pública.
Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade da contestação.
Da Gratuidade da Justiça à Requerida A requerida, por ocasião de sua citação, afirmou ser hipossuficiente, pleiteando a nomeação de defensor dativo, o que foi deferido por este Juízo.
A nomeação de advogado dativo pressupõe o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica da parte.
Desta forma, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida.
DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação contratual e o débito inicial, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, o que já foi satisfeito com a juntada dos documentos que instruem a petição inicial. À parte ré, por sua vez, incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), o que inclui a demonstração da abusividade dos encargos e da capitalização de juros.
Contudo, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova complexa acerca da evolução da dívida e da legalidade dos encargos, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à onerosidade excessiva, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que a instituição financeira autora apresente planilha detalhada e clara da evolução do débito, explicitando todas as taxas e encargos aplicados, de forma a permitir a análise pericial.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA Com o objetivo de delimitar a atividade probatória e direcionar a instrução processual, fixo o seguinte ponto controvertido: a real origem do débito, considerando a aplicação dos encargos contratuais desde o inadimplemento.
DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Anchieta/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEIDE ANDRE SALES TAVARES em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CLEIDE ANDRE SALES TAVARES em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:01
Juntada de
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26/07/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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14/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2023 22:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 10:47
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 10:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 19:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
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01/09/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:41
Decisão proferida
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02/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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