TJES - 0006779-27.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0006779-27.2020.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO DE JESUS DE OLIVEIRA, LUCAS SOARES FONTES, WASHINGTON RODRIGUES DO SANTOS BARROS Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 Advogado do(a) REU: ROGER COSTA RODRIGUES - ES23827 Advogado do(a) REU: MALCOLM DENNIS DE OLIVEIRA FELIX - ES18537 SENTENÇA SENTENÇA Visto.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de WASHINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS SOARES PONTES e PABLO DE JESUS DE OLIVEIRA, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes as condutas delituosas descritas nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, conforme os termos narrados na denúncia.
Instruindo a denúncia de fls. 02/03, veio o APFD 375/2020, onde constam declaração de testemunhas às fls. 09/11; auto de apreensão à fl. 12; auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas às fls. 14/15; auto de qualificação e interrogatório às fls. 19/21, 23/24 e 26/26; BUP às fls. 38/46 e relatório final às fls. 72/82.
Decisão em audiência de custódia, às fls. 226/227, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Os réus foram notificados – Pablo às fls. 330 e Lucas às fls. 386, tendo apresentado as defesas às fls. 394 – Washington, 403/404 – Lucas e 389/392 – Pablo. Às fls. 350/352 consta decisão concedendo liberdade provisória ao réu WASHINGTON.
Laudo toxicológico à fl. 410.
Audiência de instrução e julgamento realizada às fls. 439/441, oportunidade em que foram inquiridas 02 testemunhas arroladas pelo MP e 01 testemunha arrolada pela defesa, bem como foram interrogados os réus.
Decisão à fl. 504 concedendo liberdade ao acusado PABLO.
Alegações finais pelo MP às fls. 513/516, requerendo a condenação pelo crime capitulado o art. 33 da Lei 11343/06 e a absolvição pelo tipo previsto no art. 35 daquela mesma norma.
Por sua vez, os réus apresentaram alegações finais às fls. 521/566 – PABLO; fls. 569/580 – LUCAS e 593/609 – WASHINGTON. Às fls. 582/584 foi juntado laudo de equipamento eletrônico.
FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINAR DE MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – ABUSO DE AUTORIDADE Inicialmente, cabe analisar a preliminar levantada pelo acusado PABLO DE JESUS OLIVEIRA, que, em sede de alegações finais, arguiu a ilicitude da abordagem aos acusados, que culminou na apreensão dos entorpecentes.
Sustenta, para tal, que os acusados foram abordados pelos policiais, que resolveram efetuar busca no veículo, simplesmente por terem demonstrado certo nervosismo durante a abordagem.
Com efeito, analisando com acuidade os elementos constantes dos autos, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas, que são os policiais militares que efetuaram a abordagem aos acusados, verifica-se que, de fato, a revista pessoal e no veículo, deu-se de forma ilegal.
Isto porque, conforme narrado pelos policiais, os réus trafegavam em um veículo, que inclusive não tinha qualquer restrição, quando foram abordados e revistados, nada de ilícito tendo sido encontrado.
Narram, então, que em razão do nervosismo demonstrado pelos acusados, resolveram efetuar a revista no veículo, oportunidade em que encontraram os entorpecentes e os materiais supostamente utilizados para o embalo das drogas.
Vejamos as declarações, na íntegra, sobre o momento da abordagem: Testemunha CB/PM RENALDIE GARDIMAN, fls. 09: “Que durante a operação de ponto de bloqueio na rodovia Audifax Barcelos, próximo ao Damião Gesso, Castelândia, por volta das 14h00, sua guarnição, composta pelo declarante e pelo soldado Mailson, visualizou um veículo Chevrolet Agile de cor bege de placa MTB2319, com três indivíduos a bordo, que, ao perceber a presença policial, demonstraram certo nervosismo; que a guarnição suspeitou da atitude dos ocupantes do veículo e resolveu fazer a abordagem; Que foi dada a voz de parada, obedecida pelo veículo, e realizada busca pessoal nos nacionais ocupantes: Washington Rodrigues dos Santos Barros (motorista do veículo), Pablo de Oliveira (carona sentado no banco da frente do veículo), e Lucas Soares Pontes (carona sentado no banco atrás do motorista), sendo que nada de ilícito for encontrado com os nacionais supracitados; que, ao realizar a busca no interior do veículo Agile, foi localizado no chão do passageiro do banco de trás, do lado esquerdo, em uma sacola, o seguintes materiais: sete pedras de substâncias similar a crack do tamanho de uma caixa de fósforo cada, uma pedra de substância similar a cocaína do tamanho de uma caixa de fósforo, e uma sacola lacrada que informa na etiqueta ver 1000 unidades de flaconetes (pinos), tipicamente utilizados para embalagem de cocaína, e um rolo de sacolas para embalo dos entorpecentes (…)” – grifo nosso.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha SD/PM MAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, que ratificou a forma como ocorreu a abordagem.
Destaco: “Que durante operação de ponto de bloqueio na rodovia Audifax Barcelos, próximo ao Damião Gesso, por volta das 14h00, esta guarnição composta pelo (CB Gardiman e SD Mailson) visualizou um veículo Chevrolet Agile de cor bege de placa MTB2319, com três indivíduos a bordo, que ao perceber a presença policial demonstraram certo nervosismo.
Desta forma, foi dada a voz de parada e realizada busca pessoal nos nacionais: Washington Rodrigues dos Santos Barros, (motorista do veículo), Pablo de Jesus de Oliveira, (carona sentado no banco da frente do veículo) e Lucas Soares Pontes, (carona sentado no banco atrás do motorista) e nada de ilícito fora encontrado, porém, ao realizar a busca no interior do Agile foi localizado no banco de trás do motorista em uma sacola os seguintes materiais: sete pedras de substâncias similar a crack do tamanho de uma caixa de fósforo cada, uma pedra de substância similar à cocaína do tamanho de uma caixa de fósforo, mil unidades de flaconetes (pinos) e um rolo de sacolas para embalo dos entorpecentes (…)” – grifei.
Destaca-se que ambas as testemunhas acima citadas, narraram com detalhes como ocorreu a abordagem e as circunstancias que motivaram a busca pessoa e no veículo onde estavam os réus.
Contudo, não há ali, menção a qualquer elemento informativo ou probatório acerca de imaginado ou eventual instauração de procedimento investigatório prévio, ou, ainda, de que no momento da abordagem pudesse haver algum dado concreto sobre a existência de fundada suspeita hábil a autorizar a abordagem policial, de modo que os procedimentos de abordagem e busca pessoal e no veículo são ilícitos.
Neste sentido, consolidou-se entendimento jurisprudencial recente.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA APENAS POR IMPRESSÃO DE NERVOSISMO.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos. 2. À falta de dados concretos indicativos de fundada suspeita, deve ser considerada nula a busca pessoal amparada na impressão de nervosismo do Acusado por parte dos agentes públicos. 3.
Recurso especial provido, a fim de anular as provas obtidas ilicitamente, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Recorrente, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (REsp n. 1.961.459/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NO RÉU.
ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida ( HC 680.214/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021). 2.
Na hipótese, não houve a indicação de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca pessoal, visto que a simples existência de denúncia anônima sobre o deslocamento de pessoas para o local dos fatos no intuito de exercerem a venda de drogas, bem como o fato de que o suspeito aparentava suposto nervosismo diante da aproximação dos policias (parâmetro subjetivo dos agentes policiais), não constituem fundamento idôneo para autorizar a busca pessoal, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas. 3.
Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no HC 706.522, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2022, DJe 25/02/2022; sem grifos no original.) "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
REVISTA PESSOAL E INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO.
FUNDADAS RAZÕES.
INEXISTÊNCIA.
ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1.
Esta Corte Superior tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente apenas a ocorrência de crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido, para assim justificar a entrada na residência do agente, ou ainda, autorização para que os policiais entrem no domicílio. 2.
Também há a compreensão neste Superior Tribunal de que se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 3.
No caso concreto, o contexto fático que antecedeu a providência tomada pelos policiais não indicam a existência de fundada suspeita de que o réu estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, as buscas foram motivadas no 'nervosismo' apresentado pelo acusado.
Não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse a abordagem pessoal. 4.
Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal."( HC 659.689/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021; sem grifos no original.) No mesmo sentido, vale citar trechos de doutrina: "O primeiro passo para a conformação da busca pessoal às diretrizes legais é singelo: trata-se da leitura atenta e completa de seu permissivo legal, o qual a condiciona a prévios indícios de que o indivíduo a ser revistado possui consigo arma proibida ou objetos/papéis constitutivos de corpo de delito.
Não basta, veja-se, a visualização de qualquer pessoa, atitude ou situação rotulada como" suspeita "pelo policial a partir de um juízo genérico de periculosidade ou de estranheza.
Necessário indicar fatos/circunstâncias objetivos dos quais se possa inferir a prática de infração penal e também a posse de objeto a ela relacionado (arma proibida ou outros objetos/papéis constitutivos de corpo de delito) por parte do indivíduo a ser revistado. [...]". (WANDERLEY, Gisela Aguiar.
Entre a lei processual e a praxe policial: características e consequências da desconcentração e do descontrole da busca pessoal.
Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 128, ano 25, p. 115-149.
São Paulo: Ed.
RT, fevereiro 2017; sem grifos no original).
E ainda: Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.
Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidade autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem e devem revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 4ª edição, Editora RT, pág. 493; sem grifos no original).
Consoante já destacado, no caso entelado, a indicação do nervosismo como causa fundada de suspeita não é apta a legitimar a revista pessoal, nos termos do art. 240 do CPP, razão pela qual concluo pela ilicitude da abordagem policial, bem como nula a prova dela derivada.
Nestes termos, descartada a prova obtida por meio da revista considerada nula, qual seja, a apreensão do entorpecente, tenho que não restou qualquer prova da materialidade do delito imputado aos réu, de modo que não resta outra alternativa que não a absolvição.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de ABSOLVER os acusados WASHINGTON RODRIGUES DOS SANTOS, LUCAS SOARES PONTES e PABLO DE JESUS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, inc.
II do CPP.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER SERRA-ES, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/10/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido de LUCAS SOARES FONTES - CPF: *57.***.*30-90 (REU), PABLO DE JESUS DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*56-70 (REU) e WASHINGTON RODRIGUES DO SANTOS BARROS (REU).
-
01/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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