TJES - 5035649-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5035649-30.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PENHA LEAL SAADE, PATRICIA LEAL SAADE PORTO REQUERIDO: ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - ES12242 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID nº 56458584) e por PENHA LEAL SAADE E PATRÍCIA LEAL SAADE PORTO (ID nº 56929907), ambos em face da decisão de ID nº 55688407.
As primeiras embargantes (Isla Residence e Tuma Construtora) sustentam, em linhas gerais, que a decisão que enfrentou o pedido de tutela de urgência incorreu em omissão, já que, segundo alegam, deixou de se manifestar acerca da tese central apresentada na contestação de ID nº 52631169, de que as embargadas descumpriram por primeiro o contrato, ao não outorgarem a escritura de permuta, o que atrairia a incidência das exceções do contrato não cumprido e da inseguridade, autorizando a retenção do pagamento do restante da torna.
As segundas embargantes (Penha e Patrícia) afirmam, em resumo, que a decisão incorreu em omissão, já que deixou de apreciar o pedido de cancelamento da averbação da promessa de compra e venda na matrícula.
Ambas as partes foram intimadas para apresentar contrarrazões aos embargos (ID nº 61188969), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade em que se manifestaram no ID nº 61773950 e nº 62114439.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 61184767.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que, as embargantes visam, na verdade, desconstituir decisão proferida para ser sanada a alegadas omissões referentes a fundamentação utilizada, portanto, pretendem para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo.
No que tange a alegada omissão referente ao cancelamento do registro de promessa de permuta no respectivo imóvel, conforme alegado pelas embargantes Penha e Patrícia, a decisão se manifestou expressamente sobre a matéria, senão vejamos: "[...] Por derradeiro, quanto ao cancelamento do registro da promessa de permuta no respectivo imóvel, ainda que provisoriamente, entendo que a medida produz efeitos de difícil reversão, tendo em vista a necessidade de reintegração do ato registral e os possíveis reflexos na segurança jurídica que envolve o direito de terceiros, além de impactar diretamente a cadeia de propriedade do bem.
Assim, ainda que se reconheça a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, não há elementos suficientes para afastar o caráter irreversível do pedido postulado, na forma do § 3º, do art. 300 do CPC/15.
No entanto, na forma do art. 300, § 1º, do CPC/15, pode ser facultado às autoras prestar caução a fim de afastar a irreversibilidade da medida. É o que prevê ainda os artigos 520, incisos I e IV c/c § 2º, do art. 835, ambos do CPC/15, mutatis mutandis.
Assim, o pedido para determinar o cancelamento do registro de Promessa de Permuta na matrícula 6.357, pág. 1 do Livro de Registro Geral nº 2, fica condicionado a prestação de caução idônea." Do mesmo modo, quanto a alegação de omissão das embargantes Isla Residence e Tuma, a decisão analisou o negócio jurídico celebrado, consignando, expressamente, os termos a quo elencados pelas partes como datas prováveis para pagamento da torna, registrando, inclusive, que, mesmo após o deferimento parcial da tutela requerida nos autos em apenso (nº 5035213-71.2024.8.08.0024), não houve o depósito da quantia.
Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021).
Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito do embargante obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'.
Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC.
A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória.
Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ.
Informativo nº 0585.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no ID nº 56458584; e por PENHA LEAL SAADE e PATRICIA LEAL SAADE PORTO no ID nº 56929907, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se integralmente as demais disposições da decisão de ID nº 55688407, que ora transcrevo: 5) Certifique-se a tempestividade da contestação de ID nº 62921878.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
01/07/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/12/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 00:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:32
Juntada de
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03/12/2024 13:15
Expedição de Mandado - intimação.
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03/12/2024 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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02/12/2024 19:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 18:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 16:29
Apensado ao processo 5046024-90.2024.8.08.0024
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23/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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