TJES - 0005759-26.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005759-26.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO LEONARDO BELINASSI, DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI REQUERIDO: JOSELITO DE SOUZA, NISLEY CARLOS ARMINI FABRI Advogado do(a) REQUERENTE: HELMA SONALI HABIB FAFA - ES3756 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 66615720 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NISLEY CARLOS ARMINI FABRI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JACINTO LEONARDO BELINASSI em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 10:04
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005759-26.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTO LEONARDO BELINASSI, DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI Advogado do(a) REQUERENTE: HELMA SONALI HABIB FAFA - ES3756 REQUERIDO: JOSELITO DE SOUZA, NISLEY CARLOS ARMINI FABRI Advogado do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1 – RELATÓRIO JACINTO LEONARDO BELINASSI e DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança de multa contratual de contratual, perdas e danos c/c indenização por dano moral em face de JOSELITO DE SOUZA, NISLEY CARLOS ARMINI FABRI e ROSANA DA SILVA FAZOLO.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que financiou um apartamento junto a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 120.000,00; b) que firmou contrato de compra e venda do referido imóvel com o primeiro réu (Joselito); c) que outorgaram procuração pública ao primeiro réu para que este procedesse junto a Caixa Econômica para transferência do financiamento e do imóvel para o seu nome; d) que o primeiro réu ficou responsável por registrar o contrato de compra e venda junto ao Cartório, tendo cumprido tal obrigação em razão de ter sido compelida em outra ação judicial; e) que como parte do pagamento do imóvel o primeiro réu entregou aos autores um veículo automotor avaliado em R$ 65.000,00 bem como efetuou o pagamento, em dinheiro, do valor de R$ 45.000,00; f) que o primeiro réu ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do imóvel; g) que sempre que procuravam o primeiro réu este afirmava que estava diligenciando junto a Caixa Econômica Federal para obter a transferência do financiamento; h) que foram obrigados a efetuar o pagamento de algumas parcelas do financiamento ante o inadimplemento do primeiro réu, tendo o seu nome, inclusive, sido inscrito no rol de inadimplentes; i) que o primeiro réu afirmou que adimpliria com a sua obrigação de transferência do bem no prazo previsto em contrato, qual seja, três anos, bem como que restituiria os valores pagos pelos autores; j) que o prazo findou em agosto de 2017 não tendo o réu adimplido com a obrigação, razão pela qual fazem jus a multa prevista contratualmente no importe de 30% do valor do contrato; k) que efetuou o pagamento das parcelas com vencimento de março de 2015 a abril de 2016, bem como das que venceram em junho e julho de 2016, totalizando o valor de R$ 39.627,59, valor este que deve ser objeto de restituição pelos réus; l) que o primeiro réu substabeleceu os poderes conferidos pelos autos em procuração pública para o segundo réu; m) que o segundo réu também não cumpriu com a obrigação assumida pelo primeiro réu; n) que tais fatos geraram danos morais aos autores os quais, inclusive, também tiveram o seu nome inscrito no rol de inadimplentes.
Com a inicial vieram documentos de fls. 07/117.
Despacho de fls. 118 determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência.
Manifestação da parte autora às fls. 120.
Despacho de fls. 121 intimando a parte autora, pela derradeira vez, para comprovar a sua hipossuficiência.
Manifestação da parte autora às fls. 122 instruída com documentos de fls. 123134.
Decisão de fls. 135 indeferindo o benefício de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Pedido de reconsideração apresentado pela parte autora na petição de fls. 137.
Despacho inicial de fls. 138/139 deferindo o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e para permitir que esta realize o pagamento das custas processuais em dez parcelas, bem como designando audiência de conciliação.
Termo de sessão de conciliação de fls. 156/157 a qual restou infrutífera.
Contestação apresentada pelos réus JOSELITO DE SOUZA e NISLEY CARLOS ARMINI FABRI às fls. 161/178 alegando em síntese quantos aos fatos: a) preliminarmente, a inépcia da inicial; b) que os autores procuraram o primeiro réu para realizar a venda do imóvel que lhes pertencia, visto que este é corretor de imóveis; c) que em razão da dificuldade de venda do referido imóvel o primeiro réu apresentou proposta de compra aos autores; d) que a época o imóvel estava financiado junto a Caixa Econômica Federal havendo um saldo para quitação de R$ 227.700,00; e) que o primeiro réu pagou aos autores o valor de R$ 120.000,00 (dinheiro e veículo); f) que restou pactuado a transferência do financiamento para o comprador sendo estipulado o prazo de três anos para cumprimento da obrigação; g) que este prazo findaria em agosto de 2017 e que neste período o comprador ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento; h) que em razão da dificuldade em realizar a transferência do financiamento o segundo réu realizou o pagamento devido mês a mês; i) que após alguns meses o primeiro réu vendeu o imóvel para o segundo réu sendo este devidamente advertido acerca do financiamento; j) que inexiste o inadimplemento alegado pelos autores, visto que o primeiro réu cumpriu com a obrigação no prazo estipulado; k) que o no boletim confeccionado pelo autor ele afirma que o réu quitou o financiamento em agosto de 2017; l) que o primeiro réu quitou o financiamento junto a Caixa Econômica Federal, bem como que o segundo réu após a aquisição do bem realizou o pagamento das parcelas devidas; m) que os autores não mencionaram que o segundo réu realizou depósito na conta do autor nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2016 nos valores de R$ 3.725,00 e R$ 3.52268, bem como do valor de R$ 5.000,00 em 13/07/2016; n) que estes valores são cobrados indevidamente pelo autor; o) que inexiste dano moral a ser repara; p) que o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Com a contestação vieram documentos de fs. 180/198.
Réplica apresentada às fls. 202/205, rebatendo as teses contidas na contestação.
Manifestação de fls. 219 na qual a parte autora pugna pela desistência do feito em relação a terceira ré.
Decisão saneadora de fls. 220 acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e determinando a intimação da parte autora para valorar o pedido de dano moral.
Petição da parte autora às fls. 223 atribuindo o valor do pedido de dano moral, bem como retificando o valor da causa.
Petição da parte ré às fls. 226 manifestando ciência da petição retro da parte autora.
Intimação das partes ao ID 28568352 acerca da virtualização do presente feito.
Decisão de ID 37167677 homologando a virtualização do feito e deferindo o pedido de prova oral formulado pelas partes.
Termo de audiência de instrução ao ID 40063566 na qual as partes desistiram da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e do primeiro réu, bem como na qual foi proferida decisão decretando a pena de confesso ao segundo réu.
Alegações finais apresentadas pela parte ré na petição de ID 41284715.
Manifestação da parte autora na petição de ID 41384450 na qual colacionou cópia da página 54 do presente feito.
Decisão de ID 48291447 homologando o pedido de desistência em relação a ré ROSANA, bem como convertendo o julgamento em diligência para receber o aditamento realizado pela parte autora às fls. 223 e determinando que a parte autora realizasse o pagamento das parcelas pendentes das custas iniciais no prazo de cinco dias.
Manifestação da parte autora ao ID 48913600 pugnando pela reconsideração da decisão anterior e que fosse possibilitado o pagamento das custas de forma parcelada.
Decisão de ID 55218159 indeferindo o pedido da parte autora visto que já havia sido deferido o parcelamento das custas iniciais sendo que esta restou inadimplente.
Manifestação da parte autora ao ID 56274551 comprovando o recolhimento das custas iniciais. É o necessário relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO VALOR DA CAUSA Compulsando os autos, verifico que a quantia relativa a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora em sua peça inaugural é incompatível com o valor arbitrado por esta na presente demanda, explico.
Pugna a parte autora pelo recebimento de multa de 30% sob o valor do contrato em razão de eventual descumprimento do avençado entre as partes.
Dessa forma, tendo em vista que o contrato unido às fls. 41, menciona a quantia de R$ 120.000,00 pela aquisição do bem, somados a R$ 222.700,00 relativos ao valor remanescente necessário à quitação do financiamento habitacional do imóvel, tenho que o valor do contrato foi de R$ 342.700,00.
Assim, entendo que o pedido de recebimento de multa por descumprimento contratual de 30% sob o valor do contrato, perfaz o valor de R$ 102.810,00.
Para além disso, pleiteia a parte autora o ressarcimento da quantia de R$ 39.627,59, além de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Nesse sentido, considerando que a presente demanda não vislumbra a rescisão do contrato pactuado entre as partes, tenho que o valor a ser arbitrado ao feito é de R$ 148.437,59.
Desse modo, com fulcro no art. 292, I, V e VI e 292, §3º, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 148.437,59.
Proceda-se à Secretaria com as alterações de praxe. 2.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual obrigação da parte ré de ressarcir a parte autora a título de multa contratual, perdas e danos e indenização por danos morais, em razão de suposto descumprimento do contrato pactuado entre as partes.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que a parte autora firmou financiamento habitacional junto ao banco Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel; b) que a parte autora alienou o imóvel adquirido para a parte ré JOSELITO DE SOUZA, restando convencionado entre as partes, por meio de contrato de promessa de compra e venda, que o réu pagaria o valor de R$ 120.000,00 pelo imóvel, assim como arcaria com as parcelas referentes ao financiamento do bem junto ao banco, pelo prazo máximo de 03 anos e, durante esse período, o réu só teria a posse do bem; c) que a parte ré JOSELITO DE SOUZA alienou o imóvel para NISLEY CARLOS ARMINI FABRI e sua esposa, por meio de contrato de promessa de compra e venda, pelo valor de R$ 150.000,00, restando pactuado que os compradores arcariam com as parcelas do financiamento habitacional pelo prazo de 36 meses; d) que a parte ré não quitou integralmente as parcelas do financiamento habitacional referentes ao imóvel alienado; e) que a parte autora suportou a negativação do seu nome em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento habitacional; f) que a parte autora realizou o pagamento das parcelas do financiamento durante o período de abril de 2015 a julho de 2016, totalizando o valor de R$ 39.627,59; g) que o réu NISLEY realizou pagamentos em face da parte autora nos meses de fevereiro e julho de 2016, totalizando a quantia de R$ 12.247,68.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda objetivando o recebimento de multa por descumprimento de cláusula contratual, valores a título de perdas e danos, assim como indenização pelos danos morais supostamente experimentados.
A parte autora sustenta, em síntese, que alienou seu imóvel, outrora financiado junto ao banco Caixa Econômica Federal, para o réu JOSELITO DE SOUZA, restando convencionado que este arcaria com as parcelas do financiamento habitacional, todavia, o referido financiamento não foi integralmente quitado, de modo que a parte autora suportou prejuízos materiais, além da negativação do seu nome.
A parte ré, por seu turno, alega que o imóvel foi integralmente pago, bem como que a totalidade das parcelas do financiamento habitacional foi quitada.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, tenho que constitui fato incontroverso que a parte autora alienou o imóvel em discussão para o réu JOSELITO DE SOUZA, conforme contrato de promessa de compra e venda às fls. 41/43, de modo que o negócio jurídico foi firmado exclusivamente entre a parte autora e o referido réu, não havendo qualquer relação jurídica entre a parte autora e o réu NISLEY CARLOS ARMINI FABRI.
Isto porque, em que pese o contrato de promessa de compra e venda às fls. 44/46, o qual alienou o imóvel para o réu NISLEY, conste como promitente vendedor a parte autora, o bem já havia sido alienado anteriormente para o réu JOSELITO, sendo este, portanto, o promitente vendedor do segundo contrato.
Para além disso, o contrato que alienou o imóvel para o réu NISLEY não foi assinado pela parte autora, mas sim por JOSELITO, que já havia adquirido o imóvel anteriormente.
Nesse viés, entendo que o réu NISLEY não possui qualquer responsabilidade no caso em comento, tendo em vista a ausência de relação jurídica firmada entre a parte autora e o referido réu.
No que tange ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre a parte autora e o réu JOSELITO, tenho que também constitui fato incontroverso nestes autos que o referido documento estabelecia acerca da responsabilidade do promitente comprador de arcar com as parcelas referentes ao financiamento habitacional do bem, pelo prazo máximo de três anos, assim como dispunha, em sua cláusula oitava, a respeito da aplicação de multa de 30% sob o valor do contrato em caso de descumprimento do avençado entre as partes.
Desse modo, passo a análise dos argumentos lançados pela parte autora.
No que concerne as alegações formuladas pela parte autora de que o réu JOSELITO não cumpriu com a obrigação que lhe competia de arcar com as parcelas referentes ao financiamento habitacional do imóvel adquirido, visto que quedou-se inadimplente durante o período de abril de 2015 a julho de 2016, entendo que suas alegações devem prosperar em parte, explico.
Sustenta a parte autora que entre os meses de abril de 2015 a julho de 2016, o réu JOSELITO não realizou os pagamentos das parcelas relativas ao financiamento habitacional, razão pela qual suportou a negativação do seu nome, tendo sido obrigada a quitar o débito inadimplido no valor de R$ 39.627,59.
Diante das alegações formuladas pela parte autora, bem como dos documentos unidos aos autos por esta, notadamente aviso de negativação emitido pela Caixa Econômica Federal, assim como extrato de sua conta bancária, demonstrando o pagamento dos valores referentes ao financiamento habitacional no período alegado, entendo que competia a parte ré comprovar que realizou os pagamentos mensais relativos ao financiamento em face da parte autora.
Pois bem, em análise dos autos, verifico que a parte ré comprovou que realizou pagamentos em face da parte autora, dentro do período de inadimplemento alegado por esta, mais especificamente nas datas de 16/02/2016, 17/02/2016, 13/07/2016, totalizando o valor de R$ 12.247,68.
Nesse contexto, considerando que a parte ré comprovou que realizou o pagamento da quantia supracitada e, não tendo a parte autora impugnado tal fato, entendo que o valor devido por JOSELITO em face da parte autora a título de restituição dos valores despendidos por esta para pagamento do financiamento habitacional é de R$ 27.379,91 (39.627,59 – 12.247,68).
Em relação ao pedido formulado pela parte autora consistente na aplicação de multa de 30% sob o valor do contrato em razão do descumprimento do avençado, tenho que tal pleito merece acolhimento, haja vista que restou comprovado o inadimplemento contratual por parte do réu JOSELITO, tendo em vista que este não arcou integralmente com a obrigação que lhe competia de proceder com os pagamentos mensais referentes ao financiamento habitacional do imóvel.
Assim, tendo em vista a existência de disposição contratual expressa nesse sentido, entendo pela necessária aplicação da cláusula penal convencionada no contrato pactuado entre as partes, razão pela qual condeno o réu JOSELITO ao pagamento de multa de 30% sob o valor do contrato.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que o caso em tela ultrapassa o mero descumprimento contratual, uma vez que a parte autora suportou a negativação do seu nome, tendo sido privada indevidamente de praticar atos corriqueiros da vida civil, como a obtenção de crédito no mercado, assim como suportou danos à sua honra, vez que vista como inadimplente perante a sociedade.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Todavia, em atenção ao Princípio da Adstrição, o qual estabelece que o magistrado está adstrito aos exatos termos da inicial, de modo que o conteúdo decisório da sentença limita-se a enfrentar as questões discutidas pelas partes ao curso do processo, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos em que pleiteados pela parte autora às fls. 223.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a parte ré JOSELITO restitua a parte autora o valor de R$ 27.379,91 (vinte e sete mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e um centavos), tendo em vista o prejuízo suportado por esta pela quitação do financiamento habitacional, a ser monetariamente corrigido e, ainda, com a incidência de juros moratórios conforme a taxa SELIC, a partir da data do pagamento de cada parcela do financiamento (art. 398 do CC c/c súmula 54 do STJ e súmula 43 do STJ), nos termos do art. 406 do CC, vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária. b) DETERMINAR que a parte ré JOSELITO pague a parte autora, a título de multa contratual, o percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor do contrato, notadamente R$ 102.810,00 (cento e dois mil oitocentos e dez reais), a ser monetariamente corrigido, pelos índices do IPCA, a partir da data da assinatura do documento e, ainda, com a incidência de juros moratórios, conforme a taxa SELIC, a partir da citação.
Após a citação será incidida apenas a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a parte ré JOSELITO ao pagamento do importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme os índice do IPCA.
Após, será incidido apenas a taxa SELIC, vez que esta engloba juros e correção monetária.
CONDENO a parte autora e o réu JOSELITO DE SOUZA em custas processuais pro rata.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios em face do patrono do réu NISLEY CARLOS ARMINI FABRI, que fixo em 10% do valor da causa.
CONDENO a parte autora em honorários advocatícios em face do patrono do réu JOSELITO DE SOUZA, que fixo em 10% sob a diferença entre o valor da condenação em danos materiais e o valor pleiteado pela parte autora.
CONDENO o réu JOSELITO DE SOUZA em honorários advocatícios em face do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JACINTO LEONARDO BELINASSI Endereço: PERNAMBUDO, 115, APT 301, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-335 Nome: DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI Endereço: PERNAMBUCO, 115, ED TREV ISO APT 301, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: JOSELITO DE SOUZA Endereço: Praça Nestor Gomes, 208, loja 01, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-300 Nome: NISLEY CARLOS ARMINI FABRI Endereço: DR NUNO DA GAMA LOBO DECA, 175, JARDIM EUROPA, SANTA FÉ DO SUL - SP - CEP: 15775-000 -
17/02/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI - CPF: *35.***.*59-04 (REQUERENTE) e JACINTO LEONARDO BELINASSI - CPF: *06.***.*66-63 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 09:49
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 07:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JACINTO LEONARDO BELINASSI em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 16:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/03/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:54
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JACINTO LEONARDO BELINASSI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 14:07
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 13:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/03/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSELITO DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de JACINTO LEONARDO BELINASSI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIELLY PERES FURTADO BELINASSI em 30/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:21
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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