TJES - 5007007-27.2021.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007007-27.2021.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: INACIO ANTONIO VETTORACI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por INACIO ANTONIO VETTORACI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando suspender a eficácia da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 0013072-90.2017.8.08.0024, até o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto.
O efeito suspensivo foi inicialmente deferido por meio da decisão monocrática de ID nº 1967007.
Em face dessa decisão, o Estado do Espírito Santo interpôs Agravo Interno (ID nº 2234653).
Posteriormente, em razão de decisão que chamou o feito à ordem (ID nº 7061985), o requerente também interpôs Agravo Interno (ID nº 7530037).
O processo teve tramitação complexa, marcada por sucessivas redistribuições decorrentes da assunção de eminentes Desembargadores a cargos de direção neste Egrégio Tribunal.
Tal cenário culminou na suscitação, por esta Relatora, de Conflito Negativo de Competência (nº 5008235-32.2024.8.08.0000), o qual foi julgado pela douta Presidência para, ao final, firmar a competência deste Gabinete para o processamento e julgamento dos recursos pendentes. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O presente incidente processual tem como único escopo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no feito principal, nos termos do art. 1.012, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
A sua finalidade, portanto, é estritamente acautelatória, visando a resguardar a utilidade e a eficácia de um eventual provimento do apelo.
Contudo, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifico que o Recurso de Apelação nº 0013072-90.2017.8.08.0024, ao qual este pedido visa atribuir efeito suspensivo, já teve seu processamento finalizado na origem, subiu a esta Instância Revisora e, atualmente, já se encontra concluso e apto para julgamento por esta Colenda Câmara, inclusive com relatório publicado solicitando a inclusão em pauta para julgamento.
O julgamento iminente do recurso principal esvazia, por completo, a utilidade da presente medida.
A razão de ser de um pedido de efeito suspensivo é justamente regular os efeitos da sentença no período de tramitação do recurso.
Uma vez que o recurso está prestes a ser julgado, não há mais situação de perigo ou de ineficácia a ser acautelada por este incidente.
Resta, portanto, configurada a perda superveniente do objeto deste incidente, o que acarreta a ausência de interesse de agir, na sua vertente utilidade-necessidade.
A ausência de uma das condições da ação, como o interesse processual, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e em consonância com o princípio da economia processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Prejudicada a análise dos Agravos Internos interpostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Vitória, 25 de junho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
27/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:56
Prejudicado o recurso
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22/04/2025 13:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:36
Suscitado Conflito de Competência
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28/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 19:31
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/05/2024 19:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/05/2024 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:42
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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18/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/04/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2024 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 18:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:04
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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03/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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03/04/2024 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/04/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 18:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 13:25
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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01/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/01/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:06
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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22/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2023 16:44
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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01/02/2023 16:44
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/02/2023 16:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/02/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2022 11:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/12/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2022 13:37
Expedição de despacho.
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18/04/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:11
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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25/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação em segundo grau
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23/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Agravo Regimental
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14/02/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2022 01:15
Decorrido prazo de INACIO ANTONIO VETTORACI em 11/02/2022 23:59.
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07/01/2022 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2021 12:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2021 15:18
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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13/12/2021 15:18
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/12/2021 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 10:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2021 10:51
Recebidos os autos
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13/12/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/12/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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