TJES - 0007983-53.2011.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007983-53.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: MASSA FALIDA NOVA CANAÃ CONSTRUTORA-EIRELI-EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA - SP337817, TALITA MUSEMBANI - SP322581 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Aracruz em face de Massa Falida de Nova Canaã Construtora EIRELI-EPP.
Verifico que foi decretada a falência da empresa executada nos autos nº 0014061-77.2009.8.08.0024, em tramitação perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória.
Consta dos autos que a exequente manifestou interesse em habilitar seu crédito no processo falimentar, conforme petição ID 63142529. É o relatório.
Decido.
A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Tema 1.092 (REsp 1.872.579), estabeleceu a tese de que "é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
Com o advento da Lei 14.112/2020, que introduziu o artigo 7º-A na Lei 11.101/2005, a matéria ganhou regulamentação expressa.
O art. 7º-A, parágrafo 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005 estabelece que "as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis".
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível ao Fisco a utilização simultânea da execução fiscal e da habilitação do crédito na falência, sob pena de bis in idem.
Contudo, a suspensão da execução fiscal afasta o óbice da dupla garantia e permite a habilitação do crédito público na falência.
Considerando que a exequente manifestou interesse em habilitar seu crédito no processo falimentar, esclareço o procedimento que deve ser observado: Incidente de Classificação de Crédito Público: A Lei 14.112/2020 criou procedimento específico denominado "incidente de classificação de crédito público", que deve ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar.
Após a publicação do edital com a decisão de quebra e a relação de credores apresentada pelo falido, o juiz instaurará ICCP para cada Fazenda Pública credora.
Prazo para Manifestação: A Fazenda Pública que conste da relação do edital, bem como aquela que, após a intimação, alegue nos autos possuir crédito contra o falido, terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar.
Caso não informe seus créditos no prazo de 30 dias após a deflagração do incidente, este será arquivado, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Para a habilitação, a Fazenda Pública deve apresentar: Nome e endereço do credor, além de endereço para atos processuais; valor do crédito atualizado, bem como sua origem e classificação; Documentos que comprovem o crédito; Indicação de garantia prestada, se houver; Especificação do objeto da garantia.
Habilitação de Todos os Créditos: Importante destacar que, optando por habilitar seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve apresentar a relação completa de todos os seus créditos, renunciando por completo à via do recebimento pela execução fiscal.
Não pode ser admitida a opção pela habilitação para alguns créditos e pela execução fiscal para outros.
Prazo Decadencial: Existe prazo decadencial de 3 anos, contados do decreto falimentar, para os pedidos de habilitação ou de reserva de crédito.
Havendo pretensões tributárias retardatárias, aplicar-se-ão as regras procedimentais apropriadas aos créditos retardatários.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal até o encerramento da falência da executada, ressalvada a possibilidade de prosseguimento contra eventuais corresponsáveis.
INTIME-SE a parte exequente para que, proceda à habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, observando o procedimento do incidente de classificação de crédito público previsto no artigo 7º-A da Lei 11.101/2005.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória, comunicando a suspensão da presente execução fiscal.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2011
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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