TJES - 5042471-02.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042471-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COUTINHO JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897, RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897, RICARDO AUGUSTO GUSMAO - ES7929 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56389187 Petição Inicial Petição Inicial 24121214230142600000053410164 56389198 Procuração Documento de comprovação 24121214230190700000053410175 56389200 CNH-e Documento de comprovação 24121214230234400000053410177 56390506 EndCarlos Documento de comprovação 24121214230275800000053410183 56390508 Passagem com a Requerida Documento de comprovação 24121214230336100000053410185 56390517 Passagens ida e volta com a Esposa Documento de comprovação 24121214230404100000053410193 56390520 E-mails para a Requerida Documento de comprovação 24121214230449300000053410196 56390524 Declaração de Transferência de Passagem Documento de comprovação 24121214230489200000053410200 56428772 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121217260701200000053444274 56428772 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121217260701200000053444274 56428772 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121217260701200000053444274 57276448 Petição (outras) Petição (outras) 25011014142023100000054231103 57276449 Novo Kit TLA - CNPJ 02.012 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011014142057400000054231104 61229933 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011417455738600000054365561 61229936 ar tam Aviso de Recebimento (AR) 25011417455660400000054365564 63395115 Contestação Contestação 25021809281548100000056325562 63395123 255225310CONTESTACAODMAVOOINTERNACIONALTROCADETITULARIDADEdmodma Contestação em PDF 25021809281556900000056325570 63520833 Carta de Preposição Carta de Preposição 25021913565420800000056438900 63627740 Petição (outras) Petição (outras) 25022015064470400000056536285 63627743 email enviado para a Requerida na data de 01.10.2024 Documento de comprovação 25022015064509200000056536288 63665362 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022018272775200000056570240 71859787 Sentença Sentença 25062819032684300000063763546 71859787 Sentença Sentença 25062819032684300000063763546 73022384 Habilitação nos autos Petição (outras) 25071513144873000000064849549 73031394 Recurso Inominado Recurso Inominado 25071514001896300000064857303 73031400 Subs Carlos para Ricardo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071514001931800000064858807 73474656 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081511392540100000065251269 VILA VELHA-ES, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 11:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042471-02.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO COUTINHO JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SILVA DAS NEVES - ES20897 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por CARLOS ALBERTO COUTINHO JÚNIOR em face de TAM LINHA AÉREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho VItória x São Paulo para o dia 07/10/2024, contudo, diante da impossibilidade de realizar a viagem, solicitou à requerida a transferência de sua passagem para o Sr.
Vitor Gustavo Belmond, sendo informado que haveria a cobrança de uma taxa no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) e da necessidade de envio de alguns documentos.
Após realizar as solicitações, entrou em contato novamente com a requerida que informou um novo valor de taxa, qual seja, R$ 3.338,00 (três mil, trezentos e trinta e oito reais).
No dia da viagem a ré informou ao autor que os documentos não estavam de acordo com os requisitos, razão pela qual alega ter sofrido danos de ordem moral e material.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização de R$559,82 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais; e a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação (id 63395115) na qual pugna pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a parte autora alega que não poderia usufruir do serviço adquirido junto à ré por ter outra viagem marcada para a mesma data, razão pela qual solicitou a transferência da passagem para terceiro.
Para isso, anexou aos autos a reserva do voo (id 56390508), a declaração de transferência de passagem (id 56390524) e e-mails enviados pela requerida (id 56390520).
A ré alega, em sede de contestação, que a impossibilidade de realizar a solicitação foi decorrente de conduta negligente da própria parte autora que não observou as regras estabelecidas, além disso, aduz que a passagem foi adquirida na tarifa light que impossibilita reembolso ou remarcação sem a cobrança de multa.
O dano moral pleiteado ampara-se na justificativa de que houve perda de tempo útil nas ligações efetuadas para a requerida, abusividade nos valores cobrados e atraso na informação prestada.
Em relação às duas primeiras alegações, destaco que não há prova documental que demonstre a veracidade dos fatos.
Em relação ao último argumento, percebo por meio do id 63267743 que o autor solicitou a transferência em 01/10/2024 (terça-feira), no entanto, alega que a requerida estabeleceu o prazo de 4 (quatro) dias úteis para efetivar a solicitação, mas não há nos autos qualquer documento que confirme a narrativa.
E mesmo que fosse real, o e-mail enviado pela ré em 07/10/2024 (segunda-feira), às 10h20, está dentro do prazo supostamente fixado, mas o autor protesta que houve falha no serviço por ser esta ser a data da viagem.
Isto posto, entendo que não houve falha no serviço, até porque ainda no dia 07/10/2024, às 15h32, a ré novamente envia mensagem para o requerente informando que não tinha obtido resposta em relação ao documento que faltava para efetivar a transferência da titularidade, Ressalta-se, ainda, que não foram juntadas mensagens da parte autora em resposta à solicitação, mas tão somente aquela enviada no dia 01/10/2024.
Assim, impossível afirmar que o requerente agiu tempestivamente.
No que tange ao pedido de danos materiais, entendo que assiste razão a requerida.
Explico.
A passagem aérea em questão foi adquirida por meio da “tarifa light”, ou seja, tarifa promocional que estabelece algumas restrições em relação ao bilhete comum, sendo claramente explicitadas no momento da aquisição (id 56390508).
Não se trata de cláusula abusiva, mas de condições estipuladas pela companhia aérea em contrapartida ao desconto ofertado na passagem.
Em casos semelhantes, os Tribunais superiores seguem o entendimento de que, ao adquirir a passagem por meio da tarifa promocional, o consumidor possui ciência das condições específicas, in verbis: “Ação de repetição de indébito - Transporte aéreo - Compra de passagens aéreas aos Estados Unidos - Cancelamento da passagem de retorno, com pedido de restituição do valor- Pacote promocional que impõe condições especiais às partes contratantes - Cláusula expressa de não reembolso - Abusividade contratual não caracterizada - Restituição indevida – Ação julgada improcedente- sentença mantida- recurso improvido.”(Apelação nº 1026229-49.2014.8.26.0564, 16º Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda,julgado em 14/03/2017) APELAÇÃO - AÇÃO DE REEMBOLSO - Contrato de transporte aéreo nacional de passageiro - Desistência de viagem pelo autor - Sentença de improcedência - Insurgência da parte autora - Descabimento - Recusa da ré na devolução integral do valor pago - Passagens aéreas promocionais não reembolsáveis - Autor que tinha conhecimento das condições contratadas - Informação clara e precisa fornecida pela ré - Tarifa “light” - Desistência da viagem às vésperas do embarque - Devolução de parte do montante pago, descontadas multas e taxas - Abuso não caracterizado - Falha na prestação dos serviços não evidenciada - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO ( TJ SP, AC 10185860720188260562, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/03/2021, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão) Por fim, ressalta-se que não se aplica o direito de arrependimento previsto no artigo 11 do CDC no qual permite a restituição dos valores pagos se o cancelamento ocorrer dentro do prazo de reflexão, qual seja, 7 (sete) dias da assinatura do contrato, visto que além de não ser hipótese de cancelamento, a passagem foi adquirida em 06/09/2024.
Logo, a mera narrativa dos fatos, desacompanhada de elementos probatórios que sustentem a versão da autora não é suficiente para configurar falha na prestação do serviço e gerar eventual dever de indenizar (art. 373, I, CPC).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: CARLOS ALBERTO COUTINHO JUNIOR Endereço: Rua Professor Augusto Ruschi, 05, Ed.
Mar de Espanha 203B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-080 -
30/06/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO COUTINHO JUNIOR - CPF: *93.***.*64-80 (REQUERENTE).
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21/05/2025 05:32
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 18:27
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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